Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004543-20.2023.8.22.0005.
APELANTES: PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MADEIREIRA PARANAISO EIRELI - EPP, ATAIR ROSA ADVOGADOS DOS
Trata-se de apelação criminal contra MADEIREIRA PARANAÍSO LTDA. – EPP e ATAIR ROSA, pela prática de conduta tipificada no parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/1998. O Juízo julgou procedente a denúncia condenando os réus, respectivamente: 1) Da empresa MADEIREIRA PARANAÍSO EIRELI: Condeno-a na quantidade de 10 dias-multa, em que fixou o valor do dia-multa em 2 (dois) salários mínimos mensais vigentes ao tempo do fato (valor de R$ 1.302,00 para o salário mínimo vigente no ano de 2023). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais). 2) Do acusado ATAIR ROSA: fixou a pena definitiva para o delito em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, onde fixou o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). O regime inicial de cumprimento da pena foi o ABERTO, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Com amparo no art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada em uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujas condições de pagamento se daria no juízo da execução penal. Considerou a pena aplicada, concedendo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Com relação a madeira apreendida, objeto do crime, nos termos do art. 25, §2º, da Lei nº 9.605/98, foi decretada a sua perda. Condenou-os ainda, ao pagamento de custas, eis que não demonstradas suas hipossuficiências. Em suas razões, os recorrentes sustentam cerceamento de defesa, por ter sido indeferido pedido formulado para acompanhar a perícia técnica que seria realizada in loco, com a finalidade de determinar a quantidade de cada essência transportada. Destacam que o crime tipificado no artigo 46 da Lei 9605/98 só é configurado pela ausência ou invalidade da licença ambiental. No caso em questão, a existência da licença foi plenamente comprovada, eliminando, portanto, a alegada materialidade do delito. Ainda, ressaltam que houve decisão proferida sem fundamentos jurídicos, nem mesmo observando decisões e padrões aplicados pelo juízo de origem. Requerem a reforma da sentença com as suas absolvições, com base no art. 386 inciso VII, do CPP. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público nesta instância. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os ora apelantes em sede de preliminar sustentam cerceamento de defesa, em razão de terem formulado pedido para realização de uma nova perícia técnica, está sendo por sua vez in loco, com o objetivo de determinar cada essência transportada e suas respectivas quantidades volumétricas, pedido este que foi indeferido pelo juízo a quo. Junto a isso, os apelantes alegam que ocorreu a doação do produto florestal, desencadeando em violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, vez que restou em impossibilidade da realização de nova perícia. Cabe ressaltar que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, na imprestabilidade da prova, que deve ser analisada e conjugada com os demais elementos de convicção pelo juiz natural da causa, no curso da instrução criminal. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". É imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. Com intuito de salvaguardar o processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou de maneira, extremamente minuciosa, uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bem resumida, o art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". O STJ já enfrentou a questão no HC 195.515/SP (2012): "A nova perícia sobre as mesmas amostras é permitida, sobretudo, quando se alegam dúvidas razoáveis sobre a perícia anterior, sendo imprescindível para assegurar o direito da defesa." A nova perícia sobre amostras já coletadas é permitida com base no art. 159, § 5º do CPP e na jurisprudência consolidada. Ela pode ser solicitada em qualquer fase do processo, desde que se apresente uma justificativa válida, como a existência de dúvidas sobre a perícia anterior, sendo uma forma de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. A perícia restou suficiente e não deixou dúvidas sobre a exatidão das amostras ou da classificação da madeira apreendida. Garantia da ampla defesa e do contraditório: Não há indícios de que a perícia inicial foi conduzida sem o devido acompanhamento da defesa ou com erros técnicos, o pedido de nova perícia pode ser embasado no direito à ampla defesa e ao contraditório. Não obstante, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que são norteadores do processo penal, vez que a defesa se fez acompanhar de um Engenheiro Florestal, no procedimento de análise das amostras na sede da PRF de Ji-Paraná, isto é, foi oportunizado a apresentação de laudo por assistente técnico na sequência. Em que pese, foi realizada perícia criminal pela POLITEC e uma outra perícia técnica pelo Engenheiro Florestal. A equipe de defesa, acompanhada de uma Engenheira Florestal, procedeu à análise das amostras na sede da PRF de Ji-Paraná. O relatório técnico elaborado pela Engenheira VANIA LUZIA DO NASCIMENTO NIZA indicou potenciais inconsistências no laudo. A defesa alega que houve divergências entre os laudos (potenciais inconsistências), porém, a perita criminal Anna Luiza Garção de Oliveira da POLITEC assegura que o laudo pericial Nº 959/2023 de ID 92480374 está devidamente correto e que “foi realizada consulta preliminar para encaminhamento das amostras para laboratório conveniado, entretanto, a equipe laboratorial foi unânime para a identificação já realizada” e “logo, não foram elencados elementos técnico-científicos novos ou que sustentem tese diferente do exposto em laudo pericial”, conforme ofício de ID 99177108. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos de jurisprudência que considero relevante: [...] TJ-RO - Apelação: APL 35204320098220008 RO 0003520-43.2009.822.0008 Jurisprudência Acórdão publicado em 10/05/2012 Ementa EMENTA: CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL e DOCUMENTAL. HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO ART. 46 DA LEI 9.605 /98. Se estiverem em harmonia as provas documentais e testemunhais, mesmo diante da negativa do réu, deverá ser mantida a sentença de primeiro grau que condenou o agente pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.099 /95. [...] TJ-RO - Apelação 10003648520098220022 Jurisprudência Acórdão publicado em 09/02/2015 Ementa JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. CONSTATAÇÃO DIVERGÊNCIA ESSÊNCIA TRANSPORTADA. LADO TÉCNICO EMITIDO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE POR MEIO DE TÉCNICOS/ANALISTAS QUALIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelação, Processo nº 1000364-85.2009.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 04/02/2015 [...] TJ-RO - Intimação - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - 7005009-14.2023.8.22.0005 - Disponibilizado em 25/07/2024 - TJRO Jurisprudência Sentença publicado em 25/07/2024 Inteiro Teor Desta forma, REJEITO a preliminar. b CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao cerceamento de defesa apontado, este já fora analisado quando do recebimento da denúncia... Assim, a venda e o transporte de madeira em desconformidade com a legislação ambiental é o bastante para evidenciar o dolo em sua conduta... DA PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO A defesa aponta existência de preliminar de prejudicial de mérito, pugnando pela concessão de efeito suspensivo dos presentes autos, em razão da existência de ação [...] Ressalta-se que em nenhum momento foi alegado a quebra de cadeia de custódia que pudesse ensejar dúvida quanto à real origem daquelas amostras postas em análise. Neste sentido: Prova suficiente afasta discussão sobre suposta quebra da cadeia de custódia: No julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma do STJ decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime. O colegiado seguiu o entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. Não tem cabimento mesmo deferir-se nova perícia sobre todo o material apreendido, uma vez que no caso basta a coleta e separação de amostras da madeira apreendida, mesmo porque a divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal sujeita o infrator à sanção contida na Lei nº 9.605/1998, nos termos da Instrução Normativa do IBAMA, nº 21/2014. Assim, restou superada a alegação de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ MÉRITO A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/1995. Observa-se que foram lavrados Termo Circunstanciado de Ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal, DOF – Documento de Origem Florestal nº 27834967, DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica nº 4.045, Laudo Pericial nº 959/2023 por ocasião dos fatos, que foram ratificados pela testemunha PRF Wesley da Silva Ferreira no momento da audiência de instrução e julgamento. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] A materialidade ficou comprovada mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal, DOF – Documento de Origem Florestal nº 27834967, DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica nº 4.045, Laudo Pericial nº 959/2023, e demais provas produzidas em sede judicial. Outrossim, a autoria delitiva resta igualmente comprovada. Em audiência de instrução a testemunha PRF Wesley da Silva Ferreira, em sua oitiva, disse que abordaram o caminhão na frente do posto da PRF, que à época o senhor Marcelo, motorista, estava com uma carga de madeira serrada e beneficiada, a documentação apresentada informava que ele transportava madeira de três essências distintas. No momento da fiscalização, encontraram madeira serrada de uma essência distinta daquelas que se encontravam declarada na documentação. O transporte era de aproximadamente 33m³. No início do registro da ocorrência houve um erro, constando que se tratava de madeira beneficiada, mas era tanto de madeira beneficiada, quanto de madeira serrada. A madeira não declarada era a Hymenolobium sericeum (Angelim). A declaração era das essências Qualea, Dipteryx e uma terceira da qual não se recordava. E havia a Hymenolobium misturada. Inclusive nas imagens constam que as amostras foram retiradas de diversos pontos/locais da carga. Que já houve outra ocorrência desta empresa e confirma a ocorrência registrada dos fatos em comento. Que possui cursos na área de identificação de essências florestais. Disse que a essência encontrada não se confunde, aparentemente, com as constantes na nota. Em seu interrogatório o réu, Atair Rosa, também representante da empresa denunciada, disse que os fatos não são verdadeiros. Que a denúncia se deu em razão do policial ter dito que a madeira é da essência Hymenolobium, mas que jamais emitiria um documento e colocaria a mercadoria errada, que trabalhou toda a carga, que não se prejudicaria. Nas outras ocorrências da empresa, mostrou-se que estava correto, sendo a madeira restituída. Explicou que no lote de toras, no momento do processamento, há toras de um diâmetro maior e também de diâmetro menor, nesta quantidade de diâmetros, a fibra da madeira dá um diferencial no tom da cor, mas a madeira processada foi toda Qualea. Que nesta carga questionada foram processadas 3 essências. Que trabalha com madeira há bastante tempo e adquiriu conhecimento a partir disso. Não obstante, a prova dos autos é nítida no sentido de que a madeira transportada não se coaduna com as constantes do DOF, razão pela qual resta clara a prática delitiva. As provas produzidas em juízo corroboram os indícios coletados na fase indiciária, não tendo a parte ré trazido nenhum elemento de convicção acerca de sua não participação no ato ilícito praticado, não havendo dúvidas quanto à autoria. Além disso, conforme pontuado na decisão de id. 100089294, a impugnação ao laudo pericial apenas pontuou acerca do parênquima "vasicêntrico" sem trazer outros elementos para infirmar o laudo técnico, que concluiu concluído pela presença de essência não declarada no DOF (Hymenolobium sp). Dessa forma, evidencia-se que a acusada praticou o delito narrado na denúncia, eis que vendeu cerca de 32,93m³ (de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Restando demonstrado o transporte de essência divergente no constante em Documento de Origem Florestal - DOF, qual seja, Hymenolobium sp. Cumpre mencionar que, a responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Assim, a venda e o transporte de madeira em desconformidade com a legislação ambiental é o bastante para evidenciar o dolo em sua conduta. Ademais, quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental. Ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Neste sentido: CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA GENÉRICA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. Se a denúncia descreve minimamente os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada aos acusados, possibilitando a plena defesa na ação, afasta-se a hipótese de inépcia da inicial. 2. É possível a responsabilização penal concomitante da pessoa física que permite a inserção de dados incorretos em guias de transporte de madeira, tanto quanto da pessoa jurídica, em nome de quem o sócio administrador agia. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de qualquer modo concorrem ao fato delituoso, afastando-se a tese de dupla imputação. 4. A falta de correspondência entre a carga apreendida e as declarações inseridas nas notas fiscais, divergentes em volume e essência do conteúdo do Documento de Origem Florestal, faz emergir a tipicidade formal do crime ambiental, pela subsunção subjetiva do fato à norma incriminadora. (Apelação, Processo nº 0001654- 25.2013.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 02/02/2017). [...] Imputa-se aos acusados a prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. O tipo penal ali previsto é misto alternativo. Seu conteúdo é abrangente (vários núcleos para configuração de um único crime), sendo que o núcleo abordado na peça acusatória foi a venda e o transporte irregular de madeira, conforme Termos Circunstanciados de Ocorrência Nº 3159635230418213052 e Nº 3266995230418140047 e LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO Nº 959/2023/CCRIM/JIP/POLITEC/SESDEC/RO (CONSTATAÇÃO DE ESSÊNCIA FLORESTAL). Por fim, não houve impugnação recursal quanto às penas aplicadas que, de qualquer sorte, seguiram os ditames previstos no art. 59 do Código Penal. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Custas pelos réus, na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por Madeireira Paranaiso Ltda. e Atair Rosa, condenados pela prática do crime ambiental tipificado no parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, referente ao transporte de madeira sem licença válida. O juízo de origem condenou a empresa à pena de multa e Atair Rosa a seis meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, além de 10 dias-multa. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica in loco e se a licença apresentada eliminaria a materialidade e autoria do crime. 3. O cerceamento de defesa foi afastado, pois a defesa teve oportunidade de acompanhar a perícia e apresentar laudo técnico próprio. Ficou comprovada a materialidade do crime ambiental pela apreensão da madeira sem licença válida, bem como pelas provas testemunhais e perícia realizada. A negativa da perícia in loco não configurou cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa teve oportunidade de apresentar laudo técnico próprio. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A negativa de realização de nova perícia in loco não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar laudo técnico. A prática de transporte de madeira sem licença válida constitui crime ambiental, sendo desnecessária nova perícia quando a materialidade está suficientemente comprovada por documentos oficiais e testemunhas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 46, parágrafo único; CPP, art. 158-A. CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 0001654-25.2013.822.0601, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 02.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR