SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS
OAB/RO 10319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do
requerente: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Requerido/Executado: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO Advogado do
requerido: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA, OAB nº AL15374A DECISÃO
requerente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: VALMIR RODRIGUES ALVES, RUA MARAGOGI 0001 VILA ALAGOAS XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO, RUA MARAGOGI 1 VILA ALAGOAS - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7022251-03.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Requerente/ Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo educacional. Após diversas diligências negativas para a localização de bens, foi deferida a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado Valmir Rodrigues Alves, respeitando-se o limite de um salário-mínimo mensal para a subsistência do devedor. A parte executada, em sede de exceção de pré-executividade, alega que a verba salarial é absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, alega excesso de execução e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação. Argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita quanto ao excesso de execução. No mérito, defende a manutenção da penhora ante o esgotamento dos meios típicos e a observância da dignidade do devedor na decisão que determinou a constrição. É o necessário. DECIDO. O executado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As pesquisas patrimoniais realizadas via sistemas auxiliares resultaram negativas ou indicaram valores ínfimos. Tais fatos corroboram a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Assim, concedo os benefícios da gratuidade da jutiça ao executado Valmir Rodrigues Alves. Registra-se que a concessão da gratuide da justiça não opera efeitos retroativos. No que tange a exceção de pré-executividade, tem-se que é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória. A insurgência quanto ao excesso de execução, acompanhada de memória de cálculo divergente, exige análise técnica detalhada e dilação probatória, de modo que tais requerimentos são próprios de embargos à execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) E também: Direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Recurso do executado. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada com base em débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. O executado apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução pode ser alegado por meio de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para verificar a legalidade dos valores cobrados e da aplicação dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória, hipótese não verificada no caso em apreço. 5. Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado. Inadequação da via eleita. 6. Executado que opôs embargos à execução que foram julgados improcedentes por sentença confirmada por v. Acórdão. 7. Decisão mantida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demande dilação probatória. 2. Questões sobre juros de mora devem ser tratadas em embargos à execução. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 798. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1717166 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 05/10/2021. STJ, AgRg no AREsp 410636 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 05/05/2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2146213-72.2022.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20394183720258260000 Presidente Prudente, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Portanto, não conheço da exceção quanto à alegação de excesso de execução. Com relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. A afetação do tema não gerou determinação de suspensão nacional dos processos em curso, mas tão somente aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Assim, a ausência de ordem expressa do tribunal superior para o sobrestamento, o feito deve prosseguir conforme a orientação jurisprudencial dominante. Rejeito o requerimento. Quanto à a impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada sistematicamente com o princípio da efetividade da execução. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada para satisfazer crédito não alimentar, desde que garantido valor que assegure a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 2073239 MS 2023/0170056-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso dos autos, a decisão anterior que determinou a penhora de 15% dos rendimentos líquidos estabeleceu salvaguarda expressa, estando a constrição condicionada à preservação do valor correspondente a um salário-mínimo nacional no contracheque do executado. O excipiente não apresentou documentos que comprovem que tal desconto inviabiliza suas despesas básicas. Alegações genéricas de crise financeira não são suficientes para afastar a medida executiva, especialmente após o esgotamento das vias ordinárias de cobrança que perdura desde o ano de 2020. Mantenho a ordem de penhora nos termos já fixados.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução. Rejeito os demais requerimentos formulados na exceção de pré-executividade e mantenho a decisão que determinou a penhora salarial. Considerando que a intimação do Centro de Reabilitação de Piranhas - AL foi positiva e não houve manifestação, expeça-se ofício de reiteração para que a fonte pagadora comprove os depósitos judiciais dos descontos determinados, sob pena de desobediência e multa. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 27 de maio de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:16
Publicação
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:28
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Documento
26/11/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 12:09
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:57
Publicação
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. A juntada do AR atestando a efetiva entrega pessoal ao citando é imprescindível (art. 231, I, CPC). O fato jurídico supracitado não é suprido com a certidão de que em consulta ao portal dos correios identifica-se que a correspondência foi extraviada Expeça-se nova comunicação ao mesmo endereço, sem ônus à parte exequente. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:51
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:17
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:10
Publicação
25/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:43
Documento
16/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 10:53
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 11:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:11
Publicação
26/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:36
Publicação
30/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas de cada diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:29
Publicação
15/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Parte
requerida: EXECUTADOS: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Esgotados os meios para localizar bens dos executados e sendo as verbas salariais percebidas pelo executado VALMIR RODRIGUES ALVES, a penhora sobre parte do seu vencimento não enseja prejuízo ou comprometimento da sua subsistência, não ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, em sua vertente asseguradora do mínimo existencial, e o direito à propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; e 6º; todos da Constituição da República de 1988), sigo o entendimento jurisprudencial que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 02/05/2023; grifei). Esclareço que o direito do executado ao salário-mínimo constitucional (art. 7º, inc. IV, CR/88) ascenderá à primazia caso a referida constrição ameace a percepção de seu montante. Por essa razão, caso a ordem de penhora, ao entrar em contato com demais descontos porventura existentes em seu contracheque, tenha o potencial de reduzir sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, não deverá se concretizar. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Parte defiro a penhora de 15% (quinze por cento) das verbas salariais líquidas recebidas pelo executado VALMIR RODRIGUES ALVES - CPF: 079.071.744-14, até o valor total de R$ 95.928,28 (novecentos e cinco mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo. Cabe ao exequente informar ao juízo quando houver a quitação, a fim de que o processo seja extinto. Para tanto, expeça-se mandado de penhora ao CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PIRANHAS - AL, determinando que 15% (quinze por cento) do valor dos rendimentos do executado (VALMIR RODRIGUES ALVEZ - CPF: 079.071.744-14) até a satisfação da metade do débito (R$ 47.9464,14) desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, e a empresa C. S. NEHEMIAS RODRIGUES ALENCAR, determinando que 15% (quinze por cento) do valor dos rendimentos do executado (VALMIR RODRIGUES ALVEZ - CPF: 079.071.744-14) até a satisfação da metade do débito (R$ 47.9464,14) desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Saliento que o desconto deverá ser a partir do valor líquido, descontado apenas os encargos legais, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial. Vindo a confirmação de cumprimento da determinação, o processo deverá vir concluso para suspensão/arquivamento provisório. Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. CÓPIA DESTA, ACOMPANHADA DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 9 de agosto de 2024, {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Locais das diligências: - CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PIRANHAS - AL, inscrita no CNES n. 0992127, com endereço na Av. Sergipe, S/N – Vila Sergipe, Bairro Xingo, Piranhas | AL, CEP 57465-503; - C. S. NEHEMIAS RODRIGUES ALENCAR, inscrita no CNES n. 2704501, com endereço na Rua Marechal Deodoro, S/N, Bairro Nossa Senhora da Saúde, Piranhas | AL, CEP 57460-107. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:56
Outras Decisões
14/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 08:30
Documento (Certidão)
02/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:27
Publicação
22/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se ser observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de CARTA AR. Certificado o decurso do prazo, em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 19 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se ser observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de CARTA AR. Certificado o decurso do prazo, em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 19 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:09
Outras Decisões
19/07/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 08:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:55
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:47
Publicação
08/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Parte
requerida: EXECUTADOS: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executada: EXECUTADOS: VALMIR RODRIGUES ALVES, CPF nº 07907174414, AVENIDA NICARÁGUA 2230, - DE 2200/2201 A 2958/2959 EMBRATEL - 76820-788 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO, CPF nº 38543095549, AVENIDA NICARÁGUA 2230, - DE 2200/2201 A 2958/2959 EMBRATEL - 76820-788 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Parte Defiro o requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD. Procedida à diligência de valores via SISBAJUD, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), consoante recibo anexo (parte do valor pretendido), de forma que expedi nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como determinei desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. Em caso de ausência de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:46
Outras Decisões
07/05/2024, 15:46
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:02
Decurso de Prazo
13/04/2024, 14:26
Decurso de Prazo
13/04/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:48
Publicação
19/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, conforme recibo anexo. Suspenda-se o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Ao final, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Para dar maior efetividade à execução, deixo de ordenar a publicação deste despacho. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:54
Por decisão judicial
18/03/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:49
Publicação
02/02/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:56
Publicação
11/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:29
Publicação
10/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:01
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:36
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:56
Publicação
24/07/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:20
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 20:31
Publicação
15/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] r
DECISÃO
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADOS: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Vistos, Os autos vieram conclusos com pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH da parte devedora/executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelos executados. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante a credora. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) “1. O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Art. 139, IV do CPC. 2. No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1. Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.” Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/08/2019). E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, considerando a realização de frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito da credora de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado nos autos e determino a suspensão dos cartões de crédito em nome dos executados e, ainda, a suspensão de sua CNH, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pelos executados poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis. Para o cumprimento do bloqueio, deverá a parte exequente, indicar os bancos ou outras instituições financeiras que entender pertinentes à satisfação da ordem. A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio. Com estas informações, expeça-se a CPE o necessário para implementação da ordem de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados e suspensão da CNH de ambos. Não havendo tais informações, fica prejudicado o cumprimento da presente decisão. Ademais, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins do disposto no artigo 517 do CPC. Sirva-se esta decisão de ofício. Em havendo resposta positiva, intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho- RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:58
Outras Decisões
14/06/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:28
Publicação
26/05/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:48
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:42
Publicação
04/04/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:40
Requisição de Informações
31/03/2023, 17:40
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:18
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:38
Publicação
17/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:35
Publicação
01/02/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2023, 08:29
Documento (Certidão)
27/01/2023, 15:58
Publicação
27/01/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:27
Outras Decisões
26/01/2023, 12:27
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:30
Publicação
24/10/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:19
Outras Decisões
21/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:47
Publicação
30/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 07:41
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 20:09
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:12
Publicação
14/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:20
Publicação
06/04/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:41
Requisição de Informações
05/04/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:10
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 20:39
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:22
Publicação
15/12/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:12
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:37
Outras Decisões
14/12/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:11
Publicação
26/11/2021, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:47
Outras Decisões
25/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:39
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:32
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:56
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:30
Publicação
02/08/2021, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:44
Requisição de Informações
30/07/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 19:14
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:06
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:06
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:06
Publicação
07/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:29
Outras Decisões
06/05/2021, 08:29
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:07
Publicação
26/04/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 02:43
Mandado
19/04/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:46
Mandado
09/03/2021, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2021, 16:11
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:23
Publicação
02/02/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022251-03.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)