Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7063405-93.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GURGEL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, CNPJ nº 29555290000111, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4.561, GURGEL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS AGENOR DE CARVALHO - 76820-347 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA FELICIO, CNPJ nº 38230191000150, ALEXANDRE GUIMARAES 3783, - DE 3310 A 3790 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.205,06 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que GURGEL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI demanda em face de ANDERSON DE OLIVEIRA FELICIO. Houve o bloqueio no valor total do débito, sendo expedido alvará em favor do Exequente. Assim, cabível a extinção da execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito