Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001994-86.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 4.032,07 DESPACHO/ MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1. O exequente requer a penhora do imóvel de propriedade do executado, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor. Diante disso, determino a penhora e a avaliação do referido bem imóvel, sobre o qual incide a cobrança de IPTU, nos termos dos artigos 10 e 11, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Serve o presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser distribuído pela CPE na Central de Mandados, devendo o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça cumprir as seguintes FINALIDADES: a) Proceder à PENHORA do imóvel indicado no cabeçalho; b) Nomear como DEPOSITÁRIO o(a) executado ou o(a) atual proprietário(a) ou qualquer ocupante do imóvel. Havendo recusa ou estando o imóvel abandonado, o credor deverá ficar como depositário. INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo. c) Realizar a AVALIAÇÃO do imóvel penhorado; d) INTIMAR a parte executada o(a) atual proprietário(a)/possuidor e seu cônjuge (isto só não ocorrerá se a parte intimada declarar que não possui) sobre a penhora e a possibilidade de opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), contados da Intimação da Penhora. Em caso de mudança de endereço, o (a) executado (a) deverá comunicar imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da Lei. e) Proceder à AVERBAÇÃO da penhora no SRI competente, e não havendo registro imobiliário do bem, proceda-se à averbação da penhora no cadastro imobiliário do BIC/SIAT. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, valendo-se das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC para cumprimento do ato. Não sendo encontrada a parte para intimação, devolva-se o mandado ao Juízo com o Auto de Penhora devidamente lavrado, de tudo certificando o Oficial de Justiça. VALOR DA DÍVIDA: soma do principal, custas e honorários, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Custas Judiciais: conforme previsão legal. Honorários: 10% do valor acima se pago no prazo. PAGAMENTO: a) através de depósito judicial gerado no endereço eletrônico https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf; ou, b) por comparecimento pessoal na Procuradoria Geral do Município. Observações para pagamento das custas processuais: As custas processuais devem ser recolhidas através de meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). ORIENTAÇÕES AO
EXECUTADO: Não tendo a parte executada condições de constituir advogado(a), poderá procurar a Defensoria Pública Estadual. O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Porto Velho/RO, data certificada. Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia