Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013105-33.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: ADRIANA PEREIRA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos vieram conclusos após manifestação do exequente de interesse na homologação do acordo celebrado entre as partes. Considerando que o entendimento contemporâneo atual deste juízo acerca da controvérsia do recurso é pela possibilidade de homologação de acordo celebrado antes da citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e, tendo em vista que os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, chamo o feito a ordem para anular a sentença de ID. 106718492 e passo a proferir nova sentença: Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID. 106718492) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 13 de março de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO