Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA, BELGICA LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM 3099 JARDIM EUROPA - 76967-175 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GENI MARIA SITOWSKI, OAB nº RO8714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes concordam quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos a fim de dar quitação. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01552673-5, Saldo: R$ 321,33. CONTA DE DESTINO: destinatário JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Nº da Conta: 71826685-0, Valor: R$ 321,33 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Verifico que a executada é beneficiada da gratuidade judiciária (ID. 102647088). Certifique-se o saldo da conta judicial. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 24/03/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA, BELGICA LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM 3099 JARDIM EUROPA - 76967-175 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GENI MARIA SITOWSKI, OAB nº RO8714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes concordam quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos a fim de dar quitação. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01552673-5, Saldo: R$ 321,33. CONTA DE DESTINO: destinatário JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Nº da Conta: 71826685-0, Valor: R$ 321,33 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Verifico que a executada é beneficiada da gratuidade judiciária (ID. 102647088). Certifique-se o saldo da conta judicial. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 24/03/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:05
Publicação
18/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MERENCIO & SANTANA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS - RO12757 Requerido(a): EYRES KARLA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Cacoal, 17 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7012121-28.2023.8.22.0007
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 05:26
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/02/2025, 05:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicação
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS - RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA Advogado do(a)
REU: GENI MARIA SITOWSKI - RO8714 INTIMAÇÃO DAS PARTES (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMAM-SE as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 4 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7012121-28.2023.8.22.0007
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:40
Recebimento
04/02/2025, 12:38
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: EYRES KARLA PEREIRA SILVA ADVOGADOS: GENI MARIA SITOWSKI, OAB Nº RO8714A, DARCI JOSE ROCKENBACH, OAB Nº RO3054A
RECORRIDO: MERENCIO & SANTANA LTDA ADVOGADO: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB Nº RO12757 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2024 07:26 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de cobrança. Sentença: Julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 287,33 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) e julgou improcedente o pedido contraposto. Razões do recurso -
Requerida: Suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, assevera que houve a renovação automática do contrato firmado em 14/11/2018, encerrando-se o período de carência que ensejaria a cobrança de multa rescisória. Defende a abusividade da multa e aduz que o contrato foi rescindido por conta da pandemia de coronavírus, que constitui caso fortuito/força maior. Sustenta a incorreção do valor cobrado e do termo inicial da mora, bem como a impossibilidade de cumulação da multa moratória e da multa compensatória. Defende ser indevido o ressarcimento do valor pago a título de honorários advocatícios e argumenta que sofreu danos morais pela negativação indevida de seu nome. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo não analisou o pedido de produção de prova, para que a recorrida “apresentasse o extrato de pagamento das mensalidades, disponível em seu sistema de gestão, durante a vigência de todo o vínculo da prestação de serviços, para que a consumidora comprovasse que fazia uso do plano anual (Gold) por mais de um ano, procedendo apenas com sua renovação”. Ocorre que a eventual demonstração do uso do serviço por mais de um ano não impossibilita a existência de mais de uma relação jurídica formalizada entre as partes, de forma autônoma e independente, de modo que a prova pretendida se mostra desnecessária ao deslinde da causa, sendo suficientes para a análise do mérito os demais documentos constantes no processo. Assim, não vislumbro a configuração de cerceamento de defesa e VOTO pela rejeição da preliminar, submetendo-a aos e. pares. Voto inserido novamente, por erro material: VOTO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a recorrente encontra-se desempregada e, portanto, ao menos por ora, faz jus ao mencionado benefício. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Para melhor compreensão, transcrevo a parte essencial do julgado: [...] Narra a parte autora que celebrou contrato para a prestação de serviços relacionados a prática de exercícios físicos com a requerida no dia 17/11/2019, tendo sido solicitado plano de 12 meses, no valor de R$89,90 por mês e pactuado multa de 20% sob o valor das mensalidades restantes no caso de cancelamento antecipado. Em contestação, a requerida defende que inicialmente, em 14/11/2018, contratou um plano anual e após 12 meses, em 17/11/2019 renovou a matrícula, efetivando novo contrato de 12 meses. Em março de 2020 em razão da pandemia COVID-19 buscou o encerramento do contrato, contudo, a requerida efetuou a cobrança da multa de 20%, com a qual não concorda. Da análise do caderno probatório, verifico que foi pactuado contrato entre as partes em 17/11/2019 conforme declarado pela própria ré, o qual prevê a contratação de plano anual e estipulada multa de 20% sob o valor restante do contrato em caso de cancelamento antecipado, vejamos: Cancelamento: Se o cancelamento for solicitado antes do fim do primeiro período de 12 meses será cobrado 20% de taxas de administração do valor restante do contrato. Não será cobrado somente em caso de morte ou invalidez permanente comprovada. Em que pese a requerida defender a ilegitimidade dos valores reclamados, tem-se que os termos da contratação estavam expressa e claramente divulgados no contrato, não dando azo a interpretação dúbia. E por tratar-se de um segundo contrato, autônomo e independente do primeiro, não há como dar continuidade a contagem do período do primeiro termo para o segundo, conforme tenta convencer a requerida. Quanto a alegação de que o cancelamento ocorreu por motivos da COVID-19 e que houve proibição de funcionamento de academias, sabe-se que houve implementação de medidas de segurança, saúde e higiene, de modo que o fechamento completo dos estabelecimentos na cidade perdurou por apenas 43 (quarenta e três dias), e por tratar-se de evento de força maior, não há que ser atribuído o ônus exclusivamente a prestadora de serviços. Desse modo, comprovada a contratação e compromisso com as cláusulas constantes do contrato, é de direito a exigibilidade do seu cumprimento e portanto, devido o pagamento da multa contratual, que conforme comprovado na exordial, perfaz a quantia de R$ 287,33 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). Do Pedido Contraposto Formula a parte requerida pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de danos morais em razão de ter tido seu nome negativado em razão do débito, bem como, condenação por litigância de má-fé. Contudo, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, reputo como legitima a cobrança uma vez que contratados os serviços pela parte requerida e uma vez que requisitou o cancelamento antecipado do contrato, devido o pagamento da multa nele estipulada. Portanto, a ação não configura situação de cobrança de quantia indevida, e por conseguinte, improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, posto que não configurado. [...] (grifos no original) Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por EYRES KARLA PEREIRA SILVA, mantendo-se inalterada a sentença. Considerando a justiça gratuita concedida e ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Inexiste abusividade na cobrança de multa rescisória estipulada de forma clara e expressa na segunda relação jurídica autônoma existente entre as partes, conforme documentalmente comprovado. 2. A negativação do nome da devedora, por cobrança legítima e previamente pactuada, não configura dano moral. 3. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de dezembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 07:26
Recebimento
12/03/2024, 07:25
Publicação
11/03/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA, BELGICA LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM 3099 JARDIM EUROPA - 76967-175 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GENI MARIA SITOWSKI, OAB nº RO8714 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária. À CPE para que proceda as anotações necessárias junto ao sistema de custas. 2- Recebo o recurso inominado, sem efeito suspensivo. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 08/03/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:28
Sem efeito suspensivo
08/03/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:39
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 16:30
Publicação
06/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS - RO12757 Requerido(a):
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REU: GENI MARIA SITOWSKI - RO8714 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº: 7012121-28.2023.8.22.0007
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:03
Intimação
05/02/2024, 16:03
Petição
05/02/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:36
Publicação
09/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA, BELGICA LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM 3099 JARDIM EUROPA - 76967-175 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GENI MARIA SITOWSKI, OAB nº RO8714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884). Narra a parte autora que celebrou contrato para a prestação de serviços relacionados a prática de exercícios físicos com a requerida no dia 17/11/2019, tendo sido solicitado plano de 12 meses, no valor de R$89,90 por mês e pactuado multa de 20% sob o valor das mensalidades restantes no caso de cancelamento antecipado. Em contestação, a requerida defende que inicialmente, em 14/11/2018, contratou um plano anual e após 12 meses, em 17/11/2019 renovou a matrícula, efetivando novo contrato de 12 meses. Em março de 2020 em razão da pandemia COVID-19 buscou o encerramento do contrato, contudo, a requerida efetuou a cobrança da multa de 20%, com a qual não concorda. Da análise do caderno probatório, verifico que foi pactuado contrato entre as partes em 17/11/2019 – conforme declarado pela própria ré, o qual prevê a contratação de plano anual e estipulada multa de 20% sob o valor restante do contrato em caso de cancelamento antecipado, vejamos: Cancelamento: Se o cancelamento for solicitado antes do fim do primeiro período de 12 meses será cobrado 20% de taxas de administração do valor restante do contrato. Não será cobrado somente em caso de morte ou invalidez permanente comprovada. Em que pese a requerida defender a ilegitimidade dos valores reclamados, tem-se que os termos da contratação estavam expressa e claramente divulgados no contrato, não dando azo a interpretação dúbia. E por tratar-se de um segundo contrato, autônomo e independente do primeiro, não há como dar continuidade a contagem do período do primeiro termo para o segundo, conforme tenta convencer a requerida. Quanto a alegação de que o cancelamento ocorreu por motivos da COVID-19 e que houve proibição de funcionamento de academias, sabe-se que houve implementação de medidas de segurança, saúde e higiene, de modo que o fechamento completo dos estabelecimentos na cidade perdurou por apenas 43 (quarenta e três dias), e por tratar-se de evento de força maior, não há que ser atribuído o ônus exclusivamente a prestadora de serviços. Desse modo, comprovada a contratação e compromisso com as cláusulas constantes do contrato, é de direito a exigibilidade do seu cumprimento e portanto, devido o pagamento da multa contratual, que conforme comprovado na exordial, perfaz a quantia de R$ 287,33 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). Do Pedido Contraposto Formula a parte requerida pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de danos morais em razão de ter tido seu nome negativado em razão do débito, bem como, condenação por litigância de má-fé. Contudo, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, reputo como legitima a cobrança uma vez que contratados os serviços pela parte requerida e uma vez que requisitou o cancelamento antecipado do contrato, devido o pagamento da multa nele estipulada. Portanto, a ação não configura situação de cobrança de quantia indevida, e por conseguinte, improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, posto que não configurado. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por MERENCIO & SANTANA LTDA em face de EYRES KARLA PEREIRA para condenar a requerida ao pagamento de R$ 287,33 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) em favor do requerente, com fluência correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida em face da autora. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 08/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:53
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/01/2024, 19:53
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 08:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 07:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:04
Documento
29/10/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:47
Publicação
09/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS - RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC UN. 01 Data: 11/12/2023 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 6 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790,(69) 34416905 Processo nº 7012121-28.2023.8.22.0007
09/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 07:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
AUTOR: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757
REU: EYRES KARLA PEREIRA SILVA, RUA BÉLGICA JARDIM EUROPA - 74330-110 - GOIÂNIA - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 [email protected] Vistos 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada. A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cacoal, 05/10/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:21
Outras Decisões
05/10/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 06:57
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:57
Publicação
12/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012121-28.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: MERENCIO & SANTANA LTDA, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1064, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JESSICA VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12757
REQUERIDO: EYRES KARLA PEREIRA SILVA, RUA BÉLGICA JARDIM EUROPA - 74330-110 - GOIÂNIA - GOIÁS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Vistos Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos: O endereço de e-mail da parte requerida, ou requerer o não prosseguimento do processo como "Juízo 100% Digital". Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321). Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos. Esclareço que ao autuar a inicial assinalando o "Juízo 100% Digital", a parte autora manifesta opção para que todos os atos processuais sejam praticados virtualmente, inclusive citações e intimações, inviabilizando expedição de qualquer documento físico no processo. Cacoal, 11/09/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem