Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004746-31.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 Polo Passivo: S. L. RODRIGUES LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, restando infrutífera. A pesquisa INFOJUD recentemente realizada também retornou resultado negativo, não sendo localizados bens, ativos financeiros ou informações úteis capazes de impulsionar a presente execução, anexo. Diante disso, inexistindo, até o presente momento, bens penhoráveis passíveis de constrição judicial, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo período de 01 (um) ano e determino a permanência dos autos em cartório até o decurso do prazo, a fim de possibilitar que a parte exequente localize bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF), atentando-se ao fato de que o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, devendo os autos virtuais permanecerem em arquivo provisório, haja vista tratar-se de processo eletrônico, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante simples petição. Ressalta-se, ainda, que, suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para regular prosseguimento caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: IRANEY GUIMARAES MARTINS ADVOGADO DO intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, nos termos do art. 921, §5º, c/c arts. 9º e 10 do CPC. Após, façam os autos conclusos para eventual extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intimem-se as partes via DJe. Aguarde-se em arquivo provisório. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 15 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito