Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178, SICOOB CREDISUL CENTRO - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANI CARVALHO SELHORST, OAB nº RO5818, JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562
EXECUTADO: AGUINALDO PEREIRA LOPES, RUA 28, 5891, R. PORTO VELHO, 513, VHA SETOR 04 - 76987-216 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
Autos n. 0010823-80.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/11/2015 Vistos etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela AGUINALDO PEREIRA LOPES contra AGUINALDO PEREIRA LOPES objetivando a cobrança de dívida representada pela cédula de crédito bancário que acompanha a inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil. O feito foi arquivado dia 09.08.2018. Intimado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente não se manifestou. Nos termos da Súmula 150 do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". O prazo de prescrição para execução da cédula de crédito bancário é de três anos, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Tendo em vista que, desde a suspensão do feito, já transcorreu superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 14 de outubro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito