Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELIA JACINTA DE ANDRADE RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS - RO5463
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ji-Paraná/RO, 10 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7003077-69.2015.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELIA JACINTA DE ANDRADE RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS - RO5463
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ji-Paraná/RO, 10 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7003077-69.2015.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:55
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:54
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:52
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:51
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 08:23
Publicação
24/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003077-69.2015.8.22.0005.
AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS, OAB nº RO5463 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GISELIA JACINTA DE ANDRADE RAMALHO ADVOGADO DO
Vistos. A aposentadoria por invalidez foi implantada em 22/09/2023 (Id-100589542). Em análise dos autos, verifico que o trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2022 (Id-81985483). A sentença Id-35033042 e Id-38066304 julgou procedente o pedido da seguinte forma: "[...] para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA e o Iperon a conceder a aposentadoria por Invalidez à requerente. Ainda, condeno o Estado a pagar à parte autora o auxílio doença retroativo aos meses que deixou de receber, com dedução dos valores que recebeu nestes autos ou administrativamente, Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), contados desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga". Dito isto, entendo que o cumprimento de sentença deve ser promovido contra o devedor reconhecido no título executivo judicial, não cabendo a ampliação subjetiva da demanda na fase de cumprimento de sentença. Afinal, a demanda já foi estabilizada, cuja sentença proferida fez coisa julgada quanto ao Estado de Rondônia pagar à parte exequente o auxílio-doença retroativo aos meses que deixou de receber, deduzidos os valores já recebidos. Assim, sabendo que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é ilógico requerer que o título executivo destes autos seja executado somente contra o IPERON. Portanto, é obrigação do Estado de Rondônia pagar à parte exequente o retroativo de auxílio-doença referente aos valores que deixou de receber. Liminarmente, a parte exequente recebeu somente o valor correspondente ao benefício do período de abril, junho a dezembro/2017, sem o 13º salário/2017 (Id-15673516). Deixou de receber o valor correspondente de abril a agosto/2016 e do 13º salário/2016, de janeiro a abril/2018 e do 13º salário/2018, bem como do 13º salário de 2021. Ainda, instada a se manifestar acerca do cumprimento de sentença, a parte executada, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não se manifestou nos autos de forma específica e fundamentada sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Além disso, os cálculos elaborados pela parte exequente observaram os comandos da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de Id-101785471. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), conforme o crédito e instrumento procuratório com poderes específicos. Ainda, ante juntada de contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro desde já o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:51
Outras Decisões
23/05/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:08
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:43
Publicação
25/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003077-69.2015.8.22.0005.
AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS, OAB nº RO5463 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GISELIA JACINTA DE ANDRADE RAMALHO ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 24 de janeiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:49
Mero expediente
24/01/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:25
Publicação
10/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003077-69.2015.8.22.0005.
AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS, OAB nº RO5463 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GISELIA JACINTA DE ANDRADE RAMALHO ADVOGADO DO
Vistos. Verifico que mesmo intimado, reiteradamente, o executado manteve-se inerte. Dessa forma, intime-se o Estado de Rondônia para comprovar a implantação do benefício concedido à parte autora (Id 98720626), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 9 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:28
Mero expediente
09/01/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:06
Publicação
30/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELIA JACINTA DE ANDRADE RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS - RO5463
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Após a implantação do adicional, independente de novo despacho,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7003077-69.2015.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito. Prazo de 10 dias. E, em sendo o caso, apresentar novos cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC/15, até a data da efetiva implementação do adicional. Ji-Paraná/RO, 27 de outubro de 2023. THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:14
Mudança de Classe Processual
27/10/2023, 09:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:53
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:32
Outras Decisões
27/07/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:08
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:54
Publicação
18/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:07
Recebimento
26/09/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:18
Remessa
19/08/2020, 11:03
Com efeito suspensivo
25/06/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 09:01
Desarquivamento
25/06/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:45
Decurso de Prazo
05/06/2020, 09:21
Definitivo
04/06/2020, 18:28
Documento (Certidão)
04/06/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 11:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 14:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:39
Mudança de Classe Processual
12/05/2020, 09:30
Publicação
08/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 08:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2020, 08:45
Conclusão (para julgamento)
01/04/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:25
Publicação
19/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:34
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:42
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:12
Outras Decisões
05/03/2020, 14:27
Conclusão (para julgamento)
04/03/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 19:01
Publicação
19/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:05
Publicação
22/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:54
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:39
Decurso de Prazo
16/07/2019, 03:03
Decurso de Prazo
16/07/2019, 03:03
Publicação
10/07/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 20:22
Julgamento em Diligência
08/07/2019, 20:22
Conclusão (para julgamento)
03/06/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 20:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 20:12
Publicação
14/02/2019, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:08
Mero expediente
11/02/2019, 12:08
Julgamento em Diligência
07/02/2019, 09:03
Conclusão (para julgamento)
27/12/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 08:40
Decurso de Prazo
01/10/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 04:16
Petição (Contestação)
31/07/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:15
Reforma de decisão anterior
25/05/2018, 16:27
Documento (Certidão)
09/05/2018, 17:20
Conclusão (para julgamento)
02/04/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2018, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 07:48
Decurso de Prazo
09/02/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
24/01/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 07:34
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 07:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:10
Mero expediente
06/11/2017, 12:32
Julgamento em Diligência
03/11/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 21:36
Decurso de Prazo
06/09/2017, 13:16
Conclusão (para julgamento)
05/09/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:31
Documento (Ofício)
26/07/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))