Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000383-07.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: IMOBILIARIA TERRA E BENS EIRELI - ME Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: MAGNO JOSE DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. Vieram os autos conclusos com pedido de expedição de alvará e de atualização dos valores, com indicação de saldo remanescente a ser descontado na folha de pagamento do executado (ID 125841298). Inicialmente, cumpre mencionar que, por ocasião do pedido de penhora em folha de pagamento (ID 110741443), foi apresentado o valor devidamente atualizado, tendo sido o pedido deferido por este Juízo conforme despacho de ID 115304682. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON informou que implantou o desconto em folha de pagamento do servidor MAGNO JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ, matrícula nº 300091938, referente ao Ofício nº 7000383-07.2023.8.22.0019/2025/MDO1JUIZO/CPE1G (0062520298), até atingir o montante de R$ 13.774,20 (treze mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), tendo o desconto sido cessado em julho de 2025, conforme comprova a Ficha Financeira 2025 (ID 123987875), demonstrando o atingimento integral do valor fixado em sentença. No tocante ao pedido de atualização de valores (ID 125841298), entendo que não merece acolhimento. A presente execução já possui mecanismo de satisfação do crédito implementado, e a continuidade indefinida de atualizações e descontos configuraria uma execução sem termo final, o que afronta os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da segurança jurídica. Com efeito, a execução não pode perdurar ad eternum, especialmente diante de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Submeter o executado a restrição salarial por tempo indeterminado ultrapassa os limites da execução e contraria o caráter excepcional da constrição sobre rendimentos. Ademais, ressalta-se que os valores depositados em conta judicial são automaticamente atualizados pelo próprio sistema vinculado ao Poder Judiciário, razão pela qual não há necessidade de nova atualização, evitando-se, assim, duplicidade de correção ou prolongamento indevido da execução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atualização do valor da dívida, mantendo-se a execução nos termos já determinados, até a quitação do montante originalmente fixado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (artigo 1.000 do CPC). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: 01600790 - 5 FAVORECIDO: Ellen Doraci Wachieski Machado, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3273, Nº da Conta: 141869-6, Valor: R$ 14.367,36 OBSERVAÇÕES: 1. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Custas finais pelo Executado. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 10 de novembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito