Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008840-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANDICLEIA LOURENCO PAEZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para dar prosseguimento à execução, a exequente requereu a realização de busca de bens através do sistema Prevjud. A despeito da notícia da implementação do referido sistema, por motivos operacionais o sistema em questão ainda não se encontra disponível para acesso/utilização por este magistrado, razão pela qual, por ora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO indefiro a diligência pleiteada. Ademais, é de responsabilidade do Exequente ao ingressar com ação de execução já apresentar os bens passíveis de constrição. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora afim de satisfazer totalmente a obrigação, inclusive nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Destaco que este juízo diligenciou diversas vezes na busca de bens, sendo tal obrigação do Exequente. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Neste aspecto, dispõe o §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Expeça-se certidão de dívida judicial com o valor residual da obrigação, facultando à parte exequente apresentar nova demanda tão logo localize bens passíveis de penhora dos executados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da LF 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório arquivar o processo, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Fica a parte exequente advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento. Intimem-se. Serve como comunicação. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito