Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3801 A 4051 - LADO ÍMPAR SETOR 06 - 76873-591 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte Vistos e examinados. MARIA CRISTINA THOMAS - EPP ajuizou ação monitória em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2023 com vistas a cobrar quantia em dinheiro. Tentativa de citação pessoal apurou-se que a requerida é falecida desde 17/10/2019 (ID n. 90700779). O processo encontra-se em fase de habilitação de sucessores. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito. É o relatório. DECIDO. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em destaque, por ocasião do ajuizamento da ação, em 29/03/2023, a parte ré já era falecida há mais de 3 anos antes, pois o óbito ocorreu no dia 17/10/2019. Isto significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do pólo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Eis os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) grifo meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Posto isso, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários devido à ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Ariquemes segunda-feira, 7 de outubro de 2024 às 13:12. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3801 A 4051 - LADO ÍMPAR SETOR 06 - 76873-591 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte Vistos e examinados. MARIA CRISTINA THOMAS - EPP ajuizou ação monitória em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2023 com vistas a cobrar quantia em dinheiro. Tentativa de citação pessoal apurou-se que a requerida é falecida desde 17/10/2019 (ID n. 90700779). O processo encontra-se em fase de habilitação de sucessores. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito. É o relatório. DECIDO. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em destaque, por ocasião do ajuizamento da ação, em 29/03/2023, a parte ré já era falecida há mais de 3 anos antes, pois o óbito ocorreu no dia 17/10/2019. Isto significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do pólo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Eis os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) grifo meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Posto isso, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários devido à ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Ariquemes segunda-feira, 7 de outubro de 2024 às 13:12. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:13
Ausência de pressupostos processuais
07/10/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 10:42
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:14
Publicação
05/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3801 A 4051 - LADO ÍMPAR SETOR 06 - 76873-591 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Aguarde-se a resposta do ofício. Ariquemes domingo, 4 de agosto de 2024 às 19:35. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 19:35
Outras Decisões
04/08/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 18:49
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:36
Publicação
16/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3801 A 4051 - LADO ÍMPAR SETOR 06 - 76873-591 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Verifico que a correspondência enviada pela autora retornou em razão de mudança de endereço da concessionária de energia e não por negativa de informação. A requerente deve dilingenciar em busca do endereço atual da concessionária para recebimento da correspondência, não sendo razoável que transfira tal ônus ao judiciário. 2- Ante, o exposto, concedo mais 10 dias para a autora providenciar o envio do ofício nos termos da decisão id 103125404 ou que ofereça endereço válido para citação da ré, sob pena de extinção do feito. Ariquemes segunda-feira, 15 de julho de 2024 às 13:03. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:03
Indeferimento
15/07/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 00:14
Publicação
01/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004768-49.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:49
Publicação
16/04/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguardando resposta de ofício
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:44
Publicação
21/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3801 A 4051 - LADO ÍMPAR SETOR 06 - 76873-591 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte Vistos 1 - Em que pese a petição retro, compete à parte exequente promover as diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, não sendo razoável que o autor transfira integralmente ao Judiciário tal ônus. Assim, atenta ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, que permeia toda a sistemática deste Diploma Legal, cabe a parte autora diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte ré. 2 - Desta feita, deverá a parte autora providenciar a expedição de ofício às ENERGIA e ÁGUA fazendo constar no mesmo que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ariquemes/RO, através do e-mail [email protected]. O ofício poderá ser instruído com cópia deste DESPACHO, válido como AUTORIZAÇÃO. 3- Fica a parte autora intimada a comprovar o envio dos ofícios, em 10 dias. 4- Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a impulsionar o feito, em 05 dias. Ariquemes quarta-feira, 20 de março de 2024 às 12:48. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:48
Outras Decisões
20/03/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:08
Publicação
06/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004768-49.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:18
Mandado
19/02/2024, 22:37
Mandado
22/01/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:58
Publicação
09/01/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004768-49.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:26
Mandado
29/12/2023, 13:20
Mandado
26/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:40
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:57
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:45
Publicação
07/09/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Ante a informação de falecimento da parte executada, cite-se a inventariante SUIANNY KARLA SANTANA DOS SANTOS, brasileira, menor emancipada, solteira, CPF n. 058.861.932-94, residente e domiciliada na Rua Guaporé, n. 4023, Setor 06, em Ariquemes-RO CEP 76.873-588, fone: (69) 9608-1991, para manifestar em 05 dias acerca do pedido de habilitação. 3- Após, concluso para deliberação sobre a habilitação. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes quarta-feira, 6 de setembro de 2023 às 12:07. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 15:48
Outras Decisões
06/09/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:07
Outras Decisões
06/09/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 07:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:07
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:02
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:02
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:47
Publicação
30/05/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA SÃO PAULO 2010, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004768-49.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.991,50 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- A par do óbito da parte executada, suspendo o andamento do feito por 60 dias, nos termos do artigo 313, I, §2º, I do CPC. 2- Fica a parte autora intimada a promover a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário em trâmite, ou dos sucessores do (a) de cujos. Ariquemes segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 12:48. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:48
Morte ou perda da capacidade
29/05/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:18
Publicação
16/05/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004768-49.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
AUTOR: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)