Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que o alvará Id-126136872 não foi efetivado, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários completos de sua titularidade, incluindo número do banco, agência, tipo de conta/código da operação (conta-corrente/poupança), número da conta com o respectivo dígito, titularidade da conta, a fim de possibilitar a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos. Prazo de 5 dias. Não cumprida a determinação acima, será expedido alvará na modalidade saque. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 10 de outubro de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que o alvará Id-126136872 não foi efetivado, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários completos de sua titularidade, incluindo número do banco, agência, tipo de conta/código da operação (conta-corrente/poupança), número da conta com o respectivo dígito, titularidade da conta, a fim de possibilitar a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos. Prazo de 5 dias. Não cumprida a determinação acima, será expedido alvará na modalidade saque. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 10 de outubro de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:25
Documento (Certidão)
08/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:32
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:35
Publicação
26/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 25 de agosto de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 25 de agosto de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 02:17
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. Verifico que o anexo não foi juntado na decisão Id-122926000. Juntei nesta data. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Cumpram-se as determinações da decisão Id-122926000 na sua integralidade: Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 6 de agosto de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:05
Mero expediente
06/08/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:14
Publicação
28/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Gratificação de Incentivo
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI, LINHA SANTA RITA S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. À CPE, aguarde-se o resultado da ordem pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora para informar se o ente público efetuou o pagamento da(s) RPV(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 3 de junho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:24
Outras Decisões
03/06/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:11
Cálculo de Liquidação
28/05/2025, 13:20
Remessa
26/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte autora informou o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré. Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora. Encaminhem os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPVs expedidas conforme os parâmetros a seguir: a) Os valores expedidos nas RPVs Id-117013059 e Id-117013058, quais sejam: R$ 3.840,68 referentes ao crédito principal pertencente à parte autora, R$ 960,17 em relação ao destaque dos honorários contratuais e R$ 480,08 quanto aos honorários sucumbenciais; b) A correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPVs, utilizando-se os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento das RPVs, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Após, voltem os autos conclusos para a realização do bloqueio de valores. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 19:40
Outras Decisões
23/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 16 de maio de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. O Município foi intimado há bastante tempo, mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, razão pela qual é desarrazoado o pedido de mais 20 dias de prazo. Excepcionalmente, concedo o prazo de 5 dias à parte ré para comprovar o pagamento das RPVs, sob pena de sequestro. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em seguida, voltem os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 28 de abril de 2025. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:29
Outras Decisões
28/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:25
Publicação
09/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Outrossim, extraio dos cálculos elaborados que a Contadoria Judicial observou os comandos da sentença. Ante a presunção de certeza e veracidade, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. Ademais, as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-114489805. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos do art. 3º, II, da Lei 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Ainda, ante juntada de contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, defiro desde já o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Ainda, para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 8 de janeiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:09
Expedição de precatório/rpv
08/01/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:32
Publicação
04/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 3 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:47
Cálculo de Liquidação
03/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:53
Remessa
02/12/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:51
Publicação
02/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. A parte autora requereu cumprimento de sentença (Id-111540631) e o ente público apresentou impugnação declarando excesso da execução (Id-113982611). Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, a fim de verificar o valor efetivamente devido à parte autora, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Com a vinda dos cálculos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da expedição de precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009), caso o valor do crédito exequendo apurado ultrapasse o teto de RPV previsto pela Fazenda Pública. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 30 de novembro de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 20:33
Mero expediente
30/11/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 21 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:14
Mudança de Classe Processual
25/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:41
Publicação
17/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 16 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:35
Recebimento
16/09/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença merece ser mantida. Explico. Sobre a verba, prescreve a Lei 3340, de 14 de agosto de 2020: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Após, a Lei 3357/2020, editada em 08 de dezembro de 2020 prorrogou o pagamento da verba, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, até o dia 31 de dezembro de 2020. Uma nova prorrogação foi conferida pela lei 3368/2021, editada em 08 de fevereiro, com previsão do pagamento do adicional até 14 de agosto de 2021: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021. Ocorre que em 29 de abril de 2021, a Lei 3392/2021 revogou a lei anterior com efeitos retroativos a janeiro de 2021: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Diante da evolução do tema acima explanado, correta a posição tomada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujo requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Em casos análogos, seguem as seguintes ementas: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Guarda Civil Municipal de Cotia – Pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV) à razão de 100% sobre o vencimento e incorporação da Gratificação pela Prestação de Serviço de Tempo Integral (GRTI) ao padrão de vencimentos – Admissibilidade – Leis Municipais 62/2006 e 628/80 – Revogação posterior não atinge direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF)– Precedentes do TJSP – Sentença de procedência mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10089031220188260152 SP 1008903-12.2018.8.26.0152, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – REVOGAÇÃO DA NORMA POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL VINDICADO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA REVOGADA DURANTE A SUA VIGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. I – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013. II – A revogação da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013 não implica em impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional vindicado se preenchidos os requisitos da norma revogada durante a sua vigência, como na hipótese dos autos. III- Direito adquirido, protegido pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXVI:"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08007677720198120018 MS 0800767-77.2019.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas processuais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
Recorrente: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado(a): RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 08/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
29/04/2024, 00:00
Remessa
08/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:50
Publicação
07/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIDINEIA APARECIDA TONINI ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 6 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:06
Com efeito suspensivo
06/03/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:00
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:57
Publicação
28/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7013224-76.2023.8.22.0005
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:29
Petição
27/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:15
Publicação
30/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI, CPF nº 21998485234, LINHA SANTA RITA S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte demandante em face do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal nº 3340/2020 e prorrogada pela Lei nº 3357/2020 e nº 3368/2021. A parte autora sustenta que é Agente Comunitária de Saúde, matrícula n. 27004, servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuíram contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. Outrossim, informa a autora que, no exercício de 2020, recebeu a gratificação nos meses de setembro, outubro e novembro, conforme id. 98180669, p. 5. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito a servidora de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentido: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021. Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, confira-se: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxílio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano. Pois bem, primeiramente trago a baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja-se: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais. Em relação à revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro. Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado. Em regra, o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021. Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade). Em que pese, o ente municipal alegue tratar-se de uma lei temporária. Entendo que, nada impede, a coexistência do caráter temporário e ultrativo da lei. Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem. Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico. Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro. Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito de lei no tempo deve ser resolvido pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, a lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No mesmo sentido é o art. 6º, § 1º, da LINDB. Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor (29/04/2021). Por fim, os efeitos da lei revogada nº 3368/2021 continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente. Por conseguinte, CONDENO o Município de Ji-Paraná a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, EXCLUÍDO OS MESES DE SETEMBRO/20, OUTUBRO/20 E NOVEMBRO/20 (já pagos), com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Eventual outra parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 29 de janeiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz(a) de Direito ¹ No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJDFT, Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:10
Procedência
29/01/2024, 08:10
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 14:55
Petição
10/01/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:38
Publicação
09/01/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 8 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:13
Intimação
08/01/2024, 20:13
Petição (Contestação)
08/01/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:29
Publicação
08/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7013224-76.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SIDINEIA APARECIDA TONINI, CPF nº 21998485234, ÁREA RURAL S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: M. D. J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Vistos. Recebo a ação para processamento. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente de Mandado Intimação/Citação. Ji-Paraná/RO, 7 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910