Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003398-52.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693, ENERGISA RONDÔNIA Réu(s): MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(a): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 SENTENÇA Sobreveio ao feito petição da parte Executada noticiando a quitação do débito referente aos honorários advocatícios (ID 118557475). Posteriormente, o requerente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará (ID 119318035).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (artigo 1.000 do CPC). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Nº da conta: 01588531-3, Saldo: R$ 1.607,85 FAVORECIDO: NÓBREGA FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Instituição Financeira: Banco Bradesco S.A., Agência: 1729, Nº da Conta: 165770-4, Valor: R$ 1.608,24 OBSERVAÇÕES: 1. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Certifique-se o recolhimento das custas finais. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 16 de maio de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito