Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7011503-20.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: EVA DOS ANJOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EVA DOS ANJOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACOAL. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006 E LEI FEDERAL 11.350/2006. INGRESSO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA NO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL 3577/2016. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À MIGRAÇÃO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A MUDANÇA DO REGIME. PRETENSÃO RECURSAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR ADMITIDO POR PROCESSO SELETIVO PARA OCUPAÇÃO DE CARGO EM REGIME PRECÁRIO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE LABORO NO REGIME CELETISTA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A recorrente requer a reforma do acórdão, para declarar a Lei Municipal 3.577/PMC/16 constitucional. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. No tocante à discussão relacionada ao artigo 37, II, da CF, a matéria foi analisada sob o TEMA 1.010/STF, cujo julgamento do RE n. 1.041.210-RG/SP resultou nas seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. No presente caso não se discute acerca da criação, quantidade e atribuições de cargos comissionados, mas sim, sobre a transmudação de servidor efetivo para o estatutário, ou seja, o direito de receber as vantagens adquiridas por um servidor público nomeado através de concurso não pode ser estendido a um servidor nomeado através de um processo simplificado. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1.010/STF, portanto, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). Quanto à Lei Municipal 3.577/PMC/16, é incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Conselho regional de fiscalização profissional. Limites dos poderes disciplinar e fiscalizatório. Legislação regulamentadora. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para o exame de ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1271111 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente