Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013022-02.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: TOP'S MOTOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 12259828000148, AVENIDA MARECHAL RONDON 2592, - DE 2354 A 2698 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TALITA ARAUJO ZUCATELLI, OAB nº RO13191 Parte
requerida: EXECUTADO: ROBSON SOUZA DA SILVA, CPF nº 96245310210, ÁREA RURAL 10, LINHA 4, GLEBA G, N.10 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte requerida não foi encontrada no endereço informado. Realizada a consulta ao Infojud, não foi encontrado endereço diverso do já diligenciado. A situação requer a citação por edital. Todavia, o procedimento de citação por edital não é cabível nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “não se fará citação por edital”. Necessário, portanto, que a parte autora ajuíze a ação endereçada a uma das Varas Cíveis, onde será possível a citação da parte requerida por edital. Corroborando o exposto, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007676-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 20.08.2019) (TJ-PR - RI: 00076762420178160182 PR 0007676-24.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2019). No mais, considerando que o processo está em fase inicial, não cabe a remessa do feito à Vara Comum, devendo a ação ser intentada por meio de Defensor Público ou advogado.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 18, § 2º, c/c 51, II, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, ou renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 9 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910