Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO TEIXEIRA COELHO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005864-42.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária. A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, determinando a comprovação da diligência administrativa, para a configuração da pretensão resistida, sob pena de indeferimento. É cediço que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Cinge-se a presente análise na possibilidade de se processar demanda exibitória sem comprovação de tratativa administrativa. Analisando a documentação que instruiu o feito, nota-se que a parte autora não juntou comprovação de tratativa administrativa. Todavia juntou apenas comunicação de decisão (ID.100123740). Porém, não colacionou nos autos qualquer documento que comprove o efetivo/solicitação/requerimento recebido pela autarquia, limitando-se a meras alegações. De fato a jurisprudência ressoa em uníssono no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a utilização da via judicial, todavia, consoante teor da exordial não se vislumbra qualquer pedido nesta via, ou seja a via administrativa sequer foi iniciada. Nesse sentido: E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF-3 - RI: 50002399520224036314, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023). Firma, este juízo, o entendimento de que cabe à parte Autora comprovar que existe uma pretensão resistida com o protocolamento do pedido administrativo e consequente ausência de apreciação ou negação de seu pleito. Esclareço que a exigência não é determinar à parte o exaurimento da via administrativa, mas simplesmente demonstrar que o seu pedido foi indeferido ou sequer apreciado, demonstrando assim a lesão ou ameaça de lesão a seu direito, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV da CF e artigo 3º do CPC no sentido de que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Nesse contexto fático, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito