Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033522-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: WESLEY BRITO LEMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu a realização de penhora de bens residenciais e diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de bens residenciais. Expeça-se o necessário, intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito