Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066042-51.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 Polo Passivo: FLAVIA FRANCIELE DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defere-se o requerimento da parte exequente e a fim de garantir a satisfação da dívida, DETERMINA-SE que seja efetuada nova tentativa de penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) como sendo: HONDA/CG 150 TITAN KS, ANO 2008, PLACA DZM7375,CHASSI 9C2KC08108R156995. Procede-se com o registro de restrição de circulação (restrição total) sobre o veículo, conforme espelho anexo. 1. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, ANO 2008, PLACA DZM7375,CHASSI 9C2KC08108R156995, no endereço Rua Janaína, 6608, Ipanema, Porto Velho/RO, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; Caso o exequente queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará a executada como fiel depositária de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). 2. Não sendo encontrado a devedora ou bens a serem penhorados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA LTDA - ME ADVOGADO DO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); 3. Sendo penhorados os bens: INTIME-SE a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. 4. Desde já, DEFERE-SE ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como CONCEDE-SE A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 5. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito