Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040102-50.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 Polo Passivo: J R GALVAO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELICITARI INTELIGENCIA EM LICITACOES LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ELICITARI INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES LTDA em desfavor de J R GALVÃO. Após uma única tentativa de citação e sem que houvesse qualquer diligência para o recebimento do crédito, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, afirmando que a sócia administradora da empresa executada continua a vender produtos de portas fechadas, incorrendo em ocultação e má fé, o que vem causando prejuízo a seus credores, conforme petição de ID. 98679658. Pois bem, em que pese as alegações da exequente, compulsando os autos, não vislumbrei a presença dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil. Isso porque, cabe a parte que pretende a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar que tenha havido abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o exaurimento de meios para satisfação de crédito perante a pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido, o que, no entanto, não restou comprovado nos autos, não tendo a parte colacionado ao processo qualquer documento que comprovasse as alegações. Nesse sentido, o simples inadimplemento da obrigação aliado à existência de indícios de dissolução irregular da personalidade jurídica não são suficientes para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, visto que esta demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos, ipsis litteris: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dissolução irregular. Inadimplemento da dívida. Ausência de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Recurso provido. 1. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo, podendo ser arguido a qualquer momento pela parte, sem que se fale em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 2. O inadimplemento da obrigação aliado à existência de indícios de dissolução irregular da empresa, por si sós, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Recurso que se dá provimento. (TJ-RO - AI: 08084086020208220000 RO 0808408-60.2020.822.0000, Data de Julgamento: 27/10/2021)
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 e seguintes do Código Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serve esta decisão de mandado/comunicação/intimação. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva