Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7030241-40.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483, CLIVIA PATRICIA MEIRELES, OAB nº RO11000 Polo Passivo: FARIDS LIMA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO, OAB nº RO9803 SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO CORREA DE LELES em face de
EXECUTADO: FARIDS LIMA DA SILVA JUNIOR. A parte exequente foi intimada a dar andamento ao processo, sob pena de extinção, todavia, manteve-se silente, decorrendo o prazo para manifestação. Apenas 01 (um) mês e meio após o decurso do prazo, o exequente promoveu o cumprimento da determinação anterior. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Apesar da súmula 240 do STJ ainda estar vigente, é desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ademais, a lei 9.099/95 estabelece que a falta de bens exequíveis enseja a extinção da ação: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROGERIO CORREA DE LELES ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e do artigo 53§4º da Lei 9.099/95, e por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 03 de abril de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito