Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054 Polo Passivo: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB nº DF56755 SENTENÇA O ajuste celebrado entre as partes deve ser homologado, eis que somente versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não verificada a ocorrência de ilegalidades HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 103244966 - Pág. 3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por ITAU UNIBANCO S.A. em face de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA e outros, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas finais e honorários na forma acordada. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto velho-RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054 Polo Passivo: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB nº DF56755 SENTENÇA O ajuste celebrado entre as partes deve ser homologado, eis que somente versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não verificada a ocorrência de ilegalidades HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 103244966 - Pág. 3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por ITAU UNIBANCO S.A. em face de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA e outros, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas finais e honorários na forma acordada. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto velho-RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:42
Homologação de Transação
05/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:20
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 12:25
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:08
Petição
22/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:31
Publicação
09/01/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054 Polo Passivo: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB nº DF56755 DESPACHO Considerando que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (Id. 98695507) interposto pela parte exequente para reformar a Decisão Agravada (Id. 93130467), no sentido de anular a substituição da penhora, e por consequência, manter a constrição anteriormente realizada, prossiga-se com o disposto na Decisão de Id. 91445325. Contudo, ante a comprovação da distribuição da Carta Precatória (Id. 98695503), aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. De remate, PROCEDA à CPE com a liberação de acesso, somente às partes do processo, aos documentos ora anexados. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:27
Mero expediente
27/12/2023, 10:00
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:59
Documento (Certidão)
10/11/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:23
Publicação
31/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, SEDE DA PRAÇA EGIDIO SOOUZA ARANHA PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054, IGUATEMI 354, 2 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, ENGENHEIRO ALBERT LEIMER 1174, SALA 2 JARDIM SAO GERALDO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, BAHIA 1759, AP 605 CENTRO - 30160-011 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, RUA DA BEIRA 7520 ELDORADO - 76811-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, SIRLEY MARTINS GUIMARAES 46 JD DOS COMERCIARIOS - 31650-210 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB nº DF56755, QE 31 LOTES 02 04 BLOCO 02 APARTAMENT 504 GUARA II - 71065-312 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7009984-72.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão Valor da causa: R$ 241.167,23 (duzentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA BARBOSA BORGES em face da decisão de ID 93130467. Aduz que referida decisão contém omissão, visto que não apreciado o pedido de decretação de segredo de justiça no feito. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Nesse viés, anoto que, de fato, o pedido de decretação de sigilo não fora apreciado pelo juízo, o que passo a fazê-lo. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça apenas as hipóteses expressamente indicadas no referido artigo. Outrossim, ressalto que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD possui carga de agregar, isto é, sua positivação possui valor substancial de incrementar o atual ordenamento jurídico brasileiro, em nada obstando a tutela jurisdicional, amparada em outras normas, no que se refere à proteção de dados pessoais, não se enquadrando o presente caso nos incisos I e II do art. 189 do CPC. No presente caso, verifica-se que todas as informações de cunho fiscal, com apresentação de dados e demais declarações prestadas pela parte executada MARINA BARBOSA BORGES foram juntadas ao feito de forma sigilosa, de modo que apenas as partes cadastradas no feito possuem acesso e visualização de referidos documentos. Ou seja! Apenas o advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público, é que possuem ao seu dispor a integralidade dos autos, como forma de preservar o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo também o direito constitucional de acesso à informação, de forma que não há nada que enseja a decretação de segredo de justiça quanto a matéria posta em lide, mas tão somente aos documentos fiscais produzidos no feito, os quais, conforme dito acima, somente são juntados ao feito de forma sigilosa. Tanto é assim que a condição de sigilo fora indicada na decisão de ID 90732571, bem como reiterada na decisão de ID 91445325. Desta feita, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e o REJEITO em seu mérito. Via de consequência, determino o prosseguimento do feito, mantendo a decisão retro, pelos seus próprios fundamentos. Reaberto o prazo recursal a contar da publicação desta decisão. Sem prejuízo, ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação acerca da concessão ou não de efeito suspensivo, fazendo a conclusão dos autos oportunamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 10:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:55
Publicação
14/07/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, SEDE DA PRAÇA EGIDIO SOOUZA ARANHA PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054, IGUATEMI 354, 2 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, ENGENHEIRO ALBERT LEIMER 1174, SALA 2 JARDIM SAO GERALDO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, BAHIA 1759, AP 605 CENTRO - 30160-011 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, RUA DA BEIRA 7520 ELDORADO - 76811-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, SIRLEY MARTINS GUIMARAES 46 JD DOS COMERCIARIOS - 31650-210 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB nº DF56755, QE 31 LOTES 02 04 BLOCO 02 APARTAMENT 504 GUARA II - 71065-312 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7009984-72.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão Valor da causa: R$ 241.167,23 (duzentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) Parte
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARINA BARBOSA BORGES em face da decisão de ID 91445325 que deferiu a penhora de cotas sociais que a ora executada detém em relação a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98). Para tanto, alega, em síntese, que não fora citada no feito, além de que não fora obedecida a ordem legal de penhora. Argumenta, ainda, que, diante do acordo de acionistas existente, a penhora de suas cotas sociais impedem sua comercialização e podem gerar a sua exclusão do quadro de sócios. Pois bem! Conforme se infere dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal da executada MARINA BARBOSA BORGES, com realização de diversas pesquisas de seu endereço por este juízo, sendo que, conforme AR de ID 35893050, houve o recebimento da carta de citação no endereço localizado à Rua Cônego Getúlio, 315, Bairro Centro – Ap. 402 – Patos de Minas/MG – CEP 38.700-150. Dito isto, não há de se falar em ausência de citação na medida em que, apesar de referido AR não ter sido recebido pessoalmente pela parte executada, tratando-se de condomínio, reputa-se válido seu recebimento por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. É dizer. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º e 280 do CPC. Todavia, há possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa, nos termos do disposto no §4º do art. 248 do CPC, nos casos em que, tratando-se de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que fora justamente o caso dos autos. Nesse prisma, em que pese a alegação da executada impugnante de ausência de citação, considerando o recebimento da carta nos termos acima, o ato se reputa válido e aperfeiçoado até prova em sentido contrário. Inexistindo no feito comprovação de que a parte executa não residia em referido endereço, não há como se reputar nulo o ato de citação. Até porque, conforme se atesta do feito, referido endereço fora decorrente de resposta fornecida pelo sistema SISBAJUD (ID 21446858, pág. 2), o qual utiliza como base de dados os cadastros existentes junto as instituições financeiras vinculadas ao Banco Central. Portanto, não há de se falar em nulidade do ato de penhora por falta de citação prévia da parte ora impugnante. Da mesma forma, não se verifica violação a ordem legal de penhora, na medida em que o art. 835, §1º do CPC dispõe que apenas o dinheiro possui preferência absoluta na ordem de penhora, podendo as demais hipóteses legais ter sua ordem alterada conforme o caso concreto. Vale dizer que, respeitado referido dispositivo legal, primeiramente foram realizadas tentativas de penhora online junto as contas bancárias da parte executada, contudo sem sucesso (ID 86981870). Somente então fora deferidas tentativas de outras formas de penhora, de forma que não há de se falar em nulidade da penhora realizada no ID 91445325. De outro lado, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, considerando a demonstração pela impugnante de que a penhora das cotas sociais pode implicar na sua exclusão do quadro social da empresa, bem como diante da apresentação de bem livre e desembaraçado em valor superior ao débito exequendo, nos termos do art. 847, caput do CPC, DEFIRO o pedido da parte executada para substituição da penhora. Para tanto, TORNO SEM EFEITO a penhora anteriormente determinada ao ID 91445325, consistente nas cotas sociais da executada MARINA BARBOSA BORGES junto à empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98), devendo à ora impugnante, por questão de celeridade, apresentar cópia da presente decisão à referida empresa. Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor de avaliação apresentado ao ID 92920602. Havendo discordância, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido mediante carta precatória, às expensas da parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263). Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC. Expedida a carta precatória, após a retirada, deverá a parte exequente comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem conclusos para decisão. Sobrevindo a comprovação da distribuição, aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé/MG (Rua Cel. Domiciano, 121, Loja 01, Centro – Muriaé/MG) para que proceda com o registro da penhora no imóvel de matrícula n. 17761, Livro 02 de titularidade de AUTO VIAÇÃO ESPLANADA – LTDA (CNPJ 18.786.764/0001-10) no valor exequendo de R$ 745.498,86 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:12
Publicação
10/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP0182424A, KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA - MG208306 Advogado do(a)
EXECUTADO: HERMILTON DA SILVA BORGES - DF56755 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 92917849, requerendo o que entender oportuno.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Publicação
30/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP0182424A, KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA - MG208306 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a retirar a Carta Precatória (Decisão servindo de CP) e comprovar a distribuição em 15 dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 21:00
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:33
Publicação
01/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, SEDE DA PRAÇA EGIDIO SOOUZA ARANHA PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054, IGUATEMI 354, 2 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, ENGENHEIRO ALBERT LEIMER 1174, SALA 2 JARDIM SAO GERALDO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, BAHIA 1759, AP 605 CENTRO - 30160-011 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, RUA DA BEIRA 7520 ELDORADO - 76811-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, SIRLEY MARTINS GUIMARAES 46 JD DOS COMERCIARIOS - 31650-210 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DECISÃO Conforme se infere dos autos, tem-se que a parte exequente já manifestou, de forma expressa, sua discordância com a realização de audiência de tentativa de conciliação, porquanto ausente proposta nesse sentido (ID 88488836). Assim, em que pesem os reiterados pedidos da parte executada, consistente na designação de audiência de tentativa de conciliação, esclareço que, já tendo a parte exequente manifestado sua falta de interesse, não há como obrigá-la a participar do ato, mostrando-se inócua sua designação por este juízo. Acresço, ainda, que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada pela parte executada, através de petição nos autos. Outrossim,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7009984-72.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão Valor da causa: R$ 241.167,23 (duzentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) Parte DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 91059407. Isto porque, depreende-se da declaração de IRPF do ano de 2022 que a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A não possui capital negociado em bolsa de valores, de forma que não se trata de penhora de investimento da parte executada MARINA BARBOSA BORGES, mas sim de cotas da devedora junto à referida sociedade, a qual, conforme documento de ID 91059408, compreende sociedade anônima fechada. Dito isto, tem-se que o artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens da parte executada, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais desta. Portanto, DEFIRO a penhora de cotas sociais que a parte executada MARINA BARBOSA BORGES detém em relação a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98). Para tanto, DEFIRO a expedição de Carta Precatória, às expensas da parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263), para realização da penhora de quotas sociais da executada MARINA BARBOSA BORGES, CPF n. 066.697.846-86, junto à empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98), com sede à AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, CONJ 172 PAVLH PARTE EDIF. INTERNATIONAL PLAZA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO/SP, até o limite do valor da execução de R$ 745.498,86 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC. Além disso, efetuada a penhora, INTIME-SE a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98) cujas cotas forem penhoradas para conhecimento, ficando nomeado o seu administrador como depositário fiel, o qual deverá em 30 (trinta) dias apresentar o plano de administração para, ou pagamento da dívida executada nos limites da cota social do executado ou apresentar as informações pertinentes para a apuração do valor atual da participação societária do executado, observando-se o regramento do art. 855 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expedida a carta precatória, após a retirada, deverá a parte exequente comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem conclusos para decisão. Sobrevindo a comprovação da distribuição, aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. De remate, PROCEDA à CPE com a liberação de acesso, somente às partes do processo, aos documentos ora anexados. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, SEDE DA PRAÇA EGIDIO SOOUZA ARANHA PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054, IGUATEMI 354, 2 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, ENGENHEIRO ALBERT LEIMER 1174, SALA 2 JARDIM SAO GERALDO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, BAHIA 1759, AP 605 CENTRO - 30160-011 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, RUA DA BEIRA 7520 ELDORADO - 76811-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306, SIRLEY MARTINS GUIMARAES 46 JD DOS COMERCIARIOS - 31650-210 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DECISÃO Conforme se infere dos autos, tem-se que a parte exequente já manifestou, de forma expressa, sua discordância com a realização de audiência de tentativa de conciliação, porquanto ausente proposta nesse sentido (ID 88488836). Assim, em que pesem os reiterados pedidos da parte executada, consistente na designação de audiência de tentativa de conciliação, esclareço que, já tendo a parte exequente manifestado sua falta de interesse, não há como obrigá-la a participar do ato, mostrando-se inócua sua designação por este juízo. Acresço, ainda, que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada pela parte executada, através de petição nos autos. Outrossim,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7009984-72.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão Valor da causa: R$ 241.167,23 (duzentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) Parte DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 91059407. Isto porque, depreende-se da declaração de IRPF do ano de 2022 que a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A não possui capital negociado em bolsa de valores, de forma que não se trata de penhora de investimento da parte executada MARINA BARBOSA BORGES, mas sim de cotas da devedora junto à referida sociedade, a qual, conforme documento de ID 91059408, compreende sociedade anônima fechada. Dito isto, tem-se que o artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens da parte executada, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais desta. Portanto, DEFIRO a penhora de cotas sociais que a parte executada MARINA BARBOSA BORGES detém em relação a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98). Para tanto, DEFIRO a expedição de Carta Precatória, às expensas da parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263), para realização da penhora de quotas sociais da executada MARINA BARBOSA BORGES, CPF n. 066.697.846-86, junto à empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98), com sede à AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, CONJ 172 PAVLH PARTE EDIF. INTERNATIONAL PLAZA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO/SP, até o limite do valor da execução de R$ 745.498,86 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC. Além disso, efetuada a penhora, INTIME-SE a empresa FALCONI PARTICIPACOES S.A (CNPJ 19.494.126/0001-98) cujas cotas forem penhoradas para conhecimento, ficando nomeado o seu administrador como depositário fiel, o qual deverá em 30 (trinta) dias apresentar o plano de administração para, ou pagamento da dívida executada nos limites da cota social do executado ou apresentar as informações pertinentes para a apuração do valor atual da participação societária do executado, observando-se o regramento do art. 855 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expedida a carta precatória, após a retirada, deverá a parte exequente comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem conclusos para decisão. Sobrevindo a comprovação da distribuição, aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. De remate, PROCEDA à CPE com a liberação de acesso, somente às partes do processo, aos documentos ora anexados. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:09
Publicação
18/05/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS - SP0182424A
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA - MG208306 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANIFESTAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos documentos fiscais, requerendo o que entender oportuno.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:39
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:36
Publicação
16/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054 Parte
requerida: EXECUTADOS: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, JOAO TARCISIO BORGES FILHO, MARINA BARBOSA BORGES, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA, OAB nº MG208306 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão Parte DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE com a liberação do acesso apenas às partes do processo. Após a liberação, INTIME-SE a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:39
Publicação
10/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS - SP0182424A
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA BRUNA FERREIRA SOUZA - MG208306 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 19:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:32
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:54
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:21
Publicação
20/03/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 15:04
Audiência (designada; conciliação)
16/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:33
Publicação
09/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:14
Publicação
13/02/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:53
Publicação
18/01/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:54
Outras Decisões
17/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:00
Publicação
25/10/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:44
Outras Decisões
24/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
18/10/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 21:00
Publicação
11/10/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:27
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:21
Documento (Certidão)
02/09/2022, 21:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:09
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:59
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:04
Publicação
19/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:37
Publicação
28/07/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:54
Outras Decisões
27/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:46
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:33
Publicação
30/06/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:57
Outras Decisões
29/06/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:46
Publicação
26/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:20
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:47
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:12
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:29
Documento (Certidão)
18/04/2022, 11:06
Documento (Certidão)
13/04/2022, 08:38
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:59
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:46
Documento (Certidão)
06/04/2022, 20:42
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:01
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:17
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:44
Publicação
24/03/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 08:50
Publicação
17/03/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:52
Outras Decisões
16/03/2022, 11:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:03
Publicação
02/02/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:45
Publicação
13/01/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:32
Outras Decisões
12/01/2022, 11:32
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:56
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:17
Publicação
05/11/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:29
Outras Decisões
04/11/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:03
Publicação
21/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:24
Expedição de documento (Carta precatória)
18/10/2021, 12:12
Publicação
18/10/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:57
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:23
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:52
Publicação
19/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:17
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:28
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:12
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:41
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 10:39
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:23
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:03
Decurso de Prazo
11/03/2021, 05:24
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:32
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:15
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:00
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:40
Publicação
12/02/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:12
Outras Decisões
11/02/2021, 09:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:28
Publicação
29/01/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:11
Publicação
22/01/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009984-72.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
EXECUTADO: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:32
Outras Decisões
21/01/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 07:10
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:41
Publicação
25/11/2020, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:19
Documento (Certidão)
06/11/2020, 20:30
Documento (Certidão)
06/11/2020, 20:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 12:59
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:16
Publicação
16/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:46
Outras Decisões
15/09/2020, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:12
Publicação
24/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:57
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:42
Publicação
24/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 18:14
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:14
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:19
Publicação
19/03/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:04
Outras Decisões
18/03/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:16
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:11
Publicação
28/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2020, 17:06
Documento (Certidão)
13/02/2020, 10:09
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 15:05
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:05
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:04
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:04
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:03
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:03
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:03
Retificação de movimento
29/01/2020, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:38
Publicação
23/12/2019, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:58
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 22:40
Decurso de Prazo
20/11/2019, 04:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:31
Publicação
07/11/2019, 00:34
Publicação
07/11/2019, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 23:00
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 08:45
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:06
Documento (Certidão)
09/10/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:22
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2019, 16:01
Documento (Certidão)
06/09/2019, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2019, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2019, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2019, 16:00
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:51
Publicação
20/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:19
Decurso de Prazo
13/08/2019, 06:50
Decurso de Prazo
09/08/2019, 12:40
Decurso de Prazo
09/08/2019, 12:40
Decurso de Prazo
09/08/2019, 12:40
Decurso de Prazo
09/08/2019, 12:40
Decurso de Prazo
09/08/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:51
Publicação
01/08/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:29
Publicação
16/07/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 11:11
Outras Decisões
15/07/2019, 11:11
Documento (Certidão)
27/06/2019, 09:56
Documento (Certidão)
27/06/2019, 09:54
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 09:58
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:44
Documento (Certidão)
31/05/2019, 14:59
Documento (Certidão)
31/05/2019, 14:56
Documento (Certidão)
31/05/2019, 14:52
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:57
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:52
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:49
Publicação
28/05/2019, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:46
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:03
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:02
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:57
Documento (Certidão)
03/05/2019, 12:35
Documento (Certidão)
03/05/2019, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:59
Publicação
11/03/2019, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 08:20
Mero expediente
08/03/2019, 08:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 12:21
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:20
Publicação
18/12/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:48
Mero expediente
17/12/2018, 08:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 17:43
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:40
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:40
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:08
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:08
Decurso de Prazo
30/11/2018, 06:08
Decurso de Prazo
30/11/2018, 06:08
Decurso de Prazo
30/11/2018, 06:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:31
Publicação
31/10/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 08:55
Mero expediente
30/10/2018, 08:55
Decurso de Prazo
18/10/2018, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:27
Publicação
10/10/2018, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 01:14
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:23
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:23
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:23
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:22
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:22
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:22
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:09
Mero expediente
13/09/2018, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 10:49
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 06:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:39
Mero expediente
06/08/2018, 10:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 17:16
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:03
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:03
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:00
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:00
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:00
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:00
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:36
Mero expediente
08/06/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 09:58
Decurso de Prazo
21/05/2018, 05:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 16:21
Mandado
03/03/2018, 16:21
Mandado
03/03/2018, 16:21
Expedição de documento
15/02/2018, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2018, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2018, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))