SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS
OAB/RO 10319·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Vistos, De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequando. Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, determino a suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, conforme pleiteado pelo exequente. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, a parte exequente deverá dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 27 de agosto de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:26
Publicação
15/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7046541-82.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços Defiro a consulta junto ao PREVJUD. Nesta data realizei a referida consulta. Segue o resultado em anexo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido prosseguimento ao feito. Porto Velho, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7046541-82.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços Defiro a consulta junto ao PREVJUD. Nesta data realizei a referida consulta. Segue o resultado em anexo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido prosseguimento ao feito. Porto Velho, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:05
Outras Decisões
14/07/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:13
Publicação
05/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicação
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:48
Publicação
09/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7046541-82.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 115,72 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01.129.686/0001-88 01830437 - 6 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 99771-4 R$ 227,72 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01.129.686/0001-88 01830461 - 9 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 99771-4 R$ 111,01 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01.129.686/0001-88 01830462 - 7 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 99771-4 TOTAL R$ 454,45 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, conclusos para demais deliberações. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:05
Publicação
18/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 5 dias, intimadas para manifestarem-se quanto ao saldo certificado em conta.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:06
Desarquivamento
17/02/2025, 11:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:54
Definitivo
27/12/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:05
Publicação
10/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7046541-82.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Os valores devem ser pagos diretamente para a parte e não depositados em conta judicial. Caso haja descumprimento, o processo pode ser desarquivado a qualquer momento. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 9 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:31
Homologação de Transação
09/12/2024, 11:31
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2024, 09:52
Petição
26/11/2024, 17:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:02
Publicação
09/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, CPF nº 42255740249, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, CPF nº 74298828204, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ, CPF nº 90842294287 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, CPF nº 42255740249, RUA PAU FERRO 1260, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, CPF nº 74298828204, RUA PAU FERRO 1260, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ, CPF nº 90842294287, RUA PAU FERRO 1260, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7046541-82.2020.8.22.0001
Vistos. Foram realizadas diversas diligências, mas não foram encontrados bens executáveis após anos de tentativas. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:59
Por decisão judicial
06/09/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:51
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:46
Publicação
08/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, CPF nº 42255740249, RUA PAU FERRO 1260, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, CPF nº 74298828204, RUA PAU FERRO 1260, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ, CPF nº 90842294287, RUA PAU FERRO 1260, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 21.219,00 Vistos A parte Exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome dos executados. Nota-se dos autos que foram realizadas duas buscas no referido Sistema. Ambas na modalidade "teimosinha" (IDs 95435351 e 78123975) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018)." No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela exequente, mormente porque a exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica da empresa executada, desde o momento em que se tentou localizar ativos. Portanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora no, no prazo de 05 dias, Decorrido o prazo in albis, traga-me concluso. Porto Velho/RO, 5 de julho de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz (a) de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:36
Outras Decisões
05/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:44
Publicação
06/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de exclusão da executada JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA do polo passivo, uma vez que não houve a quitação da dívida. Intimem-se as partes. Intime-se o Exequente para que esse se manifeste, em dez dias, sobre o prosseguimento do feito. 5 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:06
Mero expediente
05/03/2024, 11:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:44
Publicação
10/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Intime-se o Exequente para que esse, em dez dias, se manifeste sobre o pedido da Executada JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA de exclusão do polo passivo da ação. 9 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Ativo: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:16
Determinada a Redistribuição
10/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:20
Publicação
20/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7046541-82.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 Valor: R$ 21.219,00
SENTENÇA
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença pelo fato de que não houve manifestação expressa quanto a impugnação ao laudo pericial. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:45
Publicação
06/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença cobrando a quantia de R$ 31.262,02. Foi bloqueada a quantia de R$ 5.920,39. Houve impugnação da penhora e foi afirmado que se trata de verba salarial. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o 833, IV, do CPC/15 que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso,
trata-se de cobrança de valores com caráter alimentar, logo declaro a impenhorabilidade do valor bloqueado e, por consequência, procedo o desbloqueio do valor, conforme espelho anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. 5 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
06/09/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:39
Mero expediente
05/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:47
Publicação
01/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: JOANA DARC DO NASCIMENTO GOMES SILVA, DEUING MUNHOZ MARQUEZ, DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULA ALEXANDRE PRESTES, OAB nº RO8461 DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário no ID n.67605236. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 92645259. 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações Porto Velho/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:04
Outras Decisões
31/08/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:56
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:22
Publicação
15/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA ALEXANDRE PRESTES - RO8461 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 07:43
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:47
Publicação
16/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:35
Publicação
24/02/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:19
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:28
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:27
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:52
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:32
Publicação
13/02/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:36
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:27
Movimentação processual
10/02/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:53
Outras Decisões
10/02/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:21
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 11:30
Publicação
27/01/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
26/01/2023, 09:31
Documento (Certidão)
25/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:00
Publicação
16/12/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:02
Outras Decisões
14/12/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:36
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:28
Publicação
10/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:54
Outras Decisões
09/11/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Publicação
02/09/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:48
Outras Decisões
30/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:32
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:47
Publicação
19/07/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:10
Publicação
11/07/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:47
Publicação
14/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:55
Outras Decisões
10/06/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Publicação
24/02/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 23:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 23:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:43
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:53
Publicação
15/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:05
Mandado
02/02/2022, 08:50
Mandado
02/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:50
Publicação
02/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:11
Documento (Certidão)
31/01/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:48
Outras Decisões
28/01/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:29
Publicação
18/01/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:06
Publicação
17/01/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:29
Outras Decisões
14/01/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 10:18
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:44
Mandado
02/03/2021, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:26
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:25
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:25
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:20
Publicação
05/02/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7046541-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DA SILVA MARQUEZ e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)