Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi devidamente citado e deixou o prazo de defesa trancorrer, como se vê de ID.97776677, quando o devedor constituiu advogado e informou que não efetuaria o pagamento do débito vez que ajuizaria pedido de Falência. Assim, o credor postulou por buscas de valores via sisbajud, que restou no valor de R$565,15. O devedor novamente foi intimado e nada falou. Assim, em 19 de julho restou deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora. Em 23 de julho o devedor apresentou defesa nos próprios autos, alegando, entre outros pedidos, o excesso de execução. Manifestação da parte credora. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. O devedor apresentou sua defesa nos próprios autos por meio da petição de ID.108836421, quando a oposição à execução deveria ser feita por meio de embargos à execução. Isso porque, o artigo 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Ademais, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, à contrária da defesa, os embargos à execução têm um rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução e instruído com peças relevantes do processo. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, afinal,
trata-se de erro grosseiro, incompatível com a sistemática processual então vigente, sendo inviável o recebimento de uma via pela outra. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Assim, deixo de analisar a defesa apresentada, vez que incompatível com a sistemática processual vigente. No mais, em que pese a petição de ID.108794165, os valores foram levantados. Ausentes outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 29 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi devidamente citado e deixou o prazo de defesa trancorrer, como se vê de ID.97776677, quando o devedor constituiu advogado e informou que não efetuaria o pagamento do débito vez que ajuizaria pedido de Falência. Assim, o credor postulou por buscas de valores via sisbajud, que restou no valor de R$565,15. O devedor novamente foi intimado e nada falou. Assim, em 19 de julho restou deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora. Em 23 de julho o devedor apresentou defesa nos próprios autos, alegando, entre outros pedidos, o excesso de execução. Manifestação da parte credora. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. O devedor apresentou sua defesa nos próprios autos por meio da petição de ID.108836421, quando a oposição à execução deveria ser feita por meio de embargos à execução. Isso porque, o artigo 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Ademais, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, à contrária da defesa, os embargos à execução têm um rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução e instruído com peças relevantes do processo. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, afinal,
trata-se de erro grosseiro, incompatível com a sistemática processual então vigente, sendo inviável o recebimento de uma via pela outra. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Assim, deixo de analisar a defesa apresentada, vez que incompatível com a sistemática processual vigente. No mais, em que pese a petição de ID.108794165, os valores foram levantados. Ausentes outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 29 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi devidamente citado e deixou o prazo de defesa trancorrer, como se vê de ID.97776677, quando o devedor constituiu advogado e informou que não efetuaria o pagamento do débito vez que ajuizaria pedido de Falência. Assim, o credor postulou por buscas de valores via sisbajud, que restou no valor de R$565,15. O devedor novamente foi intimado e nada falou. Assim, em 19 de julho restou deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora. Em 23 de julho o devedor apresentou defesa nos próprios autos, alegando, entre outros pedidos, o excesso de execução. Manifestação da parte credora. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. O devedor apresentou sua defesa nos próprios autos por meio da petição de ID.108836421, quando a oposição à execução deveria ser feita por meio de embargos à execução. Isso porque, o artigo 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Ademais, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, à contrária da defesa, os embargos à execução têm um rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução e instruído com peças relevantes do processo. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, afinal,
trata-se de erro grosseiro, incompatível com a sistemática processual então vigente, sendo inviável o recebimento de uma via pela outra. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Assim, deixo de analisar a defesa apresentada, vez que incompatível com a sistemática processual vigente. No mais, em que pese a petição de ID.108794165, os valores foram levantados. Ausentes outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 29 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
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Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi devidamente citado e deixou o prazo de defesa trancorrer, como se vê de ID.97776677, quando o devedor constituiu advogado e informou que não efetuaria o pagamento do débito vez que ajuizaria pedido de Falência. Assim, o credor postulou por buscas de valores via sisbajud, que restou no valor de R$565,15. O devedor novamente foi intimado e nada falou. Assim, em 19 de julho restou deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora. Em 23 de julho o devedor apresentou defesa nos próprios autos, alegando, entre outros pedidos, o excesso de execução. Manifestação da parte credora. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. O devedor apresentou sua defesa nos próprios autos por meio da petição de ID.108836421, quando a oposição à execução deveria ser feita por meio de embargos à execução. Isso porque, o artigo 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Ademais, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, à contrária da defesa, os embargos à execução têm um rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução e instruído com peças relevantes do processo. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, afinal,
trata-se de erro grosseiro, incompatível com a sistemática processual então vigente, sendo inviável o recebimento de uma via pela outra. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Assim, deixo de analisar a defesa apresentada, vez que incompatível com a sistemática processual vigente. No mais, em que pese a petição de ID.108794165, os valores foram levantados. Ausentes outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 29 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi devidamente citado e deixou o prazo de defesa trancorrer, como se vê de ID.97776677, quando o devedor constituiu advogado e informou que não efetuaria o pagamento do débito vez que ajuizaria pedido de Falência. Assim, o credor postulou por buscas de valores via sisbajud, que restou no valor de R$565,15. O devedor novamente foi intimado e nada falou. Assim, em 19 de julho restou deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora. Em 23 de julho o devedor apresentou defesa nos próprios autos, alegando, entre outros pedidos, o excesso de execução. Manifestação da parte credora. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. O devedor apresentou sua defesa nos próprios autos por meio da petição de ID.108836421, quando a oposição à execução deveria ser feita por meio de embargos à execução. Isso porque, o artigo 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Ademais, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, à contrária da defesa, os embargos à execução têm um rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução e instruído com peças relevantes do processo. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, afinal,
trata-se de erro grosseiro, incompatível com a sistemática processual então vigente, sendo inviável o recebimento de uma via pela outra. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Assim, deixo de analisar a defesa apresentada, vez que incompatível com a sistemática processual vigente. No mais, em que pese a petição de ID.108794165, os valores foram levantados. Ausentes outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 29 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi devidamente citado e deixou o prazo de defesa trancorrer, como se vê de ID.97776677, quando o devedor constituiu advogado e informou que não efetuaria o pagamento do débito vez que ajuizaria pedido de Falência. Assim, o credor postulou por buscas de valores via sisbajud, que restou no valor de R$565,15. O devedor novamente foi intimado e nada falou. Assim, em 19 de julho restou deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora. Em 23 de julho o devedor apresentou defesa nos próprios autos, alegando, entre outros pedidos, o excesso de execução. Manifestação da parte credora. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. O devedor apresentou sua defesa nos próprios autos por meio da petição de ID.108836421, quando a oposição à execução deveria ser feita por meio de embargos à execução. Isso porque, o artigo 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Ademais, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, à contrária da defesa, os embargos à execução têm um rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução e instruído com peças relevantes do processo. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, afinal,
trata-se de erro grosseiro, incompatível com a sistemática processual então vigente, sendo inviável o recebimento de uma via pela outra. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA APRESENTOU CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade. Inobservância das regras do artigo 914, caput e § 1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21291319620208260000 SP 2129131-96.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Assim, deixo de analisar a defesa apresentada, vez que incompatível com a sistemática processual vigente. No mais, em que pese a petição de ID.108794165, os valores foram levantados. Ausentes outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 29 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:13
Publicação
30/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: W. DOS ANJOS NEVES e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição ID 108836421.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:00
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:00
Publicação
22/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que os devedores foram citados. O credor postulou pela busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$565,15. Intimado, o devedor permaneceu inerte. DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora. EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Fica a parte credora intimada via DJE para ciência das seguintes observações: A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada neste Município de Cacoal, no caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado; O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino; Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. Ausente outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 19 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 60,32 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555113 - 6 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 51,41 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555100 - 4 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 19,89 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555101 - 2 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 24,49 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555103 - 9 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 40,21 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555105 - 5 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 140,74 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555106 - 3 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 20,11 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555112 - 8 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 200,07 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555102 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 10,35 NOEL NUNES DE ANDRADE 23754672215 01555104 - 7 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 567,59
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:18
Execução frustrada
19/07/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:36
Publicação
18/06/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DECISÃO
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, CPF nº 16587634249, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, REJANE SANTANA DE MOURA, CPF nº 52653447215, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, W. DOS ANJOS NEVES, CNPJ nº 42106916000170, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que os devedores foram citados. O credor postulou pela busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$565,15. FICA INTIMADA a parte devedora via DJE para, no prazo de 15 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso. CPE: Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos. Cacoal/RO, 17 de junho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:38
Outras Decisões
17/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:53
Publicação
19/02/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DESPACHO
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que os devedores foram citados. Feito suspenso. O credor postulou pela busca via sisbajud, mas recolheu apenas uma taxa. É o breve relato. Decido. Defiro mediante a complementação da taxa, vez que deve recolher uma taxa para cada devedor. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Inerte, ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 16 de fevereiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:42
Execução frustrada
16/02/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:49
Desarquivamento
05/02/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 10:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:15
Definitivo
15/01/2024, 09:18
Publicação
10/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 DESPACHO
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, CPF nº 16587634249, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, REJANE SANTANA DE MOURA, CPF nº 52653447215, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, W. DOS ANJOS NEVES, CNPJ nº 42106916000170, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7011129-67.2023.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, CPF nº 16587634249, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, REJANE SANTANA DE MOURA, CPF nº 52653447215, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, W. DOS ANJOS NEVES, CNPJ nº 42106916000170, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que os devedores foram citados. É o breve relato. Decido. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Ausente outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito OFÍCIO 7011129-67.2023.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:06
Execução frustrada
09/01/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:22
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 21:45
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:21
Mandado
02/10/2023, 13:15
Publicação
19/09/2023, 21:58
Mandado
19/09/2023, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7011129-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, REJANE SANTANA DE MOURA, W. DOS ANJOS NEVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Encaminhe a CPE para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO /CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado, mediante recolhimento das custas), como segue ao final. 2. Frustrada a citação pessoal, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Reg. de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Siel (se pessoa física) e do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via Bacenjud, caso pleiteada. 3. Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. 4. Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para manifestar-se em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal,18 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
EXECUTADOS: WANDERLEY DOS ANJOS NEVES, CPF nº 16587634249, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, REJANE SANTANA DE MOURA, CPF nº 52653447215, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA, W. DOS ANJOS NEVES, CNPJ nº 42106916000170, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2375, - DE 2243 A 2559 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-709 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Execução de Título Extrajudicial Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 59.525,89, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL, com redução dos honorários do advogado do Credor para 5%. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório da 1ª Vara Cível no Fórum. Para tanto, o Devedor: i. Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii.. Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório da 1ª Vara Cível. A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito (contratando advogado): i. entrada de 30% do valor da execução (acrescido de custas e honorários do advogado do Credor em 10%); ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos (por advogado) no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos. ___________________ Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. Não encontrado a parte devedora para citação, proceda-se ao arresto para garantia da execução. Havendo penhora/arresto ou não, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar e devolver o mandado.