Definitivo29/10/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)29/10/2025, 18:23
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo16/10/2025, 00:42
Publicação15/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 828, do CPC. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 14 de outubro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 09:50
deferimento14/10/2025, 09:17
Decurso de Prazo11/10/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 11:52
Publicação25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
Requerente: EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
Requerido: EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA Advogado (a)
Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Distribuição: 01/09/2023
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial. No rito especial a parte credora/exequente além de indicar precisamente a localização do devedor, deve indicar bens penhoráveis, caso não sejam encontrados na diligência ordinária pelo Oficial de Justiça (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Assim, deve a parte exequente demonstrar a viabilidade do procedimento. Nestes autos, instada a promover o necessário ao atendimento da regra, em nada se manifestou a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Pois bem. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que o processo deverá ser extinto quando não localizado o devedor ou seus bens. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 33, XXX, das Diretrizes Gerais Judiciais. Cacoal/RO, 24 de setembro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 13:00
Inexistência de bens penhoráveis24/09/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)16/09/2025, 10:20
Decurso de Prazo10/09/2025, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)10/09/2025, 20:32
Expedição de documento (Mandado)08/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O Requerido(a):
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Cacoal, 5 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7008472-55.2023.8.22.000706/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 11:22
Documento01/08/2025, 03:36
Decurso de Prazo09/07/2025, 01:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:56
Publicação12/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. Ante o resultado infrutífero das medidas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD, SNIPER e DATAJUD) já realizadas por este Juízo, a parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado. Decido. As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do novo Código, é cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, fixando a seguinte tese: “São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082)”. Pois bem.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARCOS ALBERTO BARBOSA em face de CRISTIANO FERREIRA BATISTA. Analisando os autos, verifiquei que o devedor foi devidamente citado e demonstrou total descaso com o adimplemento da dívida, não comparecendo aos autos para eventual tentativa de acordo ou sequer para justificar o não pagamento. Desse modo, considerando a indiferença do executado de adimplir o débito, bem como as frustradas tentativas realizadas pelo Juízo, entendo ser razoável, proporcional e pertinente a aplicação de medidas atípicas no presente caso. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA: Agravo de instrumento improvido. Execução. Bloqueio de cartão de crédito. Medida coercitiva atípica razoável. Indiferença do devedor em adimplir o débito. Esgotadas as medidas típicas de execução. Mantém-se a decisão de bloqueio de cartão de crédito que, no caso concreto, é compatível e pertinente ao pagamento de crédito executado, ante o comportamento indiferente do devedor de adimplir o débito e esgotadas as medidas típicas de execução (TJRO, Agravo de instrumento nº 0812010-88.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 12/04/2023). EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 05/07/2019). EMENTA: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas executivas atípicas. Apreensão de passaporte. Suspensão de CNH e cartão de crédito. Possibilidade. Consulta sistemas SIMBA. CCS. UIF (COAF). Impossibilidade. 1. O art. 139, IV do CPC consagra a atipicidade dos meios executórios, permitindo ao Juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias indispensáveis para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. O princípio da cooperação é desdobramento do da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao Juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 3. Considerando a ineficácia dos meios executivos típicos, garantido o efetivo contraditório e evidenciada a adequação e proporcionalidade, é permitida, de forma excepcional e como meio executivo indireto ao cumprimento de obrigação exequenda, a apreensão de passaporte, suspensão de carteira nacional de habilitação e de cartão de crédito. 4. A investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA, CCS, UIF (COAF) é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal. 4. Agravo parcialmente provido.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801845-84.2019.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 06/12/2019). Desde já, saliento que a suspensão da CNH não implica em violação do direito fundamental de ir e vir do indivíduo, visto que o mesmo poderá se locomover através de outros meios.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo de 1 (um) ano. A medida servirá para que a parte executada cumpra a dívida pecuniária, atualmente no valor de R$ 21.614,56 (vinte e um mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Nesta data, conforme comprovante anexo, inseri, via RENAJUD, a restrição de suspensão da CNH do(a) executado(a), pelo prazo de 01 (um) ano. Ficará a parte exequente responsável por controlar o resultado da decisão, bem como informar eventuais desdobramentos e/ou pagamento da dívida. Intime-se o(a) executado(a) para ciência da presente decisão. Intimo a parte exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, venham os autos conclusos. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Cacoal/RO, 11 de junho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito À CPE: Libere-se o acesso às partes aos documentos sigilosos anexados. Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 16:36
deferimento11/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo11/06/2025, 01:39
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O Requerido(a):
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 29 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7008472-55.2023.8.22.000730/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 11:52
Documento (Certidão)29/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo29/05/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo27/05/2025, 04:20
Decurso de Prazo23/05/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 05:10
Publicação22/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido do exequente para verificar a existência de semoventes em nome do(s) executado(s). DETERMINO a expedição de Ofício a ser encaminhado ao Diretor/responsável pelo IDARON de CACOAL/RO, requisitando a busca em seus sistemas sobre eventuais semoventes cadastrados em nome do(s) Executado(s) CRISTIANO FERREIRA BATISTA, inscrito no CPF: 824.448.972-34. Sendo frutífera a diligência, AUTORIZO e DETERMINO ao órgão, de imediato, a INDISPONIBILIDADE do total das reses até que o Oficial de Justiça, em diligência, proceda à penhora de quantidade de animais suficiente para a satisfação do débito. A quantidade remanescente de reses antes não disponibilizadas, somente então está liberada para livre disponibilidade. PRAZO DE 10 DIAS. A resposta deverá ser encaminhada no e-mail: [email protected], com menção ao número dos autos: 7008472-55.2023.8.22.0007. HAVENDO REGISTRO DE SEMOVENTES NA FICHA DO EXECUTADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO das reses, em quantidade suficiente para a satisfação do débito, devendo atentar-se aos seguintes parâmetros: valor da arroba atual no mercado local, conforme a tabela de preços daquele Órgão, bem assim a natureza dos bovinos - escolha por machos, fêmeas, garrotes ou bezerros conforme gênero de melhor liquidez no mercado, atualmente. VALOR DO DÉBITO: R$ 21.614,56. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, porque referido sistema não está disponível no marketplace do poder judiciário. Ademais, a consulta requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, por meio do Operador Nacional do Sistema de Registros eletrônicos - ONR. Pratique-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO: IDARON - ULSAV DE CACOAL - Endereço: Rua Antônio de Paula Nunes, nº 1271, Bairro Centro, CEP: 76.963.898; Telefone(s): (69) 99221-9550 Celular | (69)99221-9550 WhatsApp; E-mail: [email protected]. Cacoal/RO, 21 de maio de 2025. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 10:13
deferimento21/05/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)21/05/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 00:35
Publicação20/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. A pesquisa ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, porém com bloqueio de valores irrisórios, os quais foram posteriormente desbloqueados, conforme anexo. 2. Intimo a parte exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção. 3. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 19 de maio de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2025, 09:19
Outras Decisões19/05/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 10:51
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo12/04/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:34
Publicação09/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. Vieram os autos concluso para análise dos pedidos de intimação da parte executada, para informar se continua na posse dos veículos informados ao fisco e a suspensão da CNH do devedor (ID. 118909319). Pois bem! 1. Indefiro o pedido de intimação da parte executada, para informar se continua de posse dos veículos informados ao fisco, pois, conforme o item 03 da decisão de ID. 118133977, compete ao exequente indicar a exata localização dos veículos, para sua penhora. 2. Considerando que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a suspensão do direito de dirigir são medidas extremas e excepcionais, em que somente será deferida com o esgotamento de todas as diligências para tentativa de recebimento do crédito (busca de imóveis, pesquisa de vínculo trabalhista/benefício previdenciário, rendas de outras origens etc), verifico que não houve o esgotamento das buscas, o que obsta o deferimento do pedido. Veja-se que há uma ordem de bloqueio eletrônico (Sisbajud), com ordem de repetição, ainda ativa. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da parte executada. 3. Aguarde-se o prazo da pesquisa no sistema Sisbajud. 4. Após, tornem os autos concluso para verificação do resultado. Cacoal/RO, 8 de abril de 2025. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 11:32
Indeferimento08/04/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 11:37
Documento (Certidão)28/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo20/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2025, 01:50
Publicação17/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de pesquisa Sisbajud por 60 dias. 1.1. Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.2. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências de RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e SNIPER. 2.1. O exequente deverá aguardar o decurso do prazo limite de repetição do SISBAJUD para eventuais requerimentos que entender pertinente. 3. Realizei consulta via sistema RENAJUD, cujo restou positivo, conforme relatório anexo. 3.1. Intimo parte exequente a, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse em algum desses veículos, sendo que, em caso positivo, deverá indicar qual é a localização do mesmo para realização da penhora; 3.2. Havendo indicação, deverá a CPE expedir o competente mandado de penhora e avaliação, o qual deverá, se o caso, ser expedido para cumprimento em conjunto com o disposto em item 2. 3.3. Intime-se o executado da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à penhora, nos termos da lei. 3.4. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 3.5. Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade, abrindo-se vista ao exequente para manifestar-se, em igual prazo. 3.6. Após, venham os autos conclusos para decisão e inserção da restrição de transferência do veículo de interesse do credor. 4. Segue consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS com informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, obtida em pesquisa via sistema PREVJUD. Anexo. 5. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER e INFOJUD junto ao CPF da parte executada, anexas as consultas. 5.1. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos jurídicos, números de processos, valor da causa, partes, classe e assuntos dos processos); 6. Indefiro o pedido de busca ao CNIB, porque referida ferramenta não faz parte do marketplace do poder judiciário. Aliás, as informações pretendidas podem ser buscadas pela própria parte no seguinte endereço eletrônico: https://www.registrosdeimoveis.com 7. Determino a CPE acesso aos documentos sigilosos em anexo ao Advogado da Exequente habilitado nos autos. 8. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO Cacoal/RO, 14 de março de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))15/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2025, 09:05
deferimento14/03/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 13:14
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))14/02/2025, 10:13
Documento (Certidão)13/02/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:44
Publicação07/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O Requerido(a):
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 6 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7008472-55.2023.8.22.000707/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 18:29
Documento (Certidão)04/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2025, 13:04
Decurso de Prazo23/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))15/01/2025, 10:29
Documento (Certidão)15/01/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 01:40
Publicação15/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente informando que não identificou em sua conta bancária o depósito dos valores referente ao mês de dezembro de 2024 e 13º salário, referente aos descontos efetuados em desfavor do executado Cristiano Ferreira Batista. Oficie-se à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGESP, para encaminhar a este juízo, no prazo de 15 dias, os comprovantes de depósito dos valores retidos do executado. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected]. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Serve a presente como ofício. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 14 de janeiro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 18:26
deferimento14/01/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)14/01/2025, 12:50
Desarquivamento14/01/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))14/01/2025, 10:44
Definitivo10/10/2024, 13:33
Decurso de Prazo04/10/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 00:56
Publicação01/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. O exequente indicou os dados da conta bancária para recebimento dos valores descontados em folha de pagamento da executada e depositados diretamente na conta bancária da exequente. Considerando não haver perspectivas de tramitação dos autos a curto ou médio prazo, dada a quantidade de parcelas a serem descontadas em folha de pagamento da parte executada para satisfação do débito exequendo, arquive-se o processo. Finalizo, lembrando: a) quaisquer das partes poderão impulsionar o feito por simples petição ao término dos descontos, sem custos, para o fim do reconhecimento da plena satisfação; b) incumbirá ao exequente impulsionar o feito no caso de eventual não pagamento; c) a prescrição intercorrente não fluirá no período deste arquivamento, pois o processo está em curso de satisfação do débito e o arquivamento consistirá em mera adequação administrativa do juízo. Proceda-se ao necessário. Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. O exequente indicou os dados da conta bancária para recebimento dos valores descontados em folha de pagamento da executada e depositados diretamente na conta bancária da exequente. Considerando não haver perspectivas de tramitação dos autos a curto ou médio prazo, dada a quantidade de parcelas a serem descontadas em folha de pagamento da parte executada para satisfação do débito exequendo, arquive-se o processo. Finalizo, lembrando: a) quaisquer das partes poderão impulsionar o feito por simples petição ao término dos descontos, sem custos, para o fim do reconhecimento da plena satisfação; b) incumbirá ao exequente impulsionar o feito no caso de eventual não pagamento; c) a prescrição intercorrente não fluirá no período deste arquivamento, pois o processo está em curso de satisfação do débito e o arquivamento consistirá em mera adequação administrativa do juízo. Proceda-se ao necessário. Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos. O exequente indicou os dados da conta bancária para recebimento dos valores descontados em folha de pagamento da executada e depositados diretamente na conta bancária da exequente. Considerando não haver perspectivas de tramitação dos autos a curto ou médio prazo, dada a quantidade de parcelas a serem descontadas em folha de pagamento da parte executada para satisfação do débito exequendo, arquive-se o processo. Finalizo, lembrando: a) quaisquer das partes poderão impulsionar o feito por simples petição ao término dos descontos, sem custos, para o fim do reconhecimento da plena satisfação; b) incumbirá ao exequente impulsionar o feito no caso de eventual não pagamento; c) a prescrição intercorrente não fluirá no período deste arquivamento, pois o processo está em curso de satisfação do débito e o arquivamento consistirá em mera adequação administrativa do juízo. Proceda-se ao necessário. Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 09:07
Arquivamento30/09/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)27/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O Requerido(a):
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do ofício apresentado pelo governo estadual, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 25 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7008472-55.2023.8.22.000726/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo24/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo20/09/2024, 00:12
Documento (Certidão)12/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo06/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo04/09/2024, 01:01
Documento (Certidão)03/09/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 00:38
Publicação03/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. A exequente informou que a fonte pagadora não iniciou os descontos no salário do executado até o presente momento. Desse modo, considerando o decurso do tempo, solicite-se informações ao empregador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da SEGEP ([email protected]), acerca da implementação dos descontos mensais na folha de pagamento do executado CRISTIANO FERREIRA BATISTA (CPF n. 824.448.972-34), bem como a apresentação dos comprovantes de pagamento. Na oportunidade, encaminhe-se cópia da decisão de ID.108435580 e do ofício de ID. 109982431. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], no prazo de quinze dias. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE OFÍCIO. Cacoal/RO, 2 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. A exequente informou que a fonte pagadora não iniciou os descontos no salário do executado até o presente momento. Desse modo, considerando o decurso do tempo, solicite-se informações ao empregador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da SEGEP ([email protected]), acerca da implementação dos descontos mensais na folha de pagamento do executado CRISTIANO FERREIRA BATISTA (CPF n. 824.448.972-34), bem como a apresentação dos comprovantes de pagamento. Na oportunidade, encaminhe-se cópia da decisão de ID.108435580 e do ofício de ID. 109982431. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], no prazo de quinze dias. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE OFÍCIO. Cacoal/RO, 2 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 15:15
Documento (Certidão)02/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 09:52
Outras Decisões02/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo31/08/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)30/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 01:04
Publicação28/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. Intimo a parte exequente (via DJe) para informar se o órgão empregador deu início ao cumprimento da decisão de ID. 108435580, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. Intimo a parte exequente (via DJe) para informar se o órgão empregador deu início ao cumprimento da decisão de ID. 108435580, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2024, 10:57
Outras Decisões27/08/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)20/08/2024, 14:14
Documento (Certidão)20/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)25/07/2024, 13:12
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo17/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 00:26
Publicação16/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008472-55.2023.8.22.0007 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente comparece aos autos, informando que diligenciou e logrou êxito em localizar o empregador do devedor, qual seja, o estado de Rondônia, pois exerce a função pública de bombeiro militar, ao final, pugnou pela penhora de 20% do salário do executado, até perfazer o montante devido. Conforme informação trazida pela exequente, e consulta realizada no portal da transparência da Controladoria Geral do Estado de Rondônia, comprovante anexo, verifica-se que o executado possui rendimento bruto tributável de R$ 6.689,05 ao mês, tenho que o mesmo ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. A medida é devida, haja vista a parte executada não pode se furtar a cumprir com suas obrigações financeiras, e a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para que o credor também possa receber seu crédito, ainda que de forma parcelada. Essa relativização também deve servir como desincentivo para que a parte executada não assuma obrigações financeiras que não tem condições de arcar. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, conforme julgado in verbis: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviços. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (Grifo nosso)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 20% das verbas salariais recebidas pelo executado CRISTIANO FERREIRA BATISTA, CPF sob n. 824.448.972-34, bombeiro militar, 2º Sgt, devendo o valor ser apurado após o desconto da Previdência e Imposto de Renda. O estado de Rondônia, deverá fazer a transferência do valor retido do servidor, para a conta bancária da advogada da parte exequente, qual seja, Banco: 756-Sicoob, agência: 3271, conta-corrente: 26.783-0, em nome de Schlachta & Dall'agnol Advogadas Associadas, CNPJ: 22.234.514/0001-44, até o 10º dia útil de cada mês, até perfazer o montante devido. Valor da dívida: 22.958,53 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e três centavos). PENHORE-SE mediante intimação do representante legal da instituição o Exmo(a) Senhor(a) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia para implementar o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 20% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado na conta bancária da parte autora, até satisfação integral do débito executado. Indefiro o pedido de desconto de verba rescisória, porque servidor público não recolhe FGTS e em caso de verba residual de salário, estaria abarcada pelos 20%. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cacoal/RO, 12 de julho de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008472-55.2023.8.22.0007 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente comparece aos autos, informando que diligenciou e logrou êxito em localizar o empregador do devedor, qual seja, o estado de Rondônia, pois exerce a função pública de bombeiro militar, ao final, pugnou pela penhora de 20% do salário do executado, até perfazer o montante devido. Conforme informação trazida pela exequente, e consulta realizada no portal da transparência da Controladoria Geral do Estado de Rondônia, comprovante anexo, verifica-se que o executado possui rendimento bruto tributável de R$ 6.689,05 ao mês, tenho que o mesmo ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. A medida é devida, haja vista a parte executada não pode se furtar a cumprir com suas obrigações financeiras, e a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para que o credor também possa receber seu crédito, ainda que de forma parcelada. Essa relativização também deve servir como desincentivo para que a parte executada não assuma obrigações financeiras que não tem condições de arcar. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, conforme julgado in verbis: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviços. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (Grifo nosso)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 20% das verbas salariais recebidas pelo executado CRISTIANO FERREIRA BATISTA, CPF sob n. 824.448.972-34, bombeiro militar, 2º Sgt, devendo o valor ser apurado após o desconto da Previdência e Imposto de Renda. O estado de Rondônia, deverá fazer a transferência do valor retido do servidor, para a conta bancária da advogada da parte exequente, qual seja, Banco: 756-Sicoob, agência: 3271, conta-corrente: 26.783-0, em nome de Schlachta & Dall'agnol Advogadas Associadas, CNPJ: 22.234.514/0001-44, até o 10º dia útil de cada mês, até perfazer o montante devido. Valor da dívida: 22.958,53 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e três centavos). PENHORE-SE mediante intimação do representante legal da instituição o Exmo(a) Senhor(a) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia para implementar o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 20% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado na conta bancária da parte autora, até satisfação integral do débito executado. Indefiro o pedido de desconto de verba rescisória, porque servidor público não recolhe FGTS e em caso de verba residual de salário, estaria abarcada pelos 20%. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cacoal/RO, 12 de julho de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 08:31
deferimento15/07/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)25/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2024, 03:11
Publicação24/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. A pesquisa ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, porém com bloqueio de valores irrisórios, os quais foram posteriormente desbloqueados, conforme anexo. 2. Nesse sentido, intimo a parte exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 2.1. Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 3. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 21 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 17:06
Outras Decisões21/06/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)11/06/2024, 14:19
Decurso de Prazo06/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 18:42
Decurso de Prazo11/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo09/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:35
Publicação08/05/2024, 01:35
Decurso de Prazo08/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Defiro a realização da pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao IDARON e ao Banco SICOOB, visto que a parte exequente não trouxe elementos mínimos para demonstrar que o executado possui semoventes e quotas. Além disso, informo que este Juízo não tem acesso ao sistema CNIB. 3. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedi diligências junto ao sistema DATAJUD. 4. Os resultados das buscas seguem em anexo. 4.1. Determino à CPE o acesso às advogadas habilitadas nos autos aos documentos sigilosos anexados. 5. No mais, nesta data protocolei a ordem de busca junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Aguarde-se o prazo de trinta dias. 6. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para juntada do resultado. 7 Intime-se a parte exequente (via DJe) para ciência. Cacoal/RO, 7 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 01:01
Publicação19/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARCOS ALBERTO BARBOSA, CPF nº 80751628204, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo pasisvo:
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, CPF nº 82444897234, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1106, ESQUINA COM A AVENIDA PORTO VELHO, APTO, 02 CENTRO - 76963-752 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista a excepcionalidade do deferimento de pedido de penhora de salário, conforme o artigo 833, IV, CPC, deixo sua análise para momento ulterior, devendo ser intimada a parte requerente para comprovar o esgotamento dos meios de busca de demais bens passíveis de penhora em nome do requerido, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 18 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008472-55.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 22.830,54 Última distribuição:01/09/202319/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 11:35
Outras Decisões18/04/2024, 11:35
Decurso de Prazo10/04/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)27/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2024, 00:05
Publicação14/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou parcialmente frutífera, porém com bloqueio de valor irrisório, posteriormente desbloqueados, conforme anexo. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.1- Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). Cacoal/RO, 13/03/2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 08:08
Outras Decisões13/03/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 13:10
Decurso de Prazo06/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))10/01/2024, 12:53
Publicação10/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: CRISTIANO FERREIRA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 – Tendo em vista a ordem preferencial de bens a serem penhorados, tal como prescreve o artigo 854 do CPC, e o fato de que a parte executada não indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada. Aguarde-se a resposta e após retornem os autos conclusos. Em seguida, realizei consulta via sistema RENAJUD, requerido pelo exequente em ID 99211761, cujo restou positivo conforme relatório anexo. 3 - Intime a parte exequente a, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse em algum desses veículos, sendo que em caso positivo deverá indicar qual e a localização do mesmo para realização da penhora. 4 - Havendo indicação, deverá a CPE expedir o competente mandado de penhora e avaliação. 5 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO Intime-se o executado da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à penhora, nos termos da lei. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 6 – Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade, abrindo-se vista ao exequente para manifestar-se, em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para decisão. 7 - Expedido o mandado, venham os autos conclusos para inserção da restrição de transferência do veículo de interesse do credor. 8 - Não havendo interesse na penhora de nenhum dos veículos ou não apresentada a sua localização, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente execução e arquivamento. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFICIO Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)29/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))29/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)03/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo03/10/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))21/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))21/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 09:59
Publicação15/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1114, - DE 967/968 A 1251/1252 CENTRO - 76963-874 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 DEFIRO a citação do executado no endereço indicado pelo exequente (ID 95790885), qual seja no Quartel do Corpo de Bombeiros, com sede à Avenida Brasil, nº 1758, bairro Liberdade, CEP 76967-518, nesta cidade de Cacoal/RO. Providencie-se a CPE a atualização do endereço no cadastro do executado. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da Lei 9099/95. A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (art. 829 e 831 do CPC) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915 do CPC). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (art. 872 do CPC) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (art. 840, § 1º do CPC), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (art. 841 do CPC), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (art. 836, §2º, do CPC). D) Efetuada a penhora (art. 53, §1º da Lei 9099/95), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (art. 914 e 915 do CPC). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916 do CPC), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 22.830,54 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do CPC), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (art. 880 do CPC) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (art. 848 do CPC), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (art. 916, §1º do CPC). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO: Quartel do Corpo de Bombeiros, com sede à Avenida Brasil, nº 1758, bairro Liberdade, CEP 76967-518, nesta cidade de Cacoal/RO. Cacoal, 14/09/2023 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz
Expedição de documento (Mandado)14/09/2023, 18:00
Outras Decisões14/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2023, 09:41
Outras Decisões14/09/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)12/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 17:41
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)01/09/2023, 09:46
Documento (Certidão)28/08/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)08/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo08/08/2023, 01:19
Decurso de Prazo08/08/2023, 01:18
Decurso de Prazo08/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo08/08/2023, 01:07
Publicação01/08/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1114, - DE 967/968 A 1251/1252 CENTRO - 76963-874 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Vistos Recebo emenda apresentada, à CPE que promova o cadastro da pessoa jurídica conforme requerimento constante em id 92859698. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 22.830,54 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 31/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008472-55.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA, AV: MARECHAL RONDON 2178 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1114, - DE 967/968 A 1251/1252 CENTRO - 76963-874 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Vistos Recebo emenda apresentada, à CPE que promova o cadastro da pessoa jurídica conforme requerimento constante em id 92859698. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 22.830,54 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 31/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2023, 11:43
Outras Decisões31/07/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)06/07/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)04/07/2023, 15:33
Distribuição (sorteio)04/07/2023, 15:33