Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000112-06.2024.8.22.0005.
EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 02/05/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ANA LUCIA MARTIN ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, com fundamento de omissão e contradição no acórdão proferido. Em suas razões, a embargante sustenta que não foi observado o Código de Defesa do consumidor, aplicável obrigatoriamente ao caso, pois é uma ação consumerista, ademais, alega que tal situação resultou na violação dos direitos fundamentais disposto no artigo 5° da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. Da mesma forma, não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições da própria decisão, e não entre a solução alcançada e as provas produzidas ou a solução que almejava a parte. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e sua modificação substancial. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEGRATIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão na decisão, com fundamento nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo, não substitutivo, e não se prestam ao reexame de mérito para modificação substancial da decisão. 4. Não identificados os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material alegados, os embargos possuem intuito infringente, o que é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito com o objetivo de modificar substancialmente a decisão, sendo inadmissíveis quando possuem caráter infringente sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR