Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da oposição de embargos de declaração pelo exequente em face da decisão de ID 137999126. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão se contradiz com a anterior determinação de sequestro de valores para custeio do procedimento cirúrgico e que é omissa quanto à preclusão da matéria. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Rondônia ao ID 139197524. Sem razão o embargante. Explico. A sentença (ID 81701305) condenou o executado a realizar procedimento cirúrgico ortopédico no exequente. O Estado, por sua vez, forneceu a realização de cirurgia de ligamento cruzado posterior em 22 de março de 2023. Agora, há divergência nos autos sobre a necessidade ou não de nova intervenção cirúrgica, tendo em vista que o laudo médico privado apresentado pelo exequente recomenda nova intervenção, enquanto o médico do executado esclarece que não há indicação cirúrgica ao caso do exequente. A realização de consulta ao NATJUS serve justamente para auxiliar o Juízo quanto ao entendimento da melhor técnica médica a ser adotada no caso dos autos, não sendo razoável conceder a liberação de verba pública para que a intervenção cirúrgica seja realizada na rede privada quando inexistente indicação para tanto. A finalidade do cumprimento de sentença é garantir o direito à saúde ao exequente, não estando preclusa a matéria se o procedimento já fornecido pelo Estado for suficiente para a implementação desta garantia constitucional. A atuação judicial nos casos de saúde deve ser norteada pela medicina baseada em evidências, conforme assente entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é possível por meio da consulta ao especialistas do NATJUS. Sublinhe-se que a decisão embargada não está impedindo o fornecimento da cirurgia, mas buscando a melhor análise do caso para o encontro da solução que melhor aproveite ao exequente. Assim, também não há contradição quanto ao anterior sequestro de valores que buscou garantir o Juízo para eventual necessidade de realização da medida na rede privada. Diante disso, não acolho os embargos de declaração e reitero a intimação de exequente para que junte aos autos todos os relatórios/laudos médicos atualizados sobre a sua condição de saúde, bem como eventuais exames realizados no prazo de cinco dias. Com a apresentação dos documentos solicitados, remetam-se os autos ao NATJUS solicitando a emissão de nota técnica, no prazo de dez dias, a fim de esclarecer se é ou não recomendada a realização do novo procedimento cirúrgico ortopédico considerando o estado clínico atual do exequente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer do NATJUS e depois voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 7 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIAS GUEDES LEMOS em face do ESTADO DE RONDONIA. Embora tenha sido determinado o bloqueio de valores do executado ao ID 137062216, constato que há controvérsia quanto à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. Enquanto a equipe médica especializada do SUS afirma que não há nova indicação cirúrgica em razão do melhoramento dos sintomas após a realização de cirurgia para correção de lesão do LCP do joelho esquerdo, realizada em 22/03/2023, via Hospital de Base Ary Pinheiro, o profissional da rede privada afirma que a cirurgia é indicada. Diante disso, determino ao requerente que junte aos autos todos os relatórios/laudos médicos atualizados sobre a sua condição de saúde, bem como eventuais exames realizados no prazo de cinco dias. Com a apresentação dos documentos solicitados, remetam-se os autos ao NATJUS solicitando a emissão de nota técnica, no prazo de dez dias, a fim de esclarecer se é ou não recomendada a realização do novo procedimento cirúrgico ortopédico considerando o estado clínico atual do exequente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer do NATJUS e depois voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 18 de junho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:23
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS, CPF nº 82643490215, RUA GUANAMBI 1165, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo em vista que o executado deixou de prestar tratamento cirúrgico da autora, conforme consta nos autos. Nesta data, realizei o sequestro nas contas bancárias do requerido até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que os valores serão depositados na conta do beneficiário. Desta forma, intimem-se o Estado para comprove o cumprimento da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor sequestrado. Em caso de inércia, intime-se a Defensoria Pública para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente os dados bancários da beneficiária, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico. Liberada a quantia e realizado o procedimento, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prestação de contas nos autos, devendo colacionar nota fiscal. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes- RO, quinta-feira, 28 de maio de 2026. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:04
Expedição de documento
28/05/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 08:20
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. O Estado de Rondônia foi condenado a arcar com todas as despesas para custeio/fornecimento do procedimento cirúrgico ortopédico em favor do exequente (ID 81701305). O exequente, em petições de IDs 100308242 e 104101307, informou que o procedimento cirúrgico foi realizado parcialmente, permanecendo pendente a reconstrução de LCA, Canto posterolateral e meniscectomia medial parcial por atroscopia. No relatório acostado no ID 91711271 - pág. 03, consta a informação de que a cirurgia realizado pelo Estado foi de Lesão do LCP do Joelho Esquerdo. Intimado o executado para cumprir a obrigação de fazer, contudo, este sustenta que o ente estatal não está inerte (ID 134862589). DECIDO. Analisando o feito, têm-se que o executado encontra-se eximindo da sua obrigação, ao sustentar que não se encontra inerte. Porém, o cumprimento de sentença está tramitando desde 14/10/2022, sem que houvesse o cumprimento integral da obrigação. A cirurgia incompleta foi realizada em 22/03/2023, e de lá para cá o exequente passou por inúmeras consultas com médico ortopedista, sem que fosse adotado as medidas necessárias para a realização do novo procedimento cirúrgico. O laudo médico apresentado pelo exequente no ID 129503169, é claro ao indicar o procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) associada ao tratamento da lesão meniscal medial, visando a restauração da estabilidade, prevenção de deterioração articular e retorno seguro as atividades funcionais. Posto isso, reconheço a desídia do Estado de Rondônia e, por consequência, o descumprimento da obrigação de fazer. Assim, DETERMINO que o Estado de Rondônia, realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) associada ao tratamento da lesão meniscal medial, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo sem a informação do cumprimento da obrigação, tornem os autos conclusos para a realização do sequestro, tendo em vista que o exequente já apresentou aos autos os orçamentos do procedimento cirúrgico. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIAS GUEDES LEMOS em face do ESTADO DE RONDONIA. Embora tenha sido determinado o bloqueio de valores do executado ao ID 137062216, constato que há controvérsia quanto à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. Enquanto a equipe médica especializada do SUS afirma que não há nova indicação cirúrgica em razão do melhoramento dos sintomas após a realização de cirurgia para correção de lesão do LCP do joelho esquerdo, realizada em 22/03/2023, via Hospital de Base Ary Pinheiro, o profissional da rede privada afirma que a cirurgia é indicada. Diante disso, determino ao requerente que junte aos autos todos os relatórios/laudos médicos atualizados sobre a sua condição de saúde, bem como eventuais exames realizados no prazo de cinco dias. Com a apresentação dos documentos solicitados, remetam-se os autos ao NATJUS solicitando a emissão de nota técnica, no prazo de dez dias, a fim de esclarecer se é ou não recomendada a realização do novo procedimento cirúrgico ortopédico considerando o estado clínico atual do exequente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer do NATJUS e depois voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 18 de junho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:23
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS, CPF nº 82643490215, RUA GUANAMBI 1165, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo em vista que o executado deixou de prestar tratamento cirúrgico da autora, conforme consta nos autos. Nesta data, realizei o sequestro nas contas bancárias do requerido até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que os valores serão depositados na conta do beneficiário. Desta forma, intimem-se o Estado para comprove o cumprimento da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor sequestrado. Em caso de inércia, intime-se a Defensoria Pública para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente os dados bancários da beneficiária, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico. Liberada a quantia e realizado o procedimento, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prestação de contas nos autos, devendo colacionar nota fiscal. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes- RO, quinta-feira, 28 de maio de 2026. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:04
Expedição de documento
28/05/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 08:20
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. O Estado de Rondônia foi condenado a arcar com todas as despesas para custeio/fornecimento do procedimento cirúrgico ortopédico em favor do exequente (ID 81701305). O exequente, em petições de IDs 100308242 e 104101307, informou que o procedimento cirúrgico foi realizado parcialmente, permanecendo pendente a reconstrução de LCA, Canto posterolateral e meniscectomia medial parcial por atroscopia. No relatório acostado no ID 91711271 - pág. 03, consta a informação de que a cirurgia realizado pelo Estado foi de Lesão do LCP do Joelho Esquerdo. Intimado o executado para cumprir a obrigação de fazer, contudo, este sustenta que o ente estatal não está inerte (ID 134862589). DECIDO. Analisando o feito, têm-se que o executado encontra-se eximindo da sua obrigação, ao sustentar que não se encontra inerte. Porém, o cumprimento de sentença está tramitando desde 14/10/2022, sem que houvesse o cumprimento integral da obrigação. A cirurgia incompleta foi realizada em 22/03/2023, e de lá para cá o exequente passou por inúmeras consultas com médico ortopedista, sem que fosse adotado as medidas necessárias para a realização do novo procedimento cirúrgico. O laudo médico apresentado pelo exequente no ID 129503169, é claro ao indicar o procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) associada ao tratamento da lesão meniscal medial, visando a restauração da estabilidade, prevenção de deterioração articular e retorno seguro as atividades funcionais. Posto isso, reconheço a desídia do Estado de Rondônia e, por consequência, o descumprimento da obrigação de fazer. Assim, DETERMINO que o Estado de Rondônia, realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) associada ao tratamento da lesão meniscal medial, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo sem a informação do cumprimento da obrigação, tornem os autos conclusos para a realização do sequestro, tendo em vista que o exequente já apresentou aos autos os orçamentos do procedimento cirúrgico. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:58
Expedição de documento
30/04/2026, 07:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:56
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a petição de ID 134862589 e documentos seguintes, intime-se o exequente para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 14 de abril de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:03
Expedição de documento
14/04/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Os autos vieram conclusos face a petição apresentada pelo Estado de Rondônia requerendo a dilação do prazo para cumprimento da obrigação imposta nos autos. Os elementos existentes nos autos não obstam o deferimento do pedido do Estado. Ademais, não constam informações acerca do agravamento do quadro clínico da parte autora, motivo pelo qual defiro a dilação do prazo para conceder ao Estado de Rondônia mais 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação imposta, contados a partir da data do pedido apresentado nos autos. Após o decurso do prazo, intima-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação. Com ou sem manifestação do executado, determino a conclusão dos autos para DECISÃO. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/carta de citação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, segunda-feira, 30 de março de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:37
deferimento
30/03/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 17:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o executado para manifestação quanto as alegações acostadas no ID 133107134, bem como do laudo médico de ID 129503169. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 11 de março de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:52
Expedição de documento
11/03/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIAS GUEDES LEMOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Postergo a análise do pedido de bloqueio de valores e determino seja realizada a intimação do exequente para se manifestar sobre o documento de ID 130186561, especialmente quanto à descrição de alta médica por atualmente não apresentar queixas. Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:01
Expedição de documento
25/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:48
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOSem face do Estado de Rondônia. O exequente informou o descumprimento parcial da obrigação de fazer consistente no fornecimento de cirurgia ortopédica e requereu o sequestro do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com base no orçamento realizado em 24/10/2023. Portanto, verifico que foi apresentado apenas um orçamento de honorários médicos e não mínimo de três, como orienta o Enunciado 56 da III Jornada de Direito da Saúde. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por intime-se o exequente para que apresente, no mínimo, três orçamentos atualizados, constando preço de pagamento à vista e hospitais distintos, com valores individualizados para cada serviço (honorários médicos, hospital, material e outros), bem como conste apenas os procedimentos faltantes, considerando que uma das cirurgias já foram realizadas em Março de 2024. Prazo 15 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:24
Expedição de documento
10/12/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Intima-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o comparecimento do autor na consulta agendada para 23/07/2025 e comprovar a obrigação de fazer, sob pena de sequestro de valores suficientes para satisfazer a obrigação. Decorrido o prazo, intima-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se compareceu na consulta agendada para o dia 26/07/2025 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:04
Expedição de documento
03/11/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:11
Desarquivamento
17/10/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente, a mais interessada no feito, mesmo depois de intimada, na pessoa de seu advogado constituído, manteve-se inerte, não dando regular processamento ao feito. Assim, patente a desídia do exequente no impulsionamento do feito, razão pela qual determino seu arquivamento, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, 4º, CPC). Havendo interesse da parte, poderá solicitar o desarquivamento, sem ônus, e retomar a fase de cumprimento de sentença, devendo observar o prazo prescricional acima mencionado. Adotadas as medidas de praxe, arquive-se imediatamente. Ariquemes/RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente, a mais interessada no feito, mesmo depois de intimada, na pessoa de seu advogado constituído, manteve-se inerte, não dando regular processamento ao feito. Assim, patente a desídia do exequente no impulsionamento do feito, razão pela qual determino seu arquivamento, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, 4º, CPC). Havendo interesse da parte, poderá solicitar o desarquivamento, sem ônus, e retomar a fase de cumprimento de sentença, devendo observar o prazo prescricional acima mencionado. Adotadas as medidas de praxe, arquive-se imediatamente. Ariquemes/RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
01/09/2025, 00:00
Definitivo
29/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
19/08/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:41
Publicação
07/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 122768538. Ariquemes/RO, 6 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ================================================================================================================ Processo nº: 7008107-50.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:33
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:26
Publicação
02/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7008107-50.2022.8.22.0002
Vistos. De acordo com o Acórdão - ID 122145759: "[...] Analisando detidamente o feito, depreendo que o estado executado, ora recorrido, realizou somente o procedimento cirúrgico relativo à lesão do LCP, ou seja, ligamento cruzado posterior, conforme ofício juntado sob o ID. PJe2G. 24498310. Assim, não houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial formado com o trânsito em julgado. [...]" E face o requerimento expresso pelo exequente (ID 122276538), autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Observo que foram 03 (três) procedimentos que não foram realizados, a saber: 01 – RECONSTRUÇÃO DE LCA; 02 – CANTO POSTEROLATERAL; 03 – MENISCECTOMIA MEDIAL PARCIAL POR ATROSCOPIA. Intime-se o Estado de Rondônia para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer ou, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É necessário respeitar o previsto no art. 535, CPC. Caso ainda não tenha fornecido o procedimento cirúrgico, deverá apresentar planilha indicando quais atos foram realizados e informar a provável data de cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 1 de julho de 2025. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:00
Outras Decisões
01/07/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:38
Publicação
17/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:13
Recebimento
16/06/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
RECORRENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o argumento de que o executado cumpriu com a obrigação estabelecida na sentença. Em suas razões recursais, o recorrente/exequente aduz que a obrigação foi parcialmente cumprida, sendo indevida a extinção do processo. Postula a anulação da sentença extintiva para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença estabeleceu o dever de o estado fornecer o procedimento cirúrgico conforme o laudo médico no qual se fundou a inicial. Os laudos médicos colacionados à exordial atestam lesões nos ligamentos cruzados posterior e anterior, bem como no menisco em canto póstero lateral. Analisando detidamente o feito, depreendo que o estado executado, ora recorrido, realizou somente o procedimento cirúrgico relativo à lesão do LCP, ou seja, ligamento cruzado posterior, conforme ofício juntado sob o ID. PJe2G. 24498310. Assim, não houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial formado com o trânsito em julgado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para cassar a sentença extintiva do cumprimento de sentença, determinando o retorno à origem para o devido processamento da pretensão de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários, vez que o caso não se amolda às hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença extintiva do cumprimento de sentença que determinava ao estado o fornecimento de procedimento cirúrgico conforme laudo médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que determinava a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de lesões nos ligamentos cruzados posterior, anterior e menisco. III. Razões de decidir 3. O estado realizou apenas parte do procedimento cirúrgico prescrito, omitindo-se quanto às demais intervenções necessárias conforme o laudo médico inicial, caracterizando o descumprimento do título executivo judicial. 4. O não cumprimento integral das obrigações estabelecidas no título executivo judicial implica a necessidade de retorno dos autos à origem para adequado processamento da pretensão de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso inominado para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento da pretensão de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 13 de maio de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
Recorrente: ELIAS GUEDES LEMOS Advogado(a): BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A Recorrido (a): ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 28/06/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 1 de julho de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
02/07/2024, 00:00
Remessa
28/06/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária para o recorrente, por já ter comprovado durante os autos seu estado de hipossuficiência. Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo. Contrarrazões já apresentadas pelo recorrido. Assim, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Serve a presente de intimação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária para o recorrente, por já ter comprovado durante os autos seu estado de hipossuficiência. Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo. Contrarrazões já apresentadas pelo recorrido. Assim, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Serve a presente de intimação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:38
Com efeito suspensivo
27/06/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:37
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:31
Desarquivamento
10/06/2024, 09:28
Petição
07/06/2024, 14:45
Definitivo
21/05/2024, 07:14
Publicação
21/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. Sobreveio aos autos a informação que o executado forneceu o procedimento cirúrgico estipulado na sentença e, após a realização de uma nova consulta pós operatória, foi constatado que o paciente precisa passar por um novo procedimento cirúrgico. Instado, o exequente informou que o procedimento foi realizado em 25/03/2024 e requereu a intimação do executado para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores para realizar a cirurgia no particular. É o necessário. DECIDO. Em que pese o requerimento do Exequente, verifica-se que o pedido extrapola o que foi determinado na sentença, in verbis: "Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a antecipação da tutela e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR que o ESTADO DE RONDÔNIA arque, direta ou indiretamente, com todas as despesas para custeio/fornecimento em favor da parte autora de procedimento cirúrgico ortopédico, conforme laudo médico que ampara a inicial." Assim, o deferimento do pedido do exequente extrapolaria a coisa julgada, o qual é rechaçado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, comungo o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Cumprimento de sentença. Coisa julgada. Modificação da sentença exequenda. Impossibilidade. Na fase de cumprimento de sentença não se poderá modificar ou inovar a sentença executada, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois a execução do título deve seguir os termos fixados na sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada. (TJ-RO - AC: 00217217020108220001 RO 0021721-70.2010.822.0001, Data de Julgamento: 30/11/2021) Grifei
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 105337669. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando a satisfação do pedido e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:54
Arquivamento
20/05/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:39
Publicação
19/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Elias Guedes Lemos em face do Estado de Rondônia. Constou no dispositivo da sentença a seguinte determinação: Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a antecipação da tutela e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR que o ESTADO DE RONDÔNIA arque, direta ou indiretamente, com todas as despesas para custeio/fornecimento em favor da parte autora de procedimento cirúrgico ortopédico, conforme laudo médico que ampara a inicial. O executado informou que a cirurgia foi realizada em 22/03/2023, o que foi confirmado pelo exequente. Contudo, esclareceu o exequente que o procedimento cirúrgico não foi realizado de forma completa, restando pendentes alguns procedimentos que busca a complementação. Consta ainda, nos autos, a informação de que em 16/01/2024 o exequente foi submetido a consulta ortopédica para análise da necessidade de complementação do procedimento. Na oportunidade, foi encaminhado para realização de exame de ressonância magnética em 25/03/2024. Deixo de realizar o bloqueio de valores pretendido pelo exequente em razão de existir a demonstração nos autos de que o executado está cumprindo a obrigação de fazer consistente no fornecimento de consultas, exames e procedimentos cabíveis para a implementação do direito à saúde de Elias. Diante disso, intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o exame foi realizado em 25/03/2024, bem como para requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 18 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008107-50.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO
Vistos. O exequente apresentou petição esclarecendo que compareceu à consulta agendada para o dia 16/01/2024, oportunidade em que o médico lhe informou que era necessária a realização de exame de ressonância magnética e novo procedimento cirúrgico. Diante disso, dê-se vistas ao executado para manifestação quanto à petição e aos documentos de IDs 101434193, 101434194, 101434195 e 101434197, a fim de demonstrar o integral cumprimento da sentença, sob pena de sequestro de valores necessários para o custeio dos procedimentos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:57
Mero expediente
22/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS, CPF nº 82643490215, RUA GUANAMBI 1165, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008107-50.2022.8.22.0002
Vistos. Considerando a informação Id. 99481677, dê-se vistas à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ariquemes – RO, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito
10/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:27
Outras Decisões
09/01/2024, 09:27
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:01
Publicação
16/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS, CPF nº 82643490215, RUA GUANAMBI 1165, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008107-50.2022.8.22.0002 Vistos; Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de ID 91711270. Caso haja discordância, fica desde já intimada para apresentar orçamentos atualizados, bem como dados de conta bancária a fim de viabilizar eventual expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, na hipótese supracitada, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido pela parte exequente, entender-se-á cumprida a obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção. Cumpra-se. P.R.I. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Ariquemes – RO, data e hora certificados pelo sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 12:36
Outras Decisões
15/10/2023, 12:36
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 08:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS, CPF nº 82643490215, RUA GUANAMBI 1165, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 32.500,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7008107-50.2022.8.22.0002 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Conforme verifico na aba "expedientes", o requerido possui o prazo de até 30/05/2023 para cumprir a determinação judicial. Assim, aguarde-se em cartório até 30/05/2023. Não havendo cumprimento, tornem conclusos para bloqueio de valores. Havendo manifestação de cumprimento, intime-se a parte autora. Ariquemes, 23/05/2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:25
Publicação
10/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS GUEDES LEMOS, CPF nº 82643490215, RUA GUANAMBI 1165, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIANÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 2842 A 3192 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIAADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte autora informa que a cirurgia agendada para o dia 22/02/2023, não foi realizada, mesmo após internado, portanto requer o sequestro do valor bem como o acréscimo com os gastos que obteve com o deslocamento para a cidade de Porto Velho -RO para a realização de exame e para a realização da cirurgia que não ocorreu. Ante o pedido de sequestro de numerários apresentado pela parte autora a fim de assegurar o direito da parte autora e fazer valer a decisão exarada nos autos, intimem-se os requeridos para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de informarem se foi ou não dado cumprimento à sentença ou a data para realização do procedimento dentro de 30 dias, ficando cientes de que caso não tenha sido cumprida ou não se manifeste, será feito imediato sequestro em suas contas, nos termos do pedido da parte autora a fim de conceder efeito prático à decisão e satisfazer o interesse da parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos requeridos, faça-se conclusão dos autos com urgência para deliberação. terça-feira, 9 de maio de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7008107-50.2022.8.22.0002