Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000042-04.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: TIAGO PEREIRA DE MESQUITA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde foram realizada tentativas de citação da executada, estas que retornaram negativas. Embora intimada para se manifestar das diligências negativas a parte exequente se manteve silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido no ID. 113199539. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte requerente adotar as providências necessárias para promover a citação da parte requerida, sendo esta indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação, não cabendo a aplicação do artigo 319 §1 º, nos processos dos Juizados Especiais, "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte requerida e sendo incabível a citação por edital (artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada automaticamente. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito