Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024923-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JARDELINA RAMOS DE OLIVEIRA MELO, OAB nº RO7370 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELIANE MARA DE MIRANDA em desfavor de MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA. Citada, a devedora não realizou o pagamento do débito. Assim, foi deferida a indisponibilidade de ativos em suas contas bancárias. A executada apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos, ante a ausência de garantia do juízo. A devedora apresenta impugnação à penhora. Intimada, a exequente permaneceu silente. É o relatório necessário. No caso dos autos, verifica-se que a devedora apresentou impugnação, sustentando a nulidade da execução e a ilegalidade da penhora. Em que pese a nulidade da execução represente matéria a ser arguida em sede de embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, que, em tese, pode ser alegada em qualquer fase processual, RECEBO a impugnação. A devedora defende a nulidade da execução, sob o fundamento de ausência de anuência da executada para a cessão de crédito. Argumenta, ainda, que a ordem de indisponibilidade atingiu valores relativos a benefício da assistência social. A impugnação deve ser rejeitada. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cessionário pode promover a execução do débito proveniente de cessão de crédito, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Ademais, a ausência de notificação prévia do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, pois, a citação é suficiente para cientificar o devedor acerca da cessão e a quem deve realizar o pagamento do débito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de créditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem como na sucessão processual, razão por que não seria caso de cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas ponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos contratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011). Súmula 83/STJ. 4. O ponto acerca da carência de previsão legal para realização desses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de natureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque específico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto caracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a aplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em recurso especial, com base em analogia. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212547 GO 2022/0295432-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, razão não assiste à devedora, haja vista que a ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível, visto que a citação foi suficiente para cientificar a executada acerca da cessão de crédito e a quem deve realizar o pagamento do débito.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da execução. A parte executada impugnou a penhora, alegando que o valor bloqueado é proveniente de benefício da assistência social. Requer a liberação do montante. Acerca da impenhorabilidade, o CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nos termos da jurisprudência do TJ/RO, é ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quantia em conta bancária via SISBAJUD. Impugnação à penhora acolhida. Verba salarial. Ausência de comprovação. Recurso provido. Em regra, são impenhoráveis as verbas decorrentes de salários/remunerações, nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC. Contudo, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, mesmo não se tratando de débito de origem não alimentar, a constrição de parcela da verba salarial, desde que a medida não viole a dignidade do devedor ou torne prejudique a sua subsistência. É o ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna. Ausente provas de que a quantia bloqueada via SISBAJUD correspondem a verba salarial ou de que a constrição violou a dignidade do devedor, inaplicável a proteção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo a manutenção da penhora a medida que se impõe. Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809296-87.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de que são destinados à subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar tal destinação. Ausente essa prova, mantém-se a penhora, especialmente quando os valores não têm origem salarial. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810797-76.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024. Ocorre que a executada não logrou êxito em comprovar que a quantia tornada indisponível refere-se à verba alimentar, visto que não juntou nos autos documentos aptos a demonstrar o recebimento de benefício pela devedora, bem como inexistem provas de que a medida prejudicará a subsistência da executada.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. CONVERTO em penhora o montante de R$ 2.828,19, a serem liberados em favor da exequente. Procedi à transferência do montante de R$ 2.828,19 para a conta judicial vinculada aos autos, conforme espelhamento anexo. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito