Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PALACIO DOS PARAFUSOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLAVIA IZABEL BECKER, OAB nº RO4348A, FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270
EXECUTADO: FLAVIO LEITE ALVES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003071-11.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PALACIO DOS PARAFUSOS LTDA - EPP em face de FLAVIO LEITE ALVES Em razão do óbito do executado no curso do processo, o crédito foi habilitado no inventário, conforme autos n. 7007145-41.2024.8.22.0007. Conforme preceitua o art. 1.997 do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Entretanto, nos termos do art. 1.792 do mesmo Diploma, caso os encargos deixados pelo falecido sejam superiores às forças da herança, não responderão, os herdeiros, pelo excesso (princípio da irresponsabilidade ultra vires hereditatis). Assim, segundo o art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Tendo em vista que já foi comprovado nos autos que a dívida objeto desta execução já está incluída no processo de inventário, de modo que cabe ao credor acompanhar o andamento do referido processo para obter a satisfação de seu crédito. Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial do TJRO, ocorre a perda superveniente do interesse processual na ação de execução quando o crédito foi habilitado nos autos do inventário, senão vejamos: Ação de execução. Devedor. Falecimento. Habilitação de crédito no inventário. Perda superveniente do interesse processual. Extinção da ação. Ocorrendo o falecimento do devedor executado, a posterior habilitação do crédito nos autos do inventário constitui causa de extinção da execução pela perda superveniente do interesse processual, porquanto não é dado ao credor a possibilidade de se valer de duas ações concomitantes para obter o mesmo crédito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000719-64.2012.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/03/2020 (TJ-RO - AC: 00007196420128220004, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/03/2020)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas finais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, 20 de agosto de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito