Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111
EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido retro (Id 108921459). Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora possa juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida. Porto Velho,5 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:54
Outras Decisões
05/08/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:44
Publicação
18/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MOINHO VITORIA LTDA, RODOVIA BR-153 0 JARDIM PARAÍSO - 74984-431 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111, ALAMEDA LIBERDADE S N, QD 11 LT 05 SETOR JAO - 74673-110 - GOIÂNIA - GOIÁS Parte
requerida: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 7509, - ATÉ 8119 - LADO ÍMPAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-385 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALAIN BELARMINO DA SILVA, ANTONIO MARIA VALENCA 6533, - DE 6644/6645 A 6965/6966 04 DE JANEIRO - 76824-174 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015137-13.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 210.517,30 (duzentos e dez mil, quinhentos e dezessete reais e trinta centavos) Parte Vistos A parte autora/exequente pleiteou o benefício de parcelamento das custas finais. Acerca do tema, a Lei n° 4.721, de 23 de Março de 2020 não autoriza o parcelamento de custas finais dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Desta forma, em que pese a situação narrada pela parte executada, por não haver autorização legal para o parcelamento das custas finais, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3896/16 Porto Velho quarta-feira, 17 de julho de 2024 às 11:41. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:43
Outras Decisões
17/07/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:34
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:50
Publicação
26/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:26
Recebimento
25/06/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Moinho Vitória Ltda. Advogado(a): Marcela Ferreira Souto (OAB/GO 23356) Advogado(a): Rayder Pereira Soares (OAB/GO 59111)
Apelado: K C de Oliveira Ltda.
Apelado: Alain Belarmino da Silva Apelada: Keli Cristina de Oliveira Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 29/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, IV, do CPC. Ausência de citação. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7015137-13.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7015137-13.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
Remessa
29/02/2024, 10:41
Publicação
19/02/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 19:21
Intimação
16/02/2024, 19:21
Petição (Apelação)
16/02/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:53
Publicação
10/01/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111 Polo Passivo: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial ajuizada por MOINHO VITORIA LTDA em desfavor de K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação dos executados. Verifico que no id 98926388 fora determinada à parte exequente que no prazo de 5 dias indicasse endereço válido para fins de integração processual, sob pena de extinção do feito, contudo, o prazo decorreu in albis. Pois bem. Dado o tempo em que o feito tramita sem a citação dos executados, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo, vez que o(a) exequente não empreendeu as medidas necessárias à citação válida dos executados. Neste sentido é a jurisprudência: 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) No mesmo sentido se posicionou recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia: “DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Busca e apreensão. Pressuposto processual. Ausência. Intimação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensa. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (Apelação 7089410-89.2022.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível, Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI Distribuído por Sorteio em 04/04/2023, Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 825 – 12/07/2023 à 19/07/2023). DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pressuposto processual. Ausência. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. ( Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO, Apelação (PJE) Origem: 7006546-23.2020.8.22.0014-Vilhena Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL, Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 842 – 06/09/2023 à 13/09/2023). Assim, não sendo possível efetivar a citação dos executados réu, por culpa da parte autora/exequente, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais, ficando pela presente, intimada para comprovar o pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida. Com o trânsito em julgado ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:33
Ausência de pressupostos processuais
09/01/2024, 11:33
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 07:59
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:25
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:56
Publicação
23/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111
EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, A parte autora requer a consulta de endereço da parte requerida através do sistema REGISTRATO, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral e do Trabalho (id. 98443880). Este Juízo está sem acesso ao sistema. Além disso, oportuno se faz esclarecer que o CPC de 2015, em essência, deu ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo que já existiam, reafirmando e especificando vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação. Desta forma, o artigo 6º do CPC explicita o princípio da cooperação, da seguinte forma: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes; não só das partes entre si. Ressalta-se que em relação ao dever do juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos, a saber: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). Neste contexto, cabe as partes, em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover as diligências que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcançar o seu desfecho final. Dessa maneira, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, indicar endereço dos executados, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso IV). Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,22 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:27
Outras Decisões
22/11/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:02
Publicação
10/11/2023, 00:13
Publicação
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para manifestar-se sobre a pesquisa junto ao sistema SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD que localizou endereço dos executados igual e/ou diverso ao indicado na inicial, conforme Decisão ID 97444346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7015137-13.2020.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111 EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 210.517,30
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Os autos vieram conclusos para extinção, contudo, analisando os autos, observo que não houve cumprimento da decisão de id 97444346, vez que não foi realizada a pesquisa no sistema Serasajud. Assim, visando evitar eventual arguição de nulidade, cumpra-se a CPE conforme determinado na decisão de id 97444346. Após, decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:11
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:48
Mero expediente
08/11/2023, 09:48
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:28
Publicação
20/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111
EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora reitera pedido de consulta de endereço da parte requerida através do SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido. Determino que a CPE faça a pesquisa de endereço da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD. Após, intime-se a parte autora/exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a pesquisa junto ao sistema SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD que localizou endereço dos executados igual e/ou diverso ao indicado na inicial. Consigno, desde já, que caso reste frutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra, bem como nas pesquisas já realizadas neste feito, ainda não diligenciados, deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. A parte autora deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA PRECATÓRIA Porto Velho,17 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:52
Outras Decisões
17/10/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:08
Publicação
29/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:24
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Publicação
04/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111
EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, Sendo quatro sistemas a serem utilizados na busca de endereços de três executados, deve o exequente, comprovar o pagamento das custas referente a cada pesquisa, por CPF/CNPJ. Prazo 5 dias. Complemente-se em 10 dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho,1 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:37
Publicação
17/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 07:29
Publicação
27/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7015137-13.2020.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111 EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 210.517,30
DECISÃO
EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1) A parte exequente pugna por diligência via sistemas SIMBA para obter endereço da parte executada. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso em comento e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) Sendo assim, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada, diligência no sistema SIMBA, indefiro-a. 2) No mais, compulsando os autos, verifica-se que a parte se valeu apenas de pesquisa ao INFOJUD (em relação ao executado Alain Bellarmino da Silva), contudo ainda há disponível os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJU (em relação aos demais executados).. 3) Assim, fica intimado o exequente para, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, informar o endereço do executado com o fim de viabilizar a citação, devendo ainda recolher as custas da diligência ou requerer o que entender de direito. 4) Cumprido o item anterior, expeça-se mandado. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Intime-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 26 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Intimação de:
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:58
Outras Decisões
26/07/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:39
Publicação
11/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO, OAB nº GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES, OAB nº GO59111
EXECUTADOS: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 210.517,30 Data da distribuição: 06/04/2020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7015137-13.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por MOINHO VITORIA LTDA em face de K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME, ALAIN BELARMINO DA SILVA, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA. A parte exequente pretende a realização de pesquisa ao sistema SNIPER, em busca de endereço da parte executada, bem como a suspensão da CNH e de cartão de crédito do executado como forma de cientificar a existência do processo (id. 92659059). Pois bem. De fato, o programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte. Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc, que ainda se encontram em processo de integração. Não se discute que a utilização dessa ferramenta, em um futuro próximo, poderá trazer mais eficiência e agilidade nas ações, visto se tratar de uma plataforma de busca integrada a diversos outros sistemas, mas, considerando que o sistema ainda se encontra em construção, porquanto ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis, sua utilização, por ora, não se mostra eficiente para a finalidade pretendida. Neste contexto, não vislumbro elementos para deferir o pedido. Dito isso, INDEFIRO o pedido de id 86374104 Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada como forma de cientificar a existência do processo, tal pedido viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque tal medida poderá comprometer as atividades rotineiras do devedor. Outrossim, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Grifei. Portanto, não deve se considerar somente a eficiência do processo, mas a razoabilidade, conforme prevê o art. 8º do CPC/2015: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Assim, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para citação da parte requerida, sob pena de extinção. No mesmo prazo, o exequente deverá comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:18
Publicação
13/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:11
Mandado
06/06/2023, 10:44
Mandado
26/05/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 07:57
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:20
Publicação
24/04/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111, MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta dos ofícios ID 89029192 e 89214927.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:59
Publicação
14/04/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015137-13.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MOINHO VITORIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111, MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356
EXECUTADO: K C DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta dos ofícios ID 89029192 e 89214927.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)