COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO
Autor
CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
Reu
KAYQUE RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Réu
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
21/07/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
APELADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 18:06
Publicação
28/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:46
Documento
10/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:11
Publicação
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:16
Outras Decisões
19/03/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:51
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:00
Publicação
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 19:42
Publicação
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:28
Outras Decisões
22/01/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:42
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:57
Publicação
14/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
APELADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, Indefiro o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto já foram realizadas, conforme id's 100302183 e 112390619. Quanto ao sistema Siel, deixo de realizar pesquisa tendo em vista que este juízo está temporariamente sem acesso ao sistema. Não obstante, informo que, além do sistemas já consultados, encontra-se disponível o SNIPER. Sendo assim, impulsione, a parte exequente o feito com vistas a promover a citação da parte contrária, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho,13 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:22
Outras Decisões
13/11/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 06:55
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:43
Publicação
17/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
APELADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:27
Mandado (não-realizada)
15/10/2025, 12:55
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:09
Mandado
24/09/2025, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:02
Publicação
11/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
APELADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ciente do acórdão de id 125020338. Considerando que foi dado provimento ao recurso, desconstituindo a sentença proferida neste feito para promover o regular prosseguimento do feito, prossiga-se em execução.
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI - Rua Tambaqui, sala C, bairro Lagoa, Porto Velho - RO, CEP 76812056. Porto Velho,10 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido de id 116341889 e determino que seja realizada nova tentativa de citação da empresa executada CONTROL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI no endereço apontado. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, expeça-se mandado de citação nos termos do despacho inicial. Não sendo localizada a parte executada no endereço mencionado, deverá ser aberta vista dos autos a parte exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, promova uma das diligências a seguir, sob pena de extinção do feito. a) indicar novo endereço da requerida; b) formular pedido de consulta de endereço através dos sistemas conveniados. Para verificação de endereço da requerida, para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ consultado, deve apresentar o comprovante da taxa da diligência, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:47
Outras Decisões
10/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:07
Recebimento
19/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Coop. de Econ. e Cred. Mutuo dos Serv. do Poder Exec. Fed do Est. de Ro Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelado(a): Kayque Rodrigues da Silva Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/05/2025 Redistribuído por Sorteio em 21/05/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7078106-93.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7078106-93.2022.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de citação válida dos executados, em razão da inércia da parte autora em promover os atos necessários para a regular citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de citação válida, é válida quando proferida antes do término do prazo concedido à parte autora para cumprimento de diligência necessária à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se prematura a prolação de sentença quando ainda fluía o prazo concedido à parte autora para recolhimento das custas necessárias à citação por mandado, sobretudo quando a determinação foi cumprida, ainda que extemporaneamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de citação válida, proferida antes do término do prazo concedido à parte autora para cumprimento de diligência necessária à citação, sobretudo quando a determinação foi cumprida, ainda que extemporaneamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apel. n. 7008371-07.2021.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 15/10/2021; TJRO, Apel. n. 7043139-90.2020.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 29/09/2021.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
APELANTE: COOP. DE ECON. E CRED. MUTUO DOS SERV. DO PODER EXEC. FED DO EST. DE RO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A Polo Passivo:
APELADO: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado do polo passivo: APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar neste feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC/2015. Assim, remeta-se o feito à Vice-Presidência para as providências pertinentes à redistribuição do feito no âmbito das Câmaras Cíveis. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar neste feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC/2015. Assim, remeta-se o feito à Vice-Presidência para as providências pertinentes à redistribuição do feito no âmbito das Câmaras Cíveis. Porto Velho - RO, 16 de maio de 2025. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:33
Publicação
28/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. No caso, é desnecessária a intimação da requerida para apresentar contrarrazões, eis que não foi formada a relação processual. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO DA CANDIDATA - ALEGAÇÕES DE READAPTAÇÃO DE OUTRA SERVIDORA NO CARGO E DE DESVIO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.030, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Se a petição inicial é indeferida sem que haja a formação da relação processual, é desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso - Constatado que o mandado de segurança, que questiona ato omissivo de ausência de nomeação e posse, foi instruído com prova da situação fática da candidata, qual seja, aprovação no concurso dentro do número de vagas, e traz ao menos um fundamento para sustentar a ilegalidade do ato que não exige dilação probatória, é descabido o indeferimento da inicial da ação, sob a justificativa de inadequação da via eleita - Não cabe a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, quando a ação ainda não teve o devido processamento em primeiro grau. (TJ-MG - AC: 10570170032629001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 03/07/2018) Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso interposto. Porto Velho,25 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:57
Outras Decisões
25/04/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:56
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicação
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:04
Mandado (competência exclusiva)
06/04/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:00
Publicação
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7078106-93.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação da parte contrária, a parte exequente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Colaciono a seguir alguns processos em que foram elaborados acórdãos e decisões monocráticas a este respeito: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel. Des. Alexandre Miguel - J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel. Des. Raduan Miguel Filho - J05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel. Des. Kiyochi Mori - J. 17/04/2013. Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001. Relator Isaias Fonseca Moraes. 03/06/2014. TJ/RO - Apelação Cível - nº 0010540-72.2010.8.22.0001. Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte executada devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Mandado
19/03/2025, 13:37
Mandado
19/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 13:21
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:34
Ausência de pressupostos processuais
24/02/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:52
Publicação
11/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 52.744,25 Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, oportunizo à parte, no prazo de 10 (dez) dias, recolher às custas processuais para citação por mandado. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:35
Outras Decisões
10/02/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 15:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:05
Publicação
23/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 05:30
Mandado (competência exclusiva)
21/01/2025, 21:37
Mandado
07/01/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:20
Publicação
05/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 52.744,25 Data da distribuição: 28/10/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078106-93.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Vistos, Requer o autor seja anexado a pesquisa de endereço realizada pelo sistema Sisbajud, alegando que o resultado não está acostado aos autos. Não assiste razão ao exequente. Compulsando os autos, observa-se que o resultado da pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud encontra-se anexado aos autos no id 112390619, pág. 2. Registro que, embora anexados em sigilo, já foi procedido a visibilidade dos documentos, conforme certidão id 113202856. Assim, manifeste-se o requerente/exequente no prazo de 05 (cinco) dias e impulsione validamente o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para extinção. Porto Velho, 4 de dezembro de 2024 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:55
Outras Decisões
04/12/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:31
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:45
Publicação
08/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme já consignado nas decisões anteriores, antes que se proceda a citação editalícia, todos os meios disponíveis para localização da requerida/executada devem ser esgotados. Como a parte autora não esgotou todos os meios de busca de endereços da executada CONTROL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI junto aos sistemas judiciais (SISBAJUD), mantenho a decisão de id 111314240, pelos próprios fundamentos. Por consequência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para que indique endereço válido para viabilizar a citação da empresa executada Control Material de Construção Eireli ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que, caso queira a efetivação de buscas junto aos sistemas SISBAJUD, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores individuais para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,7 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:14
Outras Decisões
07/11/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca da certidão ID 113202856, expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:36
Documento (Certidão)
31/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:40
Publicação
15/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 52.744,25 DEFIRO a pesquisa/busca de endereços. Manifeste-se o autor sobre a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD que localizou endereço da requerida CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência respectiva. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:01
Outras Decisões
14/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:41
Publicação
19/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, A carta precatória expedida para citação dos executados, retornou parcialmente cumprida (id 110101923). Com isso, a parte exequente reiterou o pedido de citação por edital da empresa executada CONTROL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI. Ocorre que, compulsando os autos verifico que houve busca de endereço apenas no sistema RENAJUD (id 100302181). Ato contínuo, foi deferido envio de ofício as concessionárias de serviço público e telefonia (id 102297121). Assim, como a parte autora não esgotou todos os meios de busca de endereços da parte executada junto aos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD), por ora, indefiro o pedido de citação por edital. Por consequência, intime-se o exequente para que indique endereço válido para viabilizar a citação da empresa executada Control Material de Construção Eireli ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que, caso queira a efetivação de buscas junto aos sistemas SISBAJUD/INFOJUD, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores individuais para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,18 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:43
Outras Decisões
18/09/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:28
Publicação
09/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:59
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:24
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:51
Publicação
05/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Carta precatória)
28/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:15
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:05
Publicação
23/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, RUA DO OURO 4500, (CJ MAL. RONDON) - DE 4693/4694 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-704 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, DO OURO 4504 APONIA - 76824-054 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 22 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 52.744,25 Vistos, A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88.1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). No presente caso a parte requerente, sem realizar diligências em todos os endereços da executada constantes nas pesquisas realizadas (id 100302182) pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Além disso, verifico que houve busca de endereço apenas no sistema Renajud, contudo, ainda disponível os sistemas Infojud e Sisbajud. Posto isso, indefiro a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todos os meios para localização do executados (art. 256, § 3º do CPC). Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A seguir, voltem os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:41
Outras Decisões
22/04/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 15:02
Publicação
16/04/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados nos IDs 103408747 e 103891841 (Respostas de Ofícios).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:25
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:36
Documento (Certidão)
27/03/2024, 07:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:07
Publicação
04/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 52.744,25
Vistos. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (CPC, artigo 256), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. No presente caso, houve apenas a pesquisa aos sistemas conveniados, não havendo expedição de ofícios às concessionárias de serviço público. Ademais, tem decidido o STJ pela nulidade da citação por edital antes dessas diligências: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1.828.219-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019, DJE 06.09.2019). Assim, por ora, indefiro a citação por edital. Não obstante, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para atendimento às exigências do artigo 256, §3º do CPC, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, localizada nas dependências do FÓRUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito a Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801-235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 10 dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Consigno, desde já, que caso reste frutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra, ainda não diligenciados, deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 27 de outubro de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:40
Outras Decisões
01/03/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:11
Publicação
25/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 52.744,25 Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho/RO, 24 de janeiro de 2024. Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:56
Outras Decisões
24/01/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:30
Publicação
10/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7078106-93.2022.8.22.0001 ASSUNTO:Cédula de Crédito Bancário CLASSE PROCESSUAL:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 9 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Manifeste o exequente sobre a pesquisa junto ao sistema RENAJUD que localizou endereço dos executados igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/DE INTIMAÇÃO
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:41
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:29
Publicação
22/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7078106-93.2022.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente pleiteia a busca de endereço em nome dos executados que são em número de 02 mas, recolhe custas referente a somente 01 portanto, deverá a parte interessada recolher as custas referentes a cada pesquisa Renajud, por CPF ou CNPJ, em 05 dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de extinção do processo. Comprovado o recolhimento do complemento das custas, voltem os autos conclusos para pesquisa junto ao Renajud, o que fica desde já deferido. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:20
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:30
Publicação
25/10/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 10 (dez dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:38
Publicação
10/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O nosso Código de Processo Civil em seu art. 246 inciso IV, autoriza a citação por Edital, porém somente em algumas situações, como dispõe o Art. 256: A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O caso em tela, não se enquadra em nenhuma das situações autorizativas. Assim, por ora, indefiro o requerimento de citação/intimação por edital, vez que o autor/exequente não comprovou ter esgotado os meios para localização dos executados, nem mesmo foram realizadas buscas junto aos sistemas disponíveis. Por consequência, intime-se o requerente para que indique endereço válido para viabilizar a citação da requerida ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que, caso queira a efetivação de buscas junto aos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores individuais para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,9 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:26
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:09
Publicação
27/09/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:01
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:29
Publicação
01/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078106-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:10
Publicação
12/06/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7078106-93.2022.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 52.744,25
DESPACHO
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de Id 91194853. Considerando tratar-se de ato de citação/intimação para cumprimento dentro do Estado de Rondônia, deverá ser feita a distribuição do mandado diretamente na central de mandados da Comarca (art. 48, parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). Dito isto, mediante o recolhimento das custas de expedição de carta precatória (código 1015 – carta de ordem, precatórias ou rogatórias), o que deverá ser feito em 15 (quinze) dias, expeça-se carta precatória/mandado de citação às expensas da parte autora, conforme requisitos do art. 250 do CPC, promovendo o cartório a distribuição diretamente na central de mandados da comarca deprecada. Faça constar no mandado que, se presentes o requisitos legais (art. 252 e seguintes), o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deve proceder à citação por hora certa. Intimem-se. Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:25
Outras Decisões
07/06/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:37
Publicação
11/05/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA, CONTROL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 52.744,25 Data da distribuição: 28/10/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078106-93.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro parcialmente o pedido retro (Id 87474556). Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte autora possa indicar endereço válido para viabilizar a citação da executada, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho, 10 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]