Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Sobreveio decisão negando provimento ao agravo de instrumento nº 0811572-28.2023.8.22.0000 interposto pela DPE (ID 102439294). 2. Nesse sentido, nos termos da decisão anterior ID 95449815, libero os valores depositados nos autos, mais acréscimos, ao exequente, mediante ALVARÁ ELETRÔNICO, expedido nessa oportunidade, na modalidade transferência. Esclareço a parte que, através da ferramenta "alvará eletrônico", o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta judicial e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 459,30 Almeida Neto advogados associados 28297411000100 1546955 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 11797 C.: 57822-3 TOTAL R$ 459,30 O beneficiário deverá aguardar por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem de disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará de levantamento ou oficiar a agencia bancária para a transferência da quantia, efetuando as comunicações pertinentes sobre a falha apresentada. 3. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007- Mensalidades INTIME-SE o exequente (via sistema PJe), para indicar valor remanescente do débito acompanhado de planilha de cálculos e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Cacoal/RO, 1 de abril de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis