Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7003515-14.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Réu(s): PONTO A PONTO AVIAMENTOS EIRELI - ME, PRISCILA RODRIGUES CANDIDO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de PONTO A PONTO AVIAMENTOS EIRELI - ME e PRISCILA RODRIGUES CANDIDO, em valor que corresponde a R$2.825,84 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme indicado pela parte exequente na petição inicial (ID 32717009). Pois bem. No caso concreto, verifica-se, em síntese, que: (a) Conforme se extrai dos autos, a parte exequente manifestou ciência do retorno infrutífero da diligência de busca de bens via RENAJUD e SISBAJUD em 07.07.2021, e requereu a suspensão do feito (ID 59676172), sendo este o termo inicial do prazo ânuo de suspensão da execução; (b) Em 07.07.2022, restou superado o prazo de sobrestamento do feito sem que nenhuma diligência exitosa fosse realizada; (c) A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional intercorrente, que, no caso da cédula de crédito bancário, título de crédito ora em execução, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao tema, na forma do artigo 921, §5º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 4 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito