Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A
REU: BANCO DA AMAZONIA SA, AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A, SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA LOBO, ARYON DE SOUZA LOBO ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005153-15.2019.8.22.0009 Usucapião
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIAO EXTRAORDINARIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS VIEIRA, em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA, AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A, SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA LOBO, ARYON DE SOUZA LOBO Em síntese, a autora aduz exercer a posse pacífica, incontestada e contínua de parte do imóvel de matrícula 2.648, denominado Sítio Boa Esperança, com área de 42,8853 (quarenta e dois hectares, oitenta e oito ares e cinquenta e três centiares), desde o ano de 2018, ou seja, há mais de 1 (um) ano ininterrupto, quando adquiriu aludida área de Ederson de Oliveira, através Contrato de Venda e Compra de Posse, conforme cópia anexa. Insta frisar que Ederson de Oliveira adquiriu em 15 de julho de 2015, de José Atílho Gonçalves e este adquiriu de terceiro o qual o possuía desde início da década de 2000, seguindo-se assim uma cadeia possessória que somam mais de 10 (dez) anos ininterruptos de posse mansa e pacífica de aludido imóvel rural, livre e desimpedida de pessoas e coisas pelo que busca a tutela jurisdicional para usucapir o referido imóvel. Na hipótese, por tratar de imóvel objeto de usucapião, houve remessa ao INCRA, para manifestar eventual interesse na causa. No Id 89846100 o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA informou que o imóvel em questão está inserido dentro de imóvel rural que foi objeto de regularização fundiária, conforme processo administrativo n. 21000.005587/1975-41, no qual Estevão Pedro Antoniazzi foi contemplado com o imóvel rural Lote 36, Setor 07, gleba Corumbiara, com área de 2.000 ha, mediante Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP CLE n. 03/75/32/0342, celebrado com o Incra em 14/06/1976, e que posteriormente foi declarada a resolução do referido Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP CLE n. 03/75/32/0342, consoante despacho decisório (SEI 6238486), de molde que todo o imóvel retorna à propriedade da União e, se tratando de bem público, não pode ser objeto de usucapião. Por fim requereu o ingresso do INCRA no polo passivo da ação. Instada a se manifestar a autora deixou decorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico haver inequívoco interesse jurídico do Incra, autarquia da União, no feito o que atrai a competência da justiça federal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO. INTERESSE DO INCRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das sentenças proferidas nos autos das ações de usucapião que tramitaram na justiça estadual, em razão da não citação do INCRA para compor o polo passivo. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nos termos do art. 109, I, da CF.
Trata-se de competência definida em razão das partes litigantes, a quem cabe à análise do interesse ou não do ente autárquico federal no feito. 3. Nas ações de usucapião, a declaração explícita de interesse do INCRA na demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 4. É fato incontroverso nos autos a ausência de citação do INCRA no processo de usucapião promovido pelos ora apelantes na Justiça Estadual, embora tenha sido demonstrada o interesse, cuja sentença lhes assegurou, pela comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a propriedade dos imóveis ora objeto de discussão. 5. O interesse do INCRA encontrava-se presente nas ações de usucapião, por se tratar de terrenos declarados de interesse social e objeto de ação de desapropriação. 6. A ausência da citação constitui base jurídica para se anular a sentença proferida pelo juízo estadual, absolutamente incompetente, e, por conseguinte, o registro público do imóvel usucapido. 7. Precedentes: TRF-5 - AC: 200681000189155, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/07/2013; AC 00095121620144059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/06/2015. Grifos meu Por razões análogas, recentemente, o Colendo STF entendeu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso,
trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b, e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". (STF - RE: 598650 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2021). Grifos meu Portanto, tendo em vista o interesse jurídico da UNIÃO, bem como considerando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal da Administração Pública brasileira e que demonstrou interesse no feito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINANDO-A em favor da JUSTIÇA FEDERAL. Remetam-se os autos à JUSTIÇA FEDERAL, com as homenagens de estilo, procedendo com as baixas e anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único). Intimem-se as partes por seus advogados via DJe, a Defensoria Pública e o INCRA. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 31 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito