Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: IVO NARCISO CASSOL, IZALINO MEZZOMO, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, IVALINO MEZZOMO, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, VALIRIN BORGES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, WALDEMAR BORGES, NEILTON SOARES SANTOS, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, EDNA APARECIDA SOARES, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NAIR SUZIN BORGES Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31B, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 DESPACHO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARI 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: IVO NARCISO CASSOL, CPF nº 30476640997, RUA BARÃO DE MELGAÇO, ESQ. C/ AV. MACAPÁ CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IZALINO MEZZOMO, CPF nº 28995554215, LINHA 25 S/N KM. 01 RO 010, NÃO INFORMADO RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, CNPJ nº 02141633000145, AV. FORTALEZA 3309, OU AV. 25 DE AGOSTO, 2892 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, CNPJ nº 01658282000181, RUA JAGUARIBE, 4785, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVALINO MEZZOMO, CPF nº 32620063272, AV. AMAZONAS, 4774, NÃO CONSTA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, CNPJ nº 01886611000141, RODOVIA 010, KM. 01, LADO LESTE, NÃO CONSTA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, CPF nº 33801436187, AV. PORTO VELHO 3328, NÃO CONSTA JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, VALIRIN BORGES, CPF nº 34635777987, RUA RIO VERDE, 3647, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, CPF nº 28625331220, RUA RIO VERDE, 3647, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, CPF nº 41929292287,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, CPF nº 44694784153, AV; POETA AUGUSTO DOS ANJOS 4000, OU AV. SÃO PAULO, 6168 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WALDEMAR BORGES, CPF nº 36882089949, AV 25 DE AGOSTO 2892 JARDIM ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NEILTON SOARES SANTOS, CPF nº 83929339404, RUA GUAPORÉ 3730, NÃO CONSTA OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, CPF nº 19178905249, AV. SÃO LUIZ, 5665, NÃO CONSTA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CPF nº 28547144153, RUA BRASFOREST, 5108, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDNA APARECIDA SOARES, CPF nº 53986113649, AV. 25 DE AGOSTO 2967, OU RO 010 KM 01 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, CNPJ nº 04562823000161, RUA CURITIBA, 740, NÃO CONSTA NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, CPF nº 36065153915, RUA CURITIBA, 740, NÃO CONSTA NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NAIR SUZIN BORGES, CPF nº 28175220287, AV. FORTALEZA, 3309, NÃO CONSTA CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0002578-78.2004.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
Vistos. Considerando que comprovada a distribuição apartada dos cumprimentos de sentença (ID. 124308251), bem como que realizadas as anotações necessárias junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (ID. 76773642), mantenham-se os autos em arquivo provisório até 23/05/2031, sem prejuízo de eventual desarquivamento em momento anterior, na hipótese de juntada de petição. Após, retornem conclusos para a análise relativa ao levantamento das proibições inseridas no Cadastro supracitado. Ficam as partes intimadas, por seus representantes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:54
Petição
04/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:32
Publicação
01/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: IVO NARCISO CASSOL, IZALINO MEZZOMO, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, IVALINO MEZZOMO, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, VALIRIN BORGES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, WALDEMAR BORGES, NEILTON SOARES SANTOS, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, EDNA APARECIDA SOARES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NAIR SUZIN BORGES, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31B, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 DESPACHO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARI 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: IVO NARCISO CASSOL, CPF nº 30476640997, RUA BARÃO DE MELGAÇO, ESQ. C/ AV. MACAPÁ CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IZALINO MEZZOMO, CPF nº 28995554215, LINHA 25 S/N KM. 01 RO 010, NÃO INFORMADO RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, CNPJ nº 02141633000145, AV. FORTALEZA 3309, OU AV. 25 DE AGOSTO, 2892 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, CNPJ nº 01658282000181, RUA JAGUARIBE, 4785, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IVALINO MEZZOMO, CPF nº 32620063272, AV. AMAZONAS, 4774, NÃO CONSTA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, CNPJ nº 01886611000141, RODOVIA 010, KM. 01, LADO LESTE, NÃO CONSTA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, CPF nº 33801436187, AV. PORTO VELHO 3328, NÃO CONSTA JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, VALIRIN BORGES, CPF nº 34635777987, RUA RIO VERDE, 3647, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, CPF nº 28625331220, RUA RIO VERDE, 3647, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, CPF nº 41929292287,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, CPF nº 44694784153, AV; POETA AUGUSTO DOS ANJOS 4000, OU AV. SÃO PAULO, 6168 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WALDEMAR BORGES, CPF nº 36882089949, AV 25 DE AGOSTO 2892 JARDIM ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NEILTON SOARES SANTOS, CPF nº 83929339404, RUA GUAPORÉ 3730, NÃO CONSTA OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, CPF nº 19178905249, AV. SÃO LUIZ, 5665, NÃO CONSTA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CPF nº 28547144153, RUA BRASFOREST, 5108, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDNA APARECIDA SOARES, CPF nº 53986113649, AV. 25 DE AGOSTO 2967, OU RO 010 KM 01 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, CPF nº 36065153915, RUA CURITIBA, 740, NÃO CONSTA NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NAIR SUZIN BORGES, CPF nº 28175220287, AV. FORTALEZA, 3309, NÃO CONSTA CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, CNPJ nº 04562823000161, RUA CURITIBA, 740, NÃO CONSTA NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0002578-78.2004.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, em face de diversos réus condenados nesta Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, transitada em julgado. Na presente fase executiva, observa-se que a sentença condenatória impôs sanções autônomas e individualizadas a cada um dos demandados, incluindo pagamento de multas civis com valores distintos, suspensão dos direitos políticos por prazos variados, bem como proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais ou creditícios, igualmente por prazos diversos. Ademais, as datas de citação dos réus são diferentes, o que acarreta variação nos marcos de incidência de juros e correção monetária, havendo ainda peculiaridades patrimoniais que eventualmente demandarão, em alguns casos, a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A multiplicidade de partes, a diversidade das sanções impostas e a assimetria dos efeitos patrimoniais decorrentes do trânsito em julgado evidenciam que a execução conjunta de todos os condenados comprometeria a efetividade, a racionalidade e a celeridade do cumprimento da sentença, gerando risco concreto de tumulto processual, em prejuízo à adequada tramitação e à pronta satisfação do julgado. Nos termos do art. 113, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar o desmembramento do processo quando a cumulação de partes comprometer a rápida solução da lide. Também o art. 139, inciso VI, do CPC, assegura ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO o desmembramento do cumprimento de sentença em relação a cada um dos réus condenados, com a consequente execução individualizada das obrigações impostas na sentença. Assim, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à distribuição dos respectivos cumprimentos de sentença em autos apartados, por dependência aos autos principais n. 0002578-78.2004.8.22.0010, individualizando a parte executada, os valores atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença e respectivos marcos de citação, bem como os pedidos de constrição patrimonial e demais medidas executivas pertinentes a cada réu. Deverá, ainda, proceder à juntada das peças principais destes autos, necessárias à abertura do cumprimento de sentença. Por fim, também fica o Ministério Público intimado para, no mesmo prazo, juntar a estes autos principais os comprovantes de protocolo de cada cumprimento de sentença distribuído, a fim de viabilizar o controle e o regular prosseguimento dos feitos. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de anotações e comunicações referentes às demais sanções impostas, inclusive suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:20
Outras Decisões
31/07/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 08:47
Evolução da Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/06/2025, 08:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:37
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:54
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:08
Publicação
06/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: IVO NARCISO CASSOL e outros (18) Advogados do(a)
REU: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, WAGNER ALMEIDA BARBEDO - RO31-B Advogados do(a)
REU: NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES - RO1568 Advogados do(a)
REU: DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI - RO3256, NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES - RO1568 Advogado do(a)
REU: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A Advogados do(a)
REU: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B, SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470-O INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:26
Recebimento
05/06/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
APELANTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568A, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO2570, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA, OAB nº DF34248, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, OAB nº DF58872 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal com decisão (ID 27446425) que não conheceu do agravo em recurso extraordinário. Constata-se que foram remetidos ao Ministério Público, porquanto não havia sido intimado a apresentar contrarrazões ao agravo, oportunidade em que se manifestou no sentido de não haver objeto a ser discutido, considerando a inadmissão do recurso extraordinário por ausência de cabimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NAIR SUZIN BORGES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, NEILTON SOARES SANTOS, WALDEMAR BORGES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, VALIRIN BORGES, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, IVALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, IZALINO MEZZOMO, IVO NARCISO CASSOL ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, havendo transitado em julgado a decisão da Corte Superior, remetem-se os autos à origem. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
APELANTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31B, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334A, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568A, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO2570, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA, OAB nº DF34248, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, OAB nº DF58872 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NAIR SUZIN BORGES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, NEILTON SOARES SANTOS, WALDEMAR BORGES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, VALIRIN BORGES, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, IVALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, IZALINO MEZZOMO, IVO NARCISO CASSOL ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo interno interposto por IVO NARCISO CASSOL, em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário (ID 25567747), por ser manifestamente incabível. A pretensão recursal é descabida, uma vez que o agravo interno, interposto nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso extraordinário por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do mesmo Código, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021 - Destacou-se) e; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - Destacou-se). Por conseguinte, a interposição de agravo interno em face de decisão que não admite recurso extraordinário, excetuadas as hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Considerando que existe agravo em recurso extraordinário, após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC, remetam-se os autos ao tribunal competente. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
APELANTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334A, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568A, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO2570, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA, OAB nº DF34248, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, OAB nº DF58872 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NAIR SUZIN BORGES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, NEILTON SOARES SANTOS, WALDEMAR BORGES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, VALIRIN BORGES, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, IVALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, IZALINO MEZZOMO, IVO NARCISO CASSOL ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IVO NARCISO CASSOL, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. O presente recurso foi interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, conforme sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC). Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo em recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.199/STF. Alegação de inaplicabilidade do paradigma ao caso. Alegação refutada. Correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão que está em conformidade com entendimento firmado pelo e. STF em julgamento de recursos submetidos à sistemática da Repercussão Geral. Recurso que se nega provimento. Em suas razões, o recorrente alega que suas condutas não se enquadram nos requisitos estabelecidos para condenação baseada na Lei de Improbidade Administrativa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A pretensão do recorrente é descabida, pois não é admissível novo recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. A propósito: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. teto constitucional. Tema 359. novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível agravo, e com muito mais razão, novo recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1460498 SC, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - Destacou-se). Ante ao exposto, não se conhece do recurso extraordinário por ser manifestamente incabível. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Ivo Narciso Cassol Advogados (as): Gustavo Severo (OAB/DF 34.248), Sanderson Mafra (OAB/DF 58.872) e Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados (as): J.K. Construções & Terraplanagem Eireli, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Odeval Devino Teixeira, José Teixeira da Luz, Clemair de Fátima Wunsch, Fátima Teixeira de Lima, Edna Aparecida Soares Advogados (as): Roberta de O. Lima Paes (OAB/RO 1.568) e Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257) Interessados (as): T.B.M. Terraplanagem Borges & Mecânica Ltda – Me, Construtora Pedra Lisa Ltda, Valirin Borges, Nilva Lourdes Santoro Borges, Anibal de Jesus Rodrigues, Waldemar Borges, Neilton Soares Santos, Nair Suzin Borges Advogados (as): Selio S.de Queiroz (OAB/MT 8470) e Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334) Interessados (as): Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem LT e José F. A. Siqueira Advogados (as): Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 83) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel (art. 89 do RITJ) EMENTA Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Erro material existente. Omissão inexistente. Rediscussão da matéria. Vedação. Recurso parcialmente provido. Erro material na ementa do acórdão, corrigido para constar nova redação. Omissão arguida, inviável em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria objeto de agravo interno, sem apontar quaisquer das hipóteses previstas na legislação, notadamente quando ausente a omissão indicada pela parte embargante. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Opostos em 29.01.2024 Distribuída por sorteio em e redistribuída por prevenção em 02.12.2016 Julgados em 06.05.2024 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 0002578-78.2004.8.22.0010 Origem: 0002578-78.2004.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível/2ª Câmara Especial/Coordenadoria Especial da CPE2G
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Gustavo Severo (OAB/DF 34.248), Sanderson Mafra (OAB/DF 58.872) e Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessados: J.K. Construções & Terraplanagem Eireli, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Odeval Devino Teixeira, José Teixeira da Luz, Clemair de Fátima Wunsch, Fátima Teixeira de Lima, Edna Aparecida Soares Advogados: Roberta de O. Lima Paes (OAB/RO 1.568) e Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257)
Interessados: T.B.M. Terraplanagem Borges & Mecânica Ltda – Me, Construtora Pedra Lisa Ltda, Valirin Borges, Nilva Lourdes Santoro Borges, Anibal De Jesus Rodrigues, Waldemar Borges, Neilton Soares Santos, Nair Suzin Borges Advogados: Selio S.de Queiroz (OAB/MT 8470) e Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334)
Interessados: Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem LT e José F. A. Siqueira Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 83) Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA Agravo em recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.199/STF. Alegação de inaplicabilidade do paradigma ao caso. Alegação refutada. Correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão que está em conformidade com entendimento firmado pelo e. STF em julgamento de recursos submetidos à sistemática da Repercussão Geral. Recurso que se nega provimento. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Interposto em 29.06.2023 Distribuída por sorteio em e redistribuída por prevenção em 02.12.2016 Julgada em 04.12.2023 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 0002578-78.2004.8.22.0010 Origem: 0002578-78.2004.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível/2ª Câmara Especial/Coordenadoria Especial da CPE2G
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
APELANTES: NAIR SUZIN BORGES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, NEILTON SOARES SANTOS, WALDEMAR BORGES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, VALIRIN BORGES, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, IVALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, IZALINO MEZZOMO, IVO NARCISO CASSOL ADVOGADOS DOS
APELANTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334A, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568A, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO2570, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA, OAB nº DF34248, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, OAB nº DF58872
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Ao MP para contrarrazões.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
APELANTES: NAIR SUZIN BORGES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, NEILTON SOARES SANTOS, WALDEMAR BORGES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, VALIRIN BORGES, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, IVALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, IZALINO MEZZOMO, IVO NARCISO CASSOL ADVOGADOS DOS
APELANTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334A, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568A, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO2570, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA, OAB nº DF34248, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, OAB nº DF58872
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO O recorrente IVO NARCISO CASSOL, apresenta Agravo Interno (ID 20389752), contudo sem o recolhimento do devido preparo, conforme certidão de ID 20398255. Assim, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, artigo 16, da Lei Estadual nº. 3.896/2016 e Provimento da Corregedoria nº. 016/2019 (DJe 237, de 17/12/2019, pág. 2),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte agravante para recolher em dobro o valor das custas do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0002578-78.2004.8.22.0010.
APELANTES: NAIR SUZIN BORGES, JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, NORTERRA NORTE MECANIZACAO AGRICOLA E TERRAPLANAGEM LT, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, NEILTON SOARES SANTOS, WALDEMAR BORGES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NILVA LOURDES SANTORO BORGES, VALIRIN BORGES, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, IVALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES & MECANICA LTDA - ME, IZALINO MEZZOMO, IVO NARCISO CASSOL ADVOGADOS DOS
APELANTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A, DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI, OAB nº RO3256A, SELIO SOARES DE QUEIROZ, OAB nº GO34704, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334A, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES, OAB nº RO1568A, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO2570, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Constata-se que, após a inadmissão do Recurso Especial foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID. 18860871 - pág. 3), tendo a decisão sido objeto de Agravo Interno. O STJ determinou a baixa dos autos para o Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do STF, no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF): I - o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; ou II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC. Retornaram os autos conclusos em decorrência do julgamento do Tema. A matéria do recurso está relacionada ao Tema 1199 do STF (ARe 843.989/PR), que firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Destacou-se). Extrai-se do tema, que a norma que excluiu do ordenamento jurídico a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa, retroage desde que não exista condenação transitada em julgado. Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque destacou-se precisamente a presença do dolo na conduta imputada ao ora recorrente. Veja-se: [...] A toda evidência, revela-se o dolo e a colusão das partes visando beneficiar os envolvidos e, muito embora não se tenha vedação expressa quanto à possibilidade de concorrência entre empresas do mesmo grupo familiar, não se pode perder de vista que a impessoalidade, a publicidade e a moralidade são princípios basilares que norteiam o procedimento de licitação visando obter melhor preço e melhor proposta, o que, por evidente, não ocorreu no presente caso. Logo, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema, nega-se seguimento ao recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente