Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003988-49.2023.8.22.0022.
REQUERENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO A parte requerida comprovou o depósito dos valores devidos (ID 119577515), e a parte requerente pleiteou a expedição de alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária de titularidade do advogado LUCAS WESTFAL STRELOW. Contudo, ao compulsar os autos, não localizei instrumento de mandato conferindo poderes ao referido advogado para o recebimento de valores. Dessa forma, expedi alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente, para levantamento direto em agência bancária, conforme dados a seguir: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.557,78 NILCE MARIA DOS SANTOS 41862198268 01520297 - 9 Sim Direto na agência TOTAL R$ 5.557,78 O alvará expedido terá validade de 30 (trinta) dias, contados a partir desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NILCE MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, a fim de solicitar o levantamento dos valores, munida de seus documentos pessoais e de cópia desta decisão. Após o levantamento, a conta judicial deverá permanecer com saldo zerado. Faculta-se ao advogado da parte requerente realizar o levantamento, desde que possua poderes expressos para tanto. Levantados os valores e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Em caso contrário, voltem conclusos. Serve a presente como intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de abril de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NILCE MARIA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal. São Miguel do Guaporé, 13 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo n°: 7003988-49.2023.8.22.002214/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)13/03/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)12/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo12/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 16:32
Publicação17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003988-49.2023.8.22.0022.
RECORRENTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO, BRADESCO Polo Passivo: NILCE MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 1ª Turma Recursal, através dos quais a parte embargante postula seja sanada suposta omissão e vício de fundamentação. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apontado acórdão proferido para conhecer e negar provimento ao recurso inominado manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Significa dizer, assim, que tendo a Turma Recursal endossado integralmente a fundamentação e julgamento do juízo de origem, os embargos opostos neste momento processual não merecem sequer conhecimento, sendo certo que deveria a parte ora embargante ter oposto embargos de declaração contra a r. sentença apontando os mencionados vícios. Em outras palavras, o que se quer dizer é que, não tendo assim procedido, não pode a parte somente agora arvorar-se a manejar aclaratórios em face de supostos vícios que, em última análise, acometem a própria sentença, e não o acórdão. Por oportuno, importa aludir aos seguintes julgados: A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da LF 9.099/95, implica na repetição dos fundamentos do julgamento em primeira instância, de maneira que, se algum vício houvesse, estaria este na r. sentença e não no acórdão embargado. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076807-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 31/05/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70768078120228220001, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVA ANÁLISE DO PROCESSO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 36, CONFIRMADO NO ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL E NO ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS - NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995 - REJEIÇÃO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10042256120228260071 SP 1004225-61.2022.8.26.0071, Relator: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Posto isto, VOTO para NÃO CONHECER os pretensos embargos de declaração. Sem custas e honorários. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sanar suposta omissão e vício de fundamentação por meio de embargos de declaração quando o acórdão recorrido se limita a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. III. Razões de decidir 3. Tendo a Turma Recursal endossado integralmente a fundamentação e julgamento do juízo de origem, os embargos de declaração opostos contra o acórdão não são conhecidos, pois qualquer vício apontado deveria ter sido objeto de embargos de declaração contra a sentença. 4. Jurisprudência relevante do TJ-RO e TJ-SP confirma que não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que mantém a sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, sem apontar vícios na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076807-81.2022.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Turma Recursal, j. 31.05.2024; TJ-SP - EMBDECCV: 1004225-61.2022.8.26.0071, Rel. Gilmar Ferraz Garmes, 2ª Turma Cível, j. 15.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR}. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2025, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/02/2025, 09:42
Documento (Certidão)13/02/2025, 10:18
Pedido de inclusão29/01/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)22/01/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)13/01/2025, 08:43
Decurso de Prazo20/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo20/12/2024, 00:00
Publicação11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7003988-49.2023.8.22.0022.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO REPRESENTANTE PROCESSUAL: BANCO BRADESCO
RECORRIDO: NILCE MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 10 de dezembro de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 13/09/2024 23:06:0311/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 17:07
Retificação de Classe Processual04/12/2024, 11:59
Petição (Embargos de declaração)29/11/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 17:14
Publicação27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003988-49.2023.8.22.0022.
RECORRENTES: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO, BRADESCO Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO, NILCE MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, BRADESCO RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos e passo a análise do mérito. Dada a identidade entre as causas de pedir e pedidos deste feito e dos autos nº. 7003989-34.2023.8.22.0022 e 7003991-04.2023.8.22.0022, bem como no processo de nº 7000323-88.2024.8.22.0022, houve a determinação de reunião com os autos de números 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022, 7000327-28.2024.8.22.0022, 7001295-58.2024.8.22.0022, passo ao julgamento em conjunto destes, pela conexão, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. No tocante à conexão em relação ao processo 7001295-58.2024.8.22.0022, ao compulsar aqueles autos, verifico que ainda está em fase de conhecimento, pendente de julgamento. Portanto, considerando que também encontra-se ausente de réplica à contestação, entendo por bem excluí-lo da conexão anteriormente reconhecida e prosseguir com o julgamento apenas dos demais processos. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: PRELIMINARES: - Conduta temerária do advogado - Inépcia da inicial (arguida no processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022). O requerido Banco Bradesco alega, em síntese, que o advogado da parte autora atua de forma agressiva ao ingressar com várias demandas semelhantes. Contudo, como se nota pelo sistema PJE, o requerido é demandado em diversos processos, não só nesta comarca mas em todo o Estado de Rondônia, e a probabilidade de um único advogado ou escritório de advocacia representar diversas clientes do Banco é muito grande.Ademais, o réu não trouxe qualquer meio de prova que pudesse dar sustentação aos seus argumentos de advocacia predatória. Logo, por se tratar de argumentos genéricos, a preliminar deve ser afastada. - Conexão (arguida nos processos nº 7003988-49.2023.8.22.0022, 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022, 7000327-28.2024.8.22.002A preliminar requerendo a conexão dos processos semelhantes para julgamento conjunto resta prejudicada, pois já houve, como fundamentado acima, a conexão dos processos. - Ausência de comprovante de residência (arguida no processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022). Alega a parte requerida que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência. Ocorre que o documento questionado está juntado ao id 97001438 destes autos. Logo, rejeitada a alegação em questão. - Ausência de interesse de agir (arguida no processo nº 7003991-04.2023.8.22.0022). Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que tal argumento não merece guarida. Conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa, é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei). - Ilegitimidade passiva relativa à instituição financeira Banco Bradesco (arguida nos processos nº 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022, 7000327-28.2024.8.22.0022). Como é cediço, para o autor exercer seu direito de ação, ele deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (ou della prospettazione )", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial".(MEDINA, José Miguel. Curso de direito processual civil moderno. E-book. Revista dos Tribunais, 2020). A legitimidade diz respeito à aptidão subjetiva do autor para postular em juízo e do réu para responder à pretensão imposta, devendo ambas as partes ser capazes de praticar atos que produzam efeitos processuais. No caso em tela, a parte autora expressamente atribui os transtornos vivenciados à parte ré. Eventual ausência de responsabilidade é questão afeta à análise do mérito, não se confundindo com a aferição das condições da ação. Neste toar, REJEITO todas as preliminares ventiladas nos processos acima referenciados. DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, analisarei o mérito a seguir. Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos e conta bancária da parte autora, os quais diriam respeito a contratos por ela não firmados. Inicialmente, convém ressaltar a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo aos descontos, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão. Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os demandados não trouxeram quaisquer documentos aptos a comprovar a manifestação da vontade da parte autora quanto à contratação que deu ensejo aos descontos, conforme pode ser notado no quadro síntese abaixo: Nº processo Nº contrato ou nome do descon Contrato indicado na inicial 7003988-49.2023.8.22.0022 012344626101 1 Requerido Banco Bradesco não apresentou o contrato 7003988-49.2023.8.22.0022 ******************************************************************************************************Contrato indicado na inicial 7003989-34.2023.8.22.0022 012345807808 4 Requerido Banco Bradesco não apresentou o contrato 7003989-34.2023.8.22.0022 ******************************************************************************************************Contrato indicado na inicial 7003991-04.2023.8.22.0022 012345807814 1 Requerido Banco Bradesco não apresentou o contrato 7003991-04.2023.8.22.0022 ******************************************************************************************************Contrato indicado na inicial 7000323-88.2024.8.22.0022 Bradesco Vida e Previdência Requeridos não apresentaram o contrato 7000323-88.2024.8.22.0022 ******************************************************************************************************Contrato indicado na inicial 7000324-73.2024.8.22.0022 Tarifa bancária Cesta B. ExpressRequeridos não apresentaram o contrato 7000324-73.2024.8.22.0022 ******************************************************************************************************Contrato indicado na inicial 7000325-58.2024.8.22.0022 MBM Previdência ComplementaRequeridos não apresentaram o contrato 7000325-58.2024.8.22.0022 ******************************************************************************************************Contrato indicado na inicial 7000327-28.2024.8.22.0022 MULTUAL ADMINISTRADOR Requeridos não apresentaram o contrato 7000327-28.2024.8.22.0022 Calha observar, no tocante ao processo nº 7000327-28.2024.8.22.0022, que a parte autora litigou contra duas pessoas jurídicas (CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 29.217.142/0001-97 e Banco Bradesco - CNPJ: 60.746.948/0001-12) em litisconsórcio passivo. Ocorre que houve celebração de acordo entre a autora e o requerido CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme termo juntado ao id 105432527 e sentença homologatória de id 106063053 daqueles autos. Pois bem. O objeto daquela ação (autos nº 7000327-28.2024.8.22.0022) era a declaração de nulidade dos descontos denominados MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA, cumulada com indenização por danos morais e materiais. Por se tratar de um único ato ilícito, ambos os réus seriam responsáveis solidários pelos supostos atos ilícitos. Logo, havendo celebração de acordo entre pelo menos uma das partes, não há que se falar em responsabilidade da outra demandada, pois, se assim o for, estaria a parte autora recebendo indenização duas vezes pelo mesmo ato ilícito. Portanto, em que pese o requerido Banco Bradesco não ter apresentado o contrato que ensejou os descontos MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA,o processo em relação a ele deve ser julgado extinto, porquanto a parte autora já celebrou acordo com o outro demandado, fato esse que acarretou a perda superveniente do interesse de agir. Passo à análise dos demais processos (7003988-49.2023.8.22.0022, 7003989-34.2023.8.22.0022, 7003991-04.2023.8.22.0022, 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.002e 7000325-58.2024.8.22.0022). Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar. Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica. No caso em tela, houve ainda violação ao direito básico à informação. Somado a isso, n ão há como atribuir qualquer obrigação à consumidora sem que seja demonstrado que ela tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC. Diante disso, declaro a nulidade dos contratos números 012344626101 1 (processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022); 012345807808 4 (processo nº 7003989-34.2023.8.22.0022); 012345807814 1 (processo nº 7003991-04.2023.8.22.0022), bem como dos contratos que deram ensejo aos descontos denominados "Bradesco Vida e Previdência" (processo nº 7000323-88.2024.8.22.0022); "Tarifa bancária Cesta B. Expresso2" (processo nº 7000324-73.2024.8.22.0022); e "MBM Previdência Complementar" (7000325-58.2024.8.22.0022) e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças deles decorrentes. Sendo nulas as cobranças, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora. Essa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42 do CDC. Deve, ainda, ser feito o abatimento dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, decorrentes dos empréstimos declarados nulos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, há a configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que os descontos ocorreram, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade das cobranças. Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Nesse ponto, porém, cumpre esclarecer que, embora sejam contratos distintos, gerando descontos diversos, o valor de indenização por danos materiais não se confunde com o de dano moral. O fato que deu ensejo às ações diz respeito à ocorrência de descontos indevidos, sendo que a quantidade de deduções, decorrentes ou não do mesmo contrato ou por ato do mesmo fornecedor ou não, é incapaz de gerar como consequência sucessivos danos morais, sob pena de ser subvertido e banalizado o instituto em questão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NILCE MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS Trata-se da mesma lógica aplicável à hipótese de múltiplas negativações indevidas: uma vez restrito o crédito, um novo apontamento negativo não é capaz de novamente abalar esse direito, mas tão somente agravar o abalo já existente. Tanto é assim que a súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O raciocínio da Corte Superior é o seguinte: se o crédito do consumidor já estava restrito por uma dívida legítima, uma nova negativação, esta, por sua vez, ilegítima, não gerará danos morais vez que a relação creditícia desse agente já se encontra abalado, sendo possível tão somente o cancelamento do apontamento. É o que ocorre com descontos indevidos. O direito à percepção de indenização por danos morais nasce com a subtração indevida de patrimônio voltado à subsistência do consumidor. Um desconto, dois, três etc, sendo oriundos de ato praticado ou não pelo mesmo fornecedor, não serão capazes de gerar automaticamente direito à percepção de sucessivas indenizações por danos morais. É preciso analisar o lapso temporal em que ocorreram, o valor dessas deduções, os autores do dano e o contexto fático em que as subtrações ocorreram, de maneira a se identificar a ocorrência ou não de mais de um dano moral e o valor da indenização a ser fixado. Afinal, embora o dano moral não se confunda com material, é certo que deve ser considerado o impacto que o desconto gerou à subsistência do consumidor. Com efeito, sendo baixa a quantia descontada, o abalo à subsistência do consumidor também se dará em menor proporção, sendo o contrário também verdadeiro: quanto maior a dedução, maior o abalo à subsistência do consumidor. Feitas essas considerações, observa-se que a situação vivenciada pela parte autora é passível de gerar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais decorrentes dos descontos abusivos sofridos. No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na segunda fase, há peculiaridade que deve ser considerada. No presente caso, a parte autora demandou contra várias empresas para para discussão de contratos distintos, situação que deve ser considerado com vistas à fixação da compensação. Do contrário, tal situação implicaria promover o enriquecimento sem causa da parte autora. É bom alvitre mencionar que o fracionamento das ações ou, como ocorrem em alguns casos, demandando nos mesmos autos contra mais de uma empresa, jamais deve servir como estratégia para aumentar as chances de conseguir indenização maior. Explico, o fracionamento ou demanda em litisconsórcio pode servir para que a parte controverta pontos distintos dos contratos e possibilite maior celeridade no andamento e na produção das provas. Esse propósito é louvável. Para bem da verdade, a opção por litisconsórcio passivo ou fracionamento das pretensões devem servir unicamente para facilitar a tutela do direito da parte consumidora, mas nunca como instrumento destinado a obter indenização "em dobro". Por outro lado, convém consignar, com destaque, quea quantidade de empréstimos e descontos realizados pode ser valorado na segunda fase do sistema bifásico, podendo o juiz reconhecer o dano com maior intensidade, de modo a majorar o dano moral. No caso concreto, se agravou pela existência de mais de uma dedução financeira no mês, decorrente de contratação diversa. Ademais, outra peculiaridade a ser considerada é a seguinte: sendo alta a quantia descontada em comparação com o valor dos proventos recebidos pela parte autora (total mensal de R$ 271,77, levando-se em conta a somatória de todos os descontos), o abalo à subsistência do consumidor também se deu em grande proporção. Doutro lado, observo que no acordo celebrado nos autos 7000327-28.2024.8.22.0022, a autora será indenizada no valor de R$ 2.900,00, o que deve ser levado em consideração para a quantificação do valor indenizatório ora arbitrado. Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato de as rés serem instituições de abrangência nacional e detentoras de patrimônios volumosos; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta das partes demandadas nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar total de R$ 6.000,00. No tocante ao valor que cada réu arcará, considerando que a indenização acima fixada se refere a 6 (seis) processos, o valor indenizatório será de 1/6 para cada processo, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado que nos autos em que houver litisconsórcio passivo a obrigação é solidária. Pelo exposto, denota-se que a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo os feitos com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a nulidade do(s) contratos(s) números 012344626101 1 (processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022); 012345807808 4 (processo nº 7003989-34.2023.8.22.0022); 012345807814 1 (processo nº 7003991-04.2023.8.22.0022), bem como dos contratos que deram ensejo aos descontos denominados "Bradesco Vida e Previdência" (processo nº 7000323-88.2024.8.22.0022); "Tarifa bancária Cesta B. Expresso2" (processo nº 7000324-73.2024.8.22.0022); e "MBM Previdência Complementar" (7000325-58.2024.8.22.0022), determinando que as rés promovam a restituição em dobro dos valores descontados, montantes a serem acrescidos de juros e correção monetária a partir da ocorrência dos descontos, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ, levando-se em conta os índices adotados na tabela do TJRO, devendo ser feito o abatimento dos valores recebidos pela autora em sua conta bancária; e b) condenar as demandadas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor indenizatório será de 1/6 para cada processo, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado que nos autos em que houver litisconsórcio passivo a obrigação é solidária e que a indenização será acrescida ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), considerados os índices adotados pelo TJRO. Julgo extinto sem exame do mérito a pretensão do autor no processo nº 7000327-28.2024.8.22.0022 em relação ao réu Banco Bradesco, ante a perda superveniente do interesse de agir. Em respeito às razões recursais, a parte recorrente/autora pede majoração do dano moral e a recorrente/Banco Bradesco pleiteia pela improcedência do pedido inicial, bem como, subsidiariamente, pela minoração da condenação em danos morais. Pois bem, a fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o requerente, dessa forma, temos que o valor arbitrado pelo juízo a quo encontra-se de acordo com os parâmetros desta Turma Recursal. Ademais, em que pese não haver demonstração de negativação indevida, temos que restou demonstrado o desconto de vários valores do benefício em comento, os quais ultrapassam o valor mínimo a ensejar caracterizado dano moral de acordo com o entendimento firmado por esta Turma Recursal. Valores estes que não tiveram qualquer confirmação de que a consumidora estava ciente dos termos destas deduções, pois o banco não trouxe aos autos contrato com a devida manifestação da consumidora em relação aos termos do serviço oferecido, somando-se ainda, o fato de ser a consumidora pessoa analfabeta, conforme consta nos autos.
Ante o exposto, VOTO para: A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo banco Bradesco, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; e B) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo autor, quanto a majoração da reparação do dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A fixação do quantum indenizatório há de ser feita com moderação, em valor que sirva para assegurar à parte autora a reparação do dano, mas sem enriquecê-lo indevidamente, assim como à luz da necessidade de que assuma o caráter pedagógico e sem configurar o engessamento das atividades da empresa requerida. Sentença condenatória mantida. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 11:03
Não-Provimento26/11/2024, 11:03
Documento (Certidão)21/11/2024, 13:01
Pedido de inclusão09/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)16/09/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 09:03
Recebimento13/09/2024, 23:06
Distribuição (sorteio)13/09/2024, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILCE MARIA DOS SANTOS, RUA OLAVO PIRES 20 - - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: Banco Bradesco, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7003988-49.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Da análise dos autos, verifico que as partes interpuseram, tempestivamente, Recurso Inominado que visa reformar a sentença proferida nos autos. Insta ponderar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico. Dito isso, a decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado. Portanto, recebo os recursos interpostos em seu efeito devolutivo. Defiro a gratuidade da justiça à recorrente Nilce Maria dos Santos. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, com os protestos de estima e consideração. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: São Miguel do Guaporé-RO, 27 de agosto de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NILCE MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA NILCE MARIA DOS SANTOS Rua Olavo Pires, 20, -, Seringueiras - RO - CEP: 76930-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. São Miguel do Guaporé, 12 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7003988-49.2023.8.22.002213/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NILCE MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. São Miguel do Guaporé, 7 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7003988-49.2023.8.22.002208/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7003988-49.2023.8.22.0022.
AUTOR: NILCE MARIA DOS SANTOS, CPF nº 41862198268, RUA OLAVO PIRES 20 - - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: Banco Bradesco, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado. Fundamento e decido. Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico tramitar nesta unidade, ações sob números 7003989-34.2023.8.22.0022, 7003991-04.2023.8.22.0022, 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022 e 7000327-28.2024.8.22.0022, cujas causas de pedir são idênticas à presente, pois tal como neste feito discute-se a ação de danos morais e materiais. O art. 55 do digesto processual civil estabelece expressamente que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. POSTO ISSO, determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto. Destaco que já foi determinada anteriormente a reunião destes autos com os autos de números 7003989-34.2023.8.22.0022 e 7003991-04.2023.8.22.0022 (ID 97413487), bem como no processo de nº 7000323-88.2024.8.22.0022, houve a determinação de reunião com os autos de números 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022, 7000327-28.2024.8.22.0022, 7001295-58.2024.8.22.0022. No tocante à conexão em relação ao processo 7001295-58.2024.8.22.0022, ao compulsar aqueles autos, verifico que há pedido de aditamento da petição inicial, ainda pendente de análise, visando alterar o polo passivo da ação. Portanto, considerando que uma das partes requeridas daquele processo sequer foi citada para apresentação de defesa, entendo por bem excluí-lo da conexão anteriormente reconhecida e prosseguir com o julgamento apenas dos demais processos. Passo a analisar as prejudiciais de mérito e preliminares arguidas nos referidos processos. PRELIMINARES: - Conduta temerária do advogado - Inépcia da inicial (arguida no processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022). O requerido Banco Bradesco alega, em síntese, que o advogado da parte autora atua de forma agressiva ao ingressar com várias demandas semelhantes. Contudo, como se nota pelo sistema PJE, o requerido é demandado em diversos processos, não só nesta comarca mas em todo o Estado de Rondônia, e a probabilidade de um único advogado ou escritório de advocacia representar diversas clientes do Banco é muito grande. Ademais, o réu não trouxe qualquer meio de prova que pudesse dar sustentação aos seus argumentos de advocacia predatória. Logo, por se tratar de argumentos genéricos, a preliminar deve ser afastada. - Conexão (arguida nos processos nº 7003988-49.2023.8.22.0022, 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022, 7000327-28.2024.8.22.0022). A preliminar requerendo a conexão dos processos semelhantes para julgamento conjunto resta prejudicada, pois já houve, como fundamentado acima, a conexão dos processos. - Ausência de comprovante de residência (arguida no processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022). Alega a parte requerida que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência. Ocorre que o documento questionado está juntado ao id 97001438 destes autos. Logo, rejeitada a alegação em questão. - Ausência de interesse de agir (arguida no processo nº 7003991-04.2023.8.22.0022). Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que tal argumento não merece guarida. Conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa, é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei). - Ilegitimidade passiva relativa à instituição financeira Banco Bradesco (arguida nos processos nº 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.0022, 7000325-58.2024.8.22.0022, 7000327-28.2024.8.22.0022). Como é cediço, para o autor exercer seu direito de ação, ele deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (ou della prospettazione )", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial".(MEDINA, José Miguel. Curso de direito processual civil moderno. E-book. Revista dos Tribunais, 2020). A legitimidade diz respeito à aptidão subjetiva do autor para postular em juízo e do réu para responder à pretensão imposta, devendo ambas as partes ser capazes de praticar atos que produzam efeitos processuais. No caso em tela, a parte autora expressamente atribui os transtornos vivenciados à parte ré. Eventual ausência de responsabilidade é questão afeta à análise do mérito, não se confundindo com a aferição das condições da ação. Neste toar, REJEITO todas as preliminares ventiladas nos processos acima referenciados. DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, analisarei o mérito a seguir. Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos e conta bancária da parte autora, os quais diriam respeito a contratos por ela não firmados. Inicialmente, convém ressaltar a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo aos descontos, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão. Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os demandados não trouxeram quaisquer documentos aptos a comprovar a manifestação da vontade da parte autora quanto à contratação que deu ensejo aos descontos, conforme pode ser notado no quadro síntese abaixo: Nº processo Nº contrato ou nome do desconto Parcelas Valor parc. Valor emprest. Contrato indicado na inicial 7003988-49.2023.8.22.0022 012344626101 1 84 R$ 85,77 R$ 3.731,62 Requerido Banco Bradesco não apresentou o contrato 7003988-49.2023.8.22.0022 ************************************************************************************************************************************************************ Contrato indicado na inicial 7003989-34.2023.8.22.0022 012345807808 4 84 R$ 14,65 R$ 558,57 Requerido Banco Bradesco não apresentou o contrato 7003989-34.2023.8.22.0022 ************************************************************************************************************************************************************ Contrato indicado na inicial 7003991-04.2023.8.22.0022 012345807814 1 84 R$ 37,97 R$ 1.448,16 Requerido Banco Bradesco não apresentou o contrato 7003991-04.2023.8.22.0022 ************************************************************************************************************************************************************ Contrato indicado na inicial 7000323-88.2024.8.22.0022 Bradesco Vida e Previdência R$ 7,41 Requeridos não apresentaram o contrato 7000323-88.2024.8.22.0022 ************************************************************************************************************************************************************ Contrato indicado na inicial 7000324-73.2024.8.22.0022 Tarifa bancária Cesta B. Expresso2 R$ 44,50 Requeridos não apresentaram o contrato 7000324-73.2024.8.22.0022 ************************************************************************************************************************************************************ Contrato indicado na inicial 7000325-58.2024.8.22.0022 MBM Previdência Complementar R$ 35,90 Requeridos não apresentaram o contrato 7000325-58.2024.8.22.0022 ************************************************************************************************************************************************************ Contrato indicado na inicial 7000327-28.2024.8.22.0022 MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA R$ 45,57 Requeridos não apresentaram o contrato 7000327-28.2024.8.22.0022 Calha observar, no tocante ao processo nº 7000327-28.2024.8.22.0022, que a parte autora litigou contra duas pessoas jurídicas (CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 29.217.142/0001-97 e Banco Bradesco - CNPJ: 60.746.948/0001-12) em litisconsórcio passivo. Ocorre que houve celebração de acordo entre a autora e o requerido CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme termo juntado ao id 105432527 e sentença homologatória de id 106063053 daqueles autos. Pois bem. O objeto daquela ação (autos nº 7000327-28.2024.8.22.0022) era a declaração de nulidade dos descontos denominados MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA, cumulada com indenização por danos morais e materiais. Por se tratar de um único ato ilícito, ambos os réus seriam responsáveis solidários pelos supostos atos ilícitos. Logo, havendo celebração de acordo entre pelo menos uma das partes, não há que se falar em responsabilidade da outra demandada, pois, se assim o for, estaria a parte autora recebendo indenização duas vezes pelo mesmo ato ilícito. Portanto, em que pese o requerido Banco Bradesco não ter apresentado o contrato que ensejou os descontos MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA, o processo em relação a ele deve ser julgado extinto, porquanto a parte autora já celebrou acordo com o outro demandado, fato esse que acarretou a perda superveniente do interesse de agir. Passo à análise dos demais processos (7003988-49.2023.8.22.0022, 7003989-34.2023.8.22.0022, 7003991-04.2023.8.22.0022, 7000323-88.2024.8.22.0022, 7000324-73.2024.8.22.0022 e 7000325-58.2024.8.22.0022). Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar. Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica. No caso em tela, houve ainda violação ao direito básico à informação. Somado a isso, não há como atribuir qualquer obrigação à consumidora sem que seja demonstrado que ela tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC. Diante disso, declaro a nulidade dos contratos números 012344626101 1 (processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022); 012345807808 4 (processo nº 7003989-34.2023.8.22.0022); 012345807814 1 (processo nº 7003991-04.2023.8.22.0022), bem como dos contratos que deram ensejo aos descontos denominados "Bradesco Vida e Previdência" (processo nº 7000323-88.2024.8.22.0022); "Tarifa bancária Cesta B. Expresso2" (processo nº 7000324-73.2024.8.22.0022); e "MBM Previdência Complementar" (7000325-58.2024.8.22.0022) e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças deles decorrentes. Sendo nulas as cobranças, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora. Essa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42 do CDC. Deve, ainda, ser feito o abatimento dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, decorrentes dos empréstimos declarados nulos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, há a configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que os descontos ocorreram, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade das cobranças. Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Nesse ponto, porém, cumpre esclarecer que, embora sejam contratos distintos, gerando descontos diversos, o valor de indenização por danos materiais não se confunde com o de dano moral. O fato que deu ensejo às ações diz respeito à ocorrência de descontos indevidos, sendo que a quantidade de deduções, decorrentes ou não do mesmo contrato ou por ato do mesmo fornecedor ou não, é incapaz de gerar como consequência sucessivos danos morais, sob pena de ser subvertido e banalizado o instituto em questão.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 13.773,88, Trata-se da mesma lógica aplicável à hipótese de múltiplas negativações indevidas: uma vez restrito o crédito, um novo apontamento negativo não é capaz de novamente abalar esse direito, mas tão somente agravar o abalo já existente. Tanto é assim que a súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O raciocínio da Corte Superior é o seguinte: se o crédito do consumidor já estava restrito por uma dívida legítima, uma nova negativação, esta, por sua vez, ilegítima, não gerará danos morais vez que a relação creditícia desse agente já se encontra abalado, sendo possível tão somente o cancelamento do apontamento. É o que ocorre com descontos indevidos. O direito à percepção de indenização por danos morais nasce com a subtração indevida de patrimônio voltado à subsistência do consumidor. Um desconto, dois, três etc, sendo oriundos de ato praticado ou não pelo mesmo fornecedor, não serão capazes de gerar automaticamente direito à percepção de sucessivas indenizações por danos morais. É preciso analisar o lapso temporal em que ocorreram, o valor dessas deduções, os autores do dano e o contexto fático em que as subtrações ocorreram, de maneira a se identificar a ocorrência ou não de mais de um dano moral e o valor da indenização a ser fixado. Afinal, embora o dano moral não se confunda com material, é certo que deve ser considerado o impacto que o desconto gerou à subsistência do consumidor. Com efeito, sendo baixa a quantia descontada, o abalo à subsistência do consumidor também se dará em menor proporção, sendo o contrário também verdadeiro: quanto maior a dedução, maior o abalo à subsistência do consumidor. Feitas essas considerações, observa-se que a situação vivenciada pela parte autora é passível de gerar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais decorrentes dos descontos abusivos sofridos. No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na segunda fase, há peculiaridade que deve ser considerada. No presente caso, a parte autora demandou contra várias empresas para para discussão de contratos distintos, situação que deve ser considerado com vistas à fixação da compensação. Do contrário, tal situação implicaria promover o enriquecimento sem causa da parte autora. É bom alvitre mencionar que o fracionamento das ações ou, como ocorrem em alguns casos, demandando nos mesmos autos contra mais de uma empresa, jamais deve servir como estratégia para aumentar as chances de conseguir indenização maior. Explico, o fracionamento ou demanda em litisconsórcio pode servir para que a parte controverta pontos distintos dos contratos e possibilite maior celeridade no andamento e na produção das provas. Esse propósito é louvável. Para bem da verdade, a opção por litisconsórcio passivo ou fracionamento das pretensões devem servir unicamente para facilitar a tutela do direito da parte consumidora, mas nunca como instrumento destinado a obter indenização "em dobro". Por outro lado, convém consignar, com destaque, que a quantidade de empréstimos e descontos realizados pode ser valorado na segunda fase do sistema bifásico, podendo o juiz reconhecer o dano com maior intensidade, de modo a majorar o dano moral. No caso concreto, se agravou pela existência de mais de uma dedução financeira no mês, decorrente de contratação diversa. Ademais, outra peculiaridade a ser considerada é a seguinte: sendo alta a quantia descontada em comparação com o valor dos proventos recebidos pela parte autora (total mensal de R$ 271,77, levando-se em conta a somatória de todos os descontos), o abalo à subsistência do consumidor também se deu em grande proporção. Doutro lado, observo que no acordo celebrado nos autos 7000327-28.2024.8.22.0022, a autora será indenizada no valor de R$ 2.900,00, o que deve ser levado em consideração para a quantificação do valor indenizatório ora arbitrado. Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato de as rés serem instituições de abrangência nacional e detentoras de patrimônios volumosos; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta das partes demandadas nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar total de R$ 6.000,00. No tocante ao valor que cada réu arcará, considerando que a indenização acima fixada se refere a 6 (seis) processos, o valor indenizatório será de 1/6 para cada processo, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado que nos autos em que houver litisconsórcio passivo a obrigação é solidária. Pelo exposto, denota-se que a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo os feitos com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a nulidade do(s) contratos(s) números 012344626101 1 (processo nº 7003988-49.2023.8.22.0022); 012345807808 4 (processo nº 7003989-34.2023.8.22.0022); 012345807814 1 (processo nº 7003991-04.2023.8.22.0022), bem como dos contratos que deram ensejo aos descontos denominados "Bradesco Vida e Previdência" (processo nº 7000323-88.2024.8.22.0022); "Tarifa bancária Cesta B. Expresso2" (processo nº 7000324-73.2024.8.22.0022); e "MBM Previdência Complementar" (7000325-58.2024.8.22.0022), determinando que as rés promovam a restituição em dobro dos valores descontados, montantes a serem acrescidos de juros e correção monetária a partir da ocorrência dos descontos, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ, levando-se em conta os índices adotados na tabela do TJRO, devendo ser feito o abatimento dos valores recebidos pela autora em sua conta bancária; e b) condenar as demandadas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor indenizatório será de 1/6 para cada processo, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado que nos autos em que houver litisconsórcio passivo a obrigação é solidária e que a indenização será acrescida ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), considerados os índices adotados pelo TJRO. Julgo extinto sem exame do mérito a pretensão do autor no processo nº 7000327-28.2024.8.22.0022 em relação ao réu Banco Bradesco, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 24 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NILCE MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. São Miguel do Guaporé, 8 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7003988-49.2023.8.22.002209/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003988-49.2023.8.22.0022.
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILCE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico tramitar nesta unidade, ações sob nº. 7003989-34.2023.8.22.0022 e 7003991-04.2023.8.22.0022, cuja causa de pedir é idêntica à presente, pois tal como neste feito discute-se a ação de danos morais e materiais em face da mesma instituição financeira. O art. 55 do digesto processual civil estabelece expressamente que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. POSTO ISSO, determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto.
Trata-se de ação ajuizada por NILCE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte demandante ter descoberto descontos efetivados em sua conta bancária decorrentes de contrato por ela não firmado junto à parte demandada. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em sua conta bancária em relação às contratações impugnadas na presente demanda, sob pena de multa pecuniária. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos (id. 95598781). Diante da incerteza das dívidas, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou as contratações as quais lhe acarretaram deduções financeiras mensais. Do contrário, estar-se-ia impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte demandante demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes. Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque há elementos probatórios que demonstram que a parte requerida recentemente vem efetuando descontos nos proventos do demandante (id. 95598781). Ademais, as deduções feitas afetam verba de natureza alimentar. No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15). Isso porque, caso venha a ser provado que foi o consumidor que subscreveu os contratos ora impugnados, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que seja oficiado o INSS para que efetue a suspensão dos descontos referente aos contratos: 0123446261011, 0123458078084 e 0123458078141, no benefício de nº 133.668.935-5 da parte autora, NILCE MARIA DOS SANTOS, a partir do mês seguinte ao conhecimento desta, até que seja julgada a lide instaurada, sob pena de incorrer em desobediência. No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização dos contratos de nº 0123446261011, 0123458078084 e 0123458078141 que deram ensejos aos descontos questionados na presente demanda. Determino à CPE para que adote as cautelas, registros e movimentações de praxe, a fim de associar em conexão o presente feito aos processos nº 7003989-34.2023.8.22.0022 e 7003991-04.2023.8.22.0022, para decisão conjunta. No mais, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Diante disso, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO INSS/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juízo de Direito