Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008335-52.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA, OAB nº SP257627 Polo Passivo: EDIVAN ALVES DE ANDRADE, WILSON LIMA FRANCISCO, MARCILIANO DOS ANJOS CAMILLO, IDEBRANDE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CANDIDO DA SILVA, JOSE DE SOUZA ANDREZA, DARCI NORBERTO, VIVALDO RIBEIRO MENDES, JEFERSON PINTO DE MELO, VALDEMAR FARIAS MORAES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. Relatório
requeridos: a improcedência, ao contrário da extinção sem resolução, produz coisa julgada material e os põe a salvo de nova demanda pelos mesmos fatos. VIVALDO RIBEIRO MENDES reiterou, em memoriais, o protesto por cerceamento de defesa, em razão de não colhido o depoimento da testemunha João Elias Pereira. A decisão que reconheceu a desistência da inquirição não foi impugnada pela via própria, e a nulidade processual reclama prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC). No ponto, prejuízo não há: a pretensão deduzida contra o requerido é julgada improcedente — precisamente o resultado a que a prova pretendida se destinava. Argumentou ainda VALDEMAR FARIAS MORAES que a liminar não poderia ter sido deferida sem prévia audiência, por cuidar-se de posse velha. O art. 565 do CPC condiciona a designação de audiência de mediação ao litígio coletivo pela posse de imóvel cujo esbulho ou turbação date de mais de ano e dia, hipótese que não se confunde com a dos autos: aqui se cuidou de ameaça noticiada poucos dias antes do ajuizamento e deduzida contra pessoas individualizadas. De todo modo, a alegação perde objeto com a revogação da liminar, determinada nesta sentença. Afasto, pois, as preliminares aduzidas. 2.2. Da gratuidade da justiça Todos os requeridos postularam a gratuidade da justiça. Nove deles são assistidos pela Defensoria Pública, em assistência ordinária ou em curadoria especial; VIVALDO RIBEIRO MENDES comprovou rendimento mensal correspondente a um salário mínimo (ID 111321385). A declaração de insuficiência de recursos goza da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e nada nos autos a infirma.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: MAERCIO DOMINGOS POLO SARTOR ADVOGADO DO
Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MAÉRCIO DOMINGOS POLO SARTOR em desfavor de JOSÉ DE SOUZA ANDREZA, JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, IDEBRANDE PEREIRA DOS SANTOS, EDIVAN ALVES DE ANDRADE, VALDEMAR FARIAS MORAES, DARCI NORBERTO, VIVALDO RIBEIRO MENDES, JEFERSON PINTO DE MELO, MARCILIANO DOS ANJOS CAMILLO e WILSON LIMA FRANCISCO, a fim de obter mandado proibitório que resguarde a posse que afirma exercer sobre o imóvel rural denominado Fazenda Serra Negra e São Domingos, no município de Chupinguaia/RO. Aduziu, em síntese, que: é proprietário e possuidor do imóvel; em 17/08/2023 foi informado por funcionários e por moradores da região da iminência de invasão da área, tendo lavrado boletim de ocorrência por prevenção; em 18/08/2023 pessoas passaram a acampar nas imediações e, em 19/08/2023, seus funcionários avistaram pessoas armadas, o que motivou novo registro policial e culminou na prisão em flagrante de oito pessoas por porte ilegal de arma; a mesma área já fora objeto de tentativas anteriores de invasão, repelidas nos autos n. 014.04.003621-2, 0009437-49.2014.8.22.0014, 0005945-15.2015.8.22.0014, 7000159-94.2017.8.22.0014 e 7002790-35.2022.8.22.0014. Requereu a concessão de liminar; ao final, a confirmação da proteção possessória, com ordem de abstenção de qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho, sob pena de multa; subsidiariamente, a conversão da medida em manutenção ou reintegração de posse, na hipótese de a ameaça converter-se em agressão (art. 554 do CPC); a expedição de ofício ao INCRA para a exclusão dos requeridos do Programa de Reforma Agrária; e a remessa de peças ao Ministério Público, com fundamento no art. 40 do CPP e na Lei n. 13.260/2013. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 94829211). Emendada a inicial (ID 95100317), com a qualificação dos requeridos e a delimitação da área ameaçada — Lote 94B, Setor 06, Linha 105, Gleba Corumbiara, Distrito de Novo Plano —, deferiu-se a liminar para que os requeridos se abstivessem de ameaçar a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 95382728). VALDEMAR FARIAS MORAES contestou (ID 97526755) sustentando que reside há mais de vinte anos em imóvel diverso, no Acampamento Terra Boa, Linha 105, vizinho ao do autor; que não pretende esbulhar a posse alheia; e que a liminar não poderia ter sido concedida sem audiência prévia, por tratar-se de posse velha. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência. EDIVAN ALVES DE ANDRADE, JOSÉ DE SOUZA ANDREZA, MARCILIANO DOS ANJOS CAMILLO, IDEBRANDE PEREIRA DOS SANTOS, DARCI NORBERTO, WILSON LIMA FRANCISCO e JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública, contestaram (ID 98993009) alegando que o autor não produziu prova alguma da ameaça; que não identificou nem arrolou as pessoas que teriam noticiado a iminente invasão; que o acampamento próximo à fazenda não permite presumir intenção de turbar ou esbulhar; que o flagrante teve por objeto os crimes de posse irregular de arma de fogo e de associação criminosa, e não os de ameaça ou esbulho possessório; e que, se verdadeiro o relato policial de que DARCI NORBERTO manifestara intenção de ocupar a "Fazenda Pediá", o autor seria parte ilegítima, por não ser possuidor daquele imóvel. Pediram a gratuidade e a improcedência. VIVALDO RIBEIRO MENDES, por advogado constituído, contestou (ID 111321377) narrando ser trabalhador urbano, residente no Distrito de Novo Plano, e que se dirigiu ao local no dia dos fatos apenas para comunicar ao corréu VALDEMAR FARIAS MORAES a autorização de sua cirurgia de catarata, aproximando-se do aglomerado por curiosidade e sendo então identificado pelos policiais na condição de testemunha. Juntou contracheque, documentos do atendimento médico e termo de declaração prestado em sindicância militar. Requereu a gratuidade e a improcedência. Frustrada a citação pessoal de JEFERSON PINTO DE MELO e infrutíferas as buscas de endereço, procedeu-se à citação por edital (ID 108058871). Decorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou por negativa geral (ID 121441288). Houve réplicas (IDs 111916661 e 123188073), nas quais o autor impugnou as defesas, reiterou os termos da inicial e requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 113018901) e VIVALDO RIBEIRO MENDES arrolou uma testemunha (ID 113522716), deferida no ID 124333126. Na audiência de instrução realizada em 04/11/2025 (ID 128495163), ausente a testemunha e não comprovado o impedimento até a abertura do ato, reconheceu-se a desistência da inquirição (arts. 455, § 3º, e 362, § 1º, do CPC) e declarou-se encerrada a fase instrutória, convertendo-se os debates em memoriais. Em alegações finais, o autor reiterou a pretensão inicial (ID 129087687). VIVALDO RIBEIRO MENDES suscitou ilegitimidade passiva, ausência de prova e de individualização de conduta, e renovou o protesto por cerceamento de defesa (ID 134775840). A Defensoria Pública, como curadora especial de DARCI NORBERTO, JEFERSON PINTO DE MELO, MARCILIANO DOS ANJOS CAMILLO e WILSON LIMA FRANCISCO, ratificou a negativa geral (ID 136952889); e, pelos demais assistidos, sustentou a imprestabilidade do relato policial indireto, colhido sem contraditório, para amparar a procedência, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva (ID 136955910). É o relato do essencial. 2. Fundamentação 2.1. Das questões preliminares As preliminares suscitadas — de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva e de nulidade por cerceamento de defesa — não subsistem. Sustentou a defesa que, sendo a "Fazenda Pediá" o alvo declarado no relato policial, e não sendo o autor seu possuidor, não lhe assistiria legitimidade para a causa. A objeção, todavia, não é de legitimidade. As condições da ação aferem-se à luz das afirmações contidas na petição inicial: o autor afirma possuir a área que diz ameaçada e imputa aos requeridos a ameaça, e essas afirmações bastam para situá-lo como titular da pretensão deduzida. Saber se o imóvel referido no documento policial é ou não aquele cuja posse o autor exerce constitui matéria de mérito, e como tal será enfrentada adiante. Idêntica é a resposta à ilegitimidade passiva arguida por VIVALDO RIBEIRO MENDES e, subsidiariamente, por IDEBRANDE PEREIRA DOS SANTOS. A pertinência subjetiva passiva, nas possessórias, extrai-se da imputação feita na inicial — e o autor imputou a ameaça a cada um dos dez requeridos. Se algum deles efetivamente ameaçou a posse é, uma vez mais, o próprio mérito da causa. Registre-se, por oportuno, que o exame do mérito não prejudica os Defiro o benefício a todos os requeridos. 2.3. Do mérito No mérito, o pleito é improcedente, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ameaça que atribuiu aos requeridos. 2.3.1. Os requisitos do interdito proibitório e a distribuição do ônus da prova O interdito proibitório é a via da tutela inibitória possessória: destina-se a proteger o possuidor contra a ameaça, antes que ela se converta em turbação ou em esbulho. Seus pressupostos, extraídos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 567 do Código de Processo Civil, são dois — a posse do autor e o justo receio de ser molestado, este traduzido em ameaça concreta, atual e atribuível a pessoa determinada. Um e outro compõem o fato constitutivo do direito afirmado, cuja prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A exigência não é formal. Como a ordem proibitória se dirige a pessoas certas e as sujeita a pena pecuniária, a prova há de individualizar a conduta de cada demandado. Proteção possessória não se concede em bloco. 2.3.2. Da posse do autor A posse do autor sobre a área que descreve está suficientemente demonstrada. As matrículas e os memoriais descritivos que instruíram a inicial (IDs 94829215 a 94829220), a matrícula n. 12.162, referente ao Lote 94B (ID 95100326), a certificação do imóvel perante o SIGEF/INCRA (IDs 95100327 e 95100328) e as sentenças proferidas em ações possessórias anteriores relativas à mesma gleba (IDs 94829223 a 94829227) convergem nesse sentido. Acrescente-se que nenhum dos requeridos negou o exercício dessa posse. VALDEMAR FARIAS MORAES afirmou ocupar imóvel distinto e vizinho; os demais nada opuseram quanto ao ponto. O primeiro requisito, portanto, está atendido. 2.3.3. Da ameaça — valoração da prova O segundo requisito não se comprovou. Toda a prova da ameaça reduz-se às peças policiais lavradas entre 17 e 20 de agosto de 2023 — os boletins de ocorrência e os documentos do auto de prisão em flagrante que acompanharam a inicial e a emenda (IDs 94829221, 94829222, 95100324 e 95100325). Nada mais veio aos autos ao longo de quase três anos de tramitação. O autor requereu o julgamento antecipado, não arrolou testemunhas e, na audiência de 04/11/2025, nenhuma prova oral foi produzida. Tais documentos são admissíveis e foram submetidos ao contraditório enquanto prova documental. Sua força de convicção, contudo, é outra questão. O que deles se extrai, na parte reproduzida pelas partes e não impugnada, é relato de segunda mão: policiais militares consignaram haver ouvido de DARCI NORBERTO que o grupo pretendia ocupar fazenda referida como "Pediá"; e de VALDEMAR FARIAS MORAES que pessoas desconhecidas haviam chegado à sua casa na noite anterior anunciando a invasão, e que as acolhera por se sentir constrangido. Nenhum dos policiais foi ouvido em juízo. Nenhum dos declarantes confirmou, sob contraditório, o que se lhe atribuiu. E o flagrante que se seguiu teve por objeto a posse irregular de arma de fogo e a associação criminosa, não a ameaça nem o esbulho possessório. Prova assim colhida não é imprestável, mas é insuficiente quando isolada. A convicção judicial forma-se sobre os elementos produzidos no processo, apreciados segundo o contraditório neles efetivamente estabelecido (arts. 369 e 371 do CPC); o depoimento indireto, prestado fora do processo, não corroborado por nenhum outro elemento e jamais submetido a inquirição, não sustenta, sozinho, juízo de procedência. Ao autor cabia corroborá-lo. Optou por não fazê-lo. Há, ademais, um descompasso que a instrução não resolveu. A única manifestação de intenção invasiva registrada nos autos aponta para propriedade diversa daquela cuja posse o autor afirma exercer. A defesa suscitou o ponto já na contestação de ID 98993009 e o reiterou em memoriais; o autor, em réplica e em alegações finais, limitou-se a sustentar que os requeridos não trouxeram a matrícula do lote 93 e que o mapa por eles juntado seria unilateral. Inverteu, assim, ônus que era seu. Competia-lhe demonstrar que o imóvel mencionado no relato policial e o Lote 94B são um só — e disso não há nos autos elemento algum. 2.3.4. Da ausência de individualização das condutas Ainda que superável o que se expôs, restaria obstáculo intransponível: a inicial não descreveu conduta alguma atribuível individualmente aos requeridos. O polo passivo foi composto por transposição dos nomes que figuram nas peças policiais, sem discriminação da posição que cada um ali ocupa. O resultado dessa operação é eloquente. O documento de ID 94829221 está subscrito eletronicamente por JEFERSON PINTO DE MELO na qualidade de condutor, e o excerto reproduzido na contestação de ID 97526755 identifica-o como condutor e primeira testemunha do auto de prisão em flagrante — vale dizer, como o agente que apresentou os detidos à autoridade policial. VIVALDO RIBEIRO MENDES comparece naquele mesmo relato como pessoa que se dirigira ao local para comunicar a VALDEMAR FARIAS MORAES a autorização de sua cirurgia de catarata, versão amparada nos documentos de ID 111321387 e não infirmada por nenhuma prova. Ambos foram citados e responderam à demanda como réus. Quanto a IDEBRANDE PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, JOSÉ DE SOUZA ANDREZA, EDIVAN ALVES DE ANDRADE, WILSON LIMA FRANCISCO e MARCILIANO DOS ANJOS CAMILLO, não há nos autos uma linha sequer que descreva ato concreto de ameaça por qualquer deles praticado. A imputação resume-se à presença no local. Presença, porém, não é ameaça. A tutela inibitória pressupõe conduta atribuível ao demandado — ato que, por si, autorize concluir pelo justo receio de moléstia à posse. Ordem de abstenção cominada com multa e dirigida a quem nada praticou não protege posse alguma: apenas onera pessoa determinada em razão de sua proximidade física a um evento. À míngua de prova do fato constitutivo, a improcedência é a única solução possível (art. 373, I, do CPC). 2.3.5. Do pedido subsidiário de manutenção ou reintegração de posse Formulou o autor, subsidiariamente, pedido de manutenção ou de reintegração, para a hipótese de a ameaça converter-se em agressão à posse (art. 554 do CPC). A fungibilidade das ações possessórias dispensa a correspondência entre o nome atribuído à demanda e a proteção concedida; não dispensa, porém, a prova do respectivo suporte fático. Ao longo de toda a tramitação não se noticiou turbação nem esbulho, e o próprio autor consignou, na petição de ID 95100317, que a invasão não chegou a ocorrer. Nada há, portanto, a converter. 2.4. Dos demais pedidos Pretende o autor a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para que os requeridos sejam excluídos do Programa de Reforma Agrária. O pedido não encontra amparo. A habilitação e a permanência de candidatos nos programas de reforma agrária submetem-se a procedimento administrativo próprio, regido pela Lei n. 8.629/1993 e pelos atos normativos da autarquia, com contraditório assegurado ao interessado; não constituem efeito de sentença possessória — menos ainda de sentença de improcedência. Requereu-se, também, a remessa de cópias ao Ministério Público, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal. Os fatos aqui narrados já foram objeto de apuração criminal própria, nos autos n. 7008348-51.2023.8.22.0014, instaurados a partir do mesmo flagrante e com atuação ministerial desde a origem. Não há, pois, notícia de crime de que este juízo tenha tomado conhecimento e que ainda deva encaminhar; a qualificação jurídica dos fatos, inclusive à luz da Lei n. 13.260/2013, compete ao juízo criminal, ao qual a questão já está submetida. Por fim, postulou o autor, em réplica, a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. A caracterização das condutas do art. 80 do CPC exige dolo demonstrado, não bastando a divergência sobre os fatos nem o simples insucesso da tese adversária. Os requeridos apresentaram versão coerente, amparada em documentos e, ao cabo, acolhida. Rejeito o pedido. 2.5. Da sucumbência Vencido integralmente, o autor responde pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios (art. 85, caput e § 2º, do CPC). A Defensoria Pública invocou o Tema 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O precedente, contudo, não incide na espécie: sua tese cuida da condenação de ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, inclusive daquele a que ela se vincula — hipótese estranha a esta demanda, travada entre particulares. A verba é devida, aqui, pelo regime comum do art. 85 do CPC, e destina-se ao fundo de aparelhamento da instituição, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. O percentual, situado no teto legal, justifica-se pelos critérios do art. 85, § 2º, I a IV: o zelo das defesas, que enfrentaram ponto a ponto o conjunto probatório; o lugar da prestação do serviço, com diligências em zona rural distante da sede da comarca; a natureza e a importância da causa, que reuniu dez requeridos e teve por objeto ordem restritiva de conduta cominada com multa; e o trabalho realizado ao longo de quase três anos — contestações, réplicas, especificação de provas, audiência e memoriais —, tudo sobre base de cálculo modesta, que, aplicado o piso legal, remuneraria de modo incompatível com o esforço exigido. A verba será rateada em partes iguais entre o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pela atuação em favor de nove requeridos, e o patrono constituído de VIVALDO RIBEIRO MENDES. 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAÉRCIO DOMINGOS POLO SARTOR, para: a) revogar a liminar deferida no ID 95382728, cessando, a partir da publicação desta sentença, a ordem de abstenção e a multa diária ali cominada, que não incidiu, à falta de notícia de descumprimento; b) indeferir o pedido subsidiário de conversão da medida em manutenção ou reintegração de posse (art. 554 do CPC); c) indeferir a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; d) indeferir a remessa de peças ao Ministério Público; e) rejeitar o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé; f) deferir aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); g) condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento (21/08/2023), acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), na redação da Lei n. 14.905/2024, rateados em partes iguais entre o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o patrono constituído do requerido VIVALDO RIBEIRO MENDES. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, também na condição de curadora especial (art. 186, § 1º, do CPC). P. R. I. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito