Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA
CNPJ
Autor
REGIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO
OAB/RO 3831·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CARNEIRO MORAES
OAB/RO 6739·CPF·Representa: Autor
DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/RO 7506·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS
OAB/RO 6140·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS
OAB/PR 42732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:14
Provisório
26/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:01
Publicação
03/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0018882-67.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: REGIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140 DECISÃO Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe, o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas, tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.814,06
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 31 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0018882-67.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: REGIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140 DECISÃO Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe, o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas, tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.814,06
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 31 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 05:58
Arquivamento
31/01/2025, 05:58
Execução frustrada
31/01/2025, 05:58
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:16
Desarquivamento
23/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:25
Definitivo
10/01/2024, 12:59
Publicação
10/01/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0018882-67.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: REGIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.814,06 Vistos, Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Sendo assim, determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:19
Arquivamento
09/01/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:40
Desarquivamento
04/12/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:19
Definitivo
27/02/2023, 08:48
Desarquivamento
27/02/2023, 08:45
Provisório
11/08/2022, 09:54
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:53
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:52
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:03
Publicação
05/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:37
Outras Decisões
04/07/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:06
Publicação
27/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:56
Outras Decisões
26/05/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:38
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:42
Publicação
11/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:53
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:55
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:47
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:47
Documento (Certidão)
12/07/2021, 23:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:24
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:08
Publicação
20/05/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:17
Outras Decisões
18/05/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:47
Publicação
07/10/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 07:33
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:37
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:15
Publicação
02/09/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:28
Outras Decisões
31/08/2020, 16:28
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:48
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 03:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:44
Publicação
13/05/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:26
Documento (Certidão)
12/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 07:30
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:32
Publicação
20/04/2020, 00:32
Publicação
20/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 08:41
Outras Decisões
17/04/2020, 08:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:55
Publicação
20/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 09:46
Documento (Certidão)
19/12/2019, 09:41
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:07
Documento (Certidão)
10/12/2019, 10:43
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:06
Publicação
09/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 08:50
Publicação
28/11/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 07:27
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2019, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2019, 16:58
Decurso de Prazo
30/10/2019, 04:13
Decurso de Prazo
30/10/2019, 04:10
Decurso de Prazo
30/10/2019, 04:02
Decurso de Prazo
30/10/2019, 04:01
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:09
Publicação
03/10/2019, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:17
Outras Decisões
01/10/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 08:28
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Publicação
05/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:05
Requisição de Informações
03/07/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:58
Publicação
15/02/2019, 08:40
Publicação
15/02/2019, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 08:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:29
Suspensão do Processo
13/09/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 00:00
Recebimento
15/06/2018, 00:00
Mero expediente
14/06/2018, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 00:00
Recebimento
04/05/2018, 11:26
Entrega em carga/vista
10/04/2018, 00:00
Recebimento
03/04/2018, 00:00
Mero expediente
28/03/2018, 16:35
Recebimento
08/03/2018, 00:00
Mero expediente
07/03/2018, 11:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 00:00
Recebimento
25/01/2018, 10:50
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 00:00
Recebimento
18/09/2017, 00:00
Mero expediente
14/09/2017, 09:46
Audiência (realizada; conciliação)
13/09/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 00:00
Recebimento
25/08/2017, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
24/08/2017, 17:09
Mero expediente
24/08/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 00:00
Recebimento
15/08/2017, 12:24
Entrega em carga/vista
03/08/2017, 00:00
Recebimento
01/08/2017, 00:00
Mero expediente
28/07/2017, 17:21
Mero expediente
19/07/2017, 11:43
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 00:00
Recebimento
05/07/2017, 11:51
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2017, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2016, 16:05
Recebimento
24/10/2016, 09:24
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 00:00
Recebimento
02/07/2015, 11:38
Entrega em carga/vista
29/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
10/04/2015, 13:07
Recebimento
23/03/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2015, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2015, 00:00
Recebimento
06/03/2015, 12:05
Recebimento
02/03/2015, 13:50
Entrega em carga/vista
29/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))