Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7054788-81.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A Polo Passivo: A. C. CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP, CONSORCIO MSM-CSM III EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente Faria & Faria Comércio de Ferro e Aço Ltda. requereu a penhora no rosto de autos de três processos em que a executada figura como credora, argumentando que tais créditos são suficientes para satisfazer o débito executado e que, até o momento, não houve pagamento voluntário da obrigação, destacando a possibilidade de penhora de direitos creditórios do devedor para garantir a efetividade da execução. Ao final, requereu que a constrição seja averbada nos processos indicados, até o limite de R$ 60.189,15, com expedição de ofícios aos respectivos juízos para impedir qualquer liberação de valores à executada sem prévia comunicação, bem como a intimação desta acerca da medida. Razão assiste à credora. Conforme decidiu o STJ no bojo do RESp 1678224 SP, a penhora no rosto dos autos não configura constrição de um ativo, mas tão somente gera uma expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível. No mesmo sentido é o entendimento do TJRO: A penhora no rosto dos autos é ato executivo provisório e gera mera expectativa de direito, que não representa certeza para o exequente tampouco prejuízo ao executado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0011982-16.2014.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 12/07/2023). A penhora no rosto dos autos pode ser deferida em ações de conhecimento, bastando que o devedor tenha expectativa de receber créditos, independentemente da formação de título executivo judicial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809182-51.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A penhora no rosto dos autos contempla a expectativa de direitos. É certo que a efetivação somente ocorrerá após o trânsito em julgado e possível fase de cumprimento de sentença, contudo, não há impedimentos para que seja realizada a penhora no rosto dos autos antes de tal efetivação. O fato da ausência do trânsito em julgado não impede a realização de penhora no rosto dos autos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800375-52.2018.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 23/01/2019). Sob este prisma, inexiste óbice ao deferimento da penhora requerida, sendo cabível a fim de resguardar o direito da parte credora quanto ao adimplemento da presente execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FARIA & FARIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 7013858-26.2019.8.22.0001, 7002700-18.2022.8.22.0017 e 7012866-65.2019.8.22.0001, com observância dos art. 860 e 908 do CPC. À CPE: 1. Encaminhe-se via desta decisão que serve de ofício aos Juízos dos processos referidos, com urgência, a fim de que averbem no rosto dos autos a penhora decorrente destes autos, cujo valor em execução, atualizado, importa em R$ 60.189,15. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta