Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084 Polo Passivo: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Promova à parte autora, em 05 (cinco) dias, o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção do processo. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084 Polo Passivo: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Promova à parte autora, em 05 (cinco) dias, o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção do processo. Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:34
Outras Decisões
26/11/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 07:19
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicação
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Defiro o pedido do exequente. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, deverá o exequente requerer o que entender de direito, independente de nova intimação, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, quarta-feira, 2 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:45
Por decisão judicial
02/04/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicação
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Defiro o pedido de ID. 116549517. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito. Porto Velho/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:11
Outras Decisões
10/03/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicação
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:50
Publicação
15/01/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019978-22.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Expropriação de Bens Vistos, 1 - Realizada a consulta no sistema Infojud, esta restou frutífera. Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados (anexo) no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - As informações anexas a este despacho devem ser juntadas nos autos com a advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. 3 - A CPE deverá liberar os documentos anexos às partes, intimando-as. 4 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 4.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 4.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 4.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 4.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 4.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:35
Outras Decisões
14/01/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:23
Publicação
22/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Suspendo o andamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento. Porto Velho/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:40
Por decisão judicial
21/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:13
Publicação
09/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084 Polo Passivo: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:45
Mero expediente
08/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:43
Publicação
05/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7019978-22.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Expropriação de Bens
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA em face de COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA. Devidamente citada para efetuar o pagamento do débito, a executada manteve-se inerte. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos/bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no entanto sem êxito. Em face do insucesso nas diligências realizadas, a parte exequente requereu busca de bens via INFOJUD. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7019978-22.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Expropriação de Bens
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA em face de COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA. Devidamente citada para efetuar o pagamento do débito, a executada manteve-se inerte. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos/bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no entanto sem êxito. Em face do insucesso nas diligências realizadas, a parte exequente requereu busca de bens via INFOJUD. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:40
Outras Decisões
04/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:10
Outras Decisões
04/06/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:39
Publicação
03/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:18
Publicação
19/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DESPACHO Para avaliação do bem, a parte interessada deve indicar o endereço para onde deve ser realizada a diligência. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente indicar o endereço, bem como recolher as custas da diligência pleiteada, sob pena de indeferimento. Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:47
Outras Decisões
18/04/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:42
Publicação
28/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Para a designação de hasta pública para a venda do bem, este precisa, necessariamente, ser apreendido. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens indefiro, por ora, o pedido do credor, ante o fato de que o bem sequer foi apreendido. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito. Porto Velho/RO, quarta-feira, 27 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:40
Outras Decisões
27/03/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:47
Publicação
19/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA - RO2715
EXECUTADO: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:37
Publicação
28/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DESPACHO A parte exequente apenas indicou o endereço onde se encontra o veículo, não fazendo qualquer outro pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Intime-se a parte exequente para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:47
Mero expediente
27/02/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 08:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:53
Publicação
10/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715 Polo Passivo: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Valor da causa: R$ 261.407,33 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos). Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA demanda em face de COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA. Em atenção ao pedido de penhora de veículo, efetivei buscas no sistema RENAJUD e localizei veículos em nome da parte executada conforme espelho anexo. Assim, defiro a penhora eletrônica, conforme espelhos que se seguem, adotando a tabela oficial FIPE para apurar o valor de avaliação do veículo encontrado pelo sistema online. Por conseguinte, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte credora para indicar o local onde se encontra o veículo penhorado eletronicamente para fins de formalização do auto de penhora e constatação das reais condições de uso e conservação do bem. Referida manifestação deverá vir em 05 (cinco) dias; b) INTIME-SE a parte credora para dizer, desde logo e dentro de idêntico prazo, se tem interesse no veículo penhorado, ou eventual leilão, sob pena de liberação do ônus judicial e prejuízo de aplicação de multas e penalidades à parte executada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:00
Outras Decisões
09/01/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:28
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:28
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Publicação
07/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA - RO2715
EXECUTADO: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO 1) Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. 2) Deverá ainda a parte AUTORA, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2023, 12:20
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:52
Publicação
27/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos demais pedidos. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 26 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:14
Outras Decisões
26/09/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:52
Publicação
16/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019978-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715
EXECUTADOS: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO LIMA, DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DESPACHO Consta citação do executado, através de edital, para pagamento voluntário no ID n.18547488. Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 89867869. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA), cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome das partes executadas, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). Finalizado este prazo, retornem os autos conclusos no prazo de 30 (trinta) dias, para transcrição do resultado da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD. Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito