Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000595-60.2020.8.22.0010.
APELANTES: MARIELLE DE MATOS SOARES, OAB nº MT9920A, ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR, OAB nº MT3876A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
APELADO: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES & IRMAOS LTDA - ME, ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES, ALEX DE MORAIS GONCALVES, AMALIA CAROLINA DE MORAIS GONCALVES ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Alessandro de Morais Gonçalves e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 477, §§ 1º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, visando à revisão de contratos de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de abusividade nas taxas de juros, capitalização indevida e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) o alegado cerceamento de defesa pela não concessão de nova manifestação sobre os esclarecimentos periciais; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros; (iv) a descaracterização da mora; e (v) a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a não reabertura de prazo para manifestação sobre esclarecimentos periciais, quando o magistrado considera suficientes as provas constantes dos autos e as manifestações do perito para formar seu convencimento, em exercício do livre convencimento motivado. 4. Os contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa jurídica para fomento de suas atividades empresariais caracterizam relação de insumo, não atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova, ante a ausência de demonstração de vulnerabilidade. 5. A estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores a doze por cento (12%) ao ano não configura, por si só, abusividade, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. 6. A mera superação da taxa média de mercado do Banco Central, sem comprovação de discrepância flagrante e ônus excessivo, não enseja a revisão dos juros livremente pactuados. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é lícita em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no presente caso. 8. A descaracterização da mora somente ocorre quando há reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não se comprovou na hipótese. 9. A improcedência dos pedidos de revisão contratual e de descaracterização da mora afasta a possibilidade de repetição de indébito, uma vez que não foram constatadas cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não provido. Teses de Julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa em ações revisionais de contrato bancário quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, sendo a questão majoritariamente de direito. 2. A relação de mútuo bancário com pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial configura relação de insumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. 3. A estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, por si só, não configura abusividade, exceto em casos de flagrante e substancial discrepância que imponha ônus excessivo ao contratante, situação não verificada quando a taxa está em conformidade com as particularidades da operação e do mercado. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único, art. 477, § 3º, e art. 1.012, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7005391-43.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j 24/06/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7019057-53.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 07/10/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7008372-45.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 14/07/2025. Sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento suficiente e fundamentado das questões suscitadas acerca do alegado cerceamento de defesa, especialmente quanto à observância do contraditório na produção da prova pericial contábil. Alegam que não foram devidamente intimados para se manifestar após os esclarecimentos prestados pelo perito, circunstância que teria impedido a apresentação e o debate de novos pontos não abrangidos nas respostas periciais. Afirmam que o perito respondeu apenas parcialmente aos questionamentos formulados pelo assistente técnico dos recorrentes, limitando-se aos temas da Tabela Price e do Método de Gauss, sem apreciar os demais quesitos apresentados. Aduzem, ainda, equívoco na decisão que concluiu pela suficiência da perícia e pelo atendimento integral aos quesitos formulados, apesar da impugnação apresentada pelos recorrentes, com pedido de abertura de prazo para manifestação. Requerem, ao final, a reforma da decisão, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A respeito da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a irresignação da parte em relação às conclusões do julgado. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o colegiado considerou suficientes as provas e manifestações apresentadas, bem como os esclarecimentos do perito, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No tocante à alegada violação ao arts. 477, §§ 1º e 3º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o julgamento antecipado da lide, bem como o indeferimento do pedido de nova manifestação acerca dos esclarecimentos periciais, foram fundamentados na conclusão de que o acervo probatório era completo e suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância ao livre convencimento motivado do Juízo. A modificação da decisão quanto ao alegado cerceamento de defesa, à insuficiência das provas e à necessidade de novos esclarecimentos periciais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado nas razões recursais, bem como ao pleito de majoração deduzido em contrarrazões, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem, limitando-se esta fase ao juízo de admissibilidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local. Inexistindo julgamento de mérito do recurso excepcional pelo Tribunal a quo, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta etapa processual, a qual pressupõe o efetivo exame do recurso pela instância competente. Ademais, a eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia