Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013958-55.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADO: RONALDO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial iniciada em 14/10/2022 no valor de R$28.026,21, em que houve: citação da parte devedora; pedido de busca via SISBAJUD; a constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação; pedido de penhora de imóvel do devedor; deferida a penhora, avaliação e intimação; sobreveio informação do Oficial de Justiça; juntada de documentos pelo credor; juntada de documentos; juntada de auto de penhora, avaliação e intimação; por fim, o credor atualizou o débito e pugnou pela venda judicial. Deferido o pedido de alienação judicial. Negativo o leilão conforme Ata de ID.112801797, o credor postula por nova venda sobre o bem. Indeferido o pedido em razão de que o bem ficará disponível em venda direta no site, conforme previsto no edital de leilão. Suspenso o processo. Sobreveio pedido da Diretoria Técnica de Veículos – DETRAN-DTV para alienação do veículo de placa ASV7C08, com restrição judicial e apreendido por aquele órgão de trânsito. Deferido o requerimento do Detran. Intimada a credora postula por busca de pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e PREVJUD. Houve juntada de informação do Detran quanto à existência de restrições ativas de outro juízo sobre o bem acima descrito. É o breve relato. Decido. As pesquisas INFOJUD e PREVJUD resultaram negativas conforme relatório anexo. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 22 de outubro de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito