Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: EXECUTADOS: ANTONIO VICENTE, CPF nº 52656039991, SÍTIO LINHA 108, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, GENI BORGES DALLAZEM, CPF nº 28665473220, SÍTIO LINHA 108, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES, OAB nº RO4262A, AV. SÃO PAULO 46, A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de
EXECUTADOS: ANTONIO VICENTE, GENI BORGES DALLAZEM. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 117580706) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7003148-10.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 124.491,55 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Determino a desconstituição da penhora realizada sob o imóvel descrito abaixo: IMÓVEL URBANO: LOTE N. 01-A, DA QUADRA 20, DO SETOR 01, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE VILHENA - ESTADO DE RONDÔNIA, COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS, LIMITES E CONFRONTAÇÕES: ÁREA: 437,50 M², PERÍMETRO: 95,00 M. DISTA DA ESQUINA MAIS PRÓXIMA: 24,93 M; LADO: PAR. AO NORTE:(FRENTE): COM AV. MAJOR AMARANTE (12,50M); AO SUL: (FUNDO): COM O LOTE 01-R. (12,50 M); A LESTE (DIREITA): COM A PARTE DO LOTE 04 (35,00 M) E A OESTE (ESQUERDA): COM O LOTE 01-R (35,00 M). MATRÍCULA DE N° 11.687 Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de maio de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito