Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Luis Cláudio Gerhardt Steglich e outros(as) Advogado(a): Catiane Malta Soares (OAB/RO 9040) Agravados(as): Edilson Alves Moreno e outro(a) Advogado(a): Natalia Carlini Alegretti (OAB/RO 9492) Advogado(a): Ricardo Alexandro Porto (OAB/RO 9442) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 22/05/2025 DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: Processo civil. Agravo interno. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de apelação cível. Os recorrentes, pessoas física e jurídica, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça em suas razões de apelo, alegando não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais. Não foram apresentados documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência, e os recorrentes foram intimados para comprovar tal condição. Em resposta à intimação e dentro do prazo concedido, juntaram comprovante de recolhimento do preparo na forma simples. A decisão agravada considerou que o pagamento do preparo implicava em desistência do pedido de gratuidade da justiça e, por ter ocorrido após a interposição do recurso, de forma extemporânea, determinou sua complementação em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que o simples recolhimento do preparo após a intimação para comprovar a hipossuficiência não configura desistência tácita do benefício, que a renúncia deve ser expressa, e que o pagamento foi cauteloso, alegando que o caso se enquadra na regra específica do artigo 99, §7º, do CPC, que prevaleceria sobre o artigo 1.007, §4º. Requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de complementação do preparo em dobro, reconhecendo a regularidade do recolhimento já efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que determina a complementação do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, é recorrível, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC; e (ii) saber se o recolhimento do preparo na forma simples pela parte recorrente, após ter requerido a justiça gratuita em sede recursal e ter sido intimada para comprovar sua hipossuficiência, configura desistência tácita do benefício, atraindo a incidência do artigo 1.007, §4º, do CPC, ou se a regra do artigo 99, §7º, do CPC, que dispensa inicialmente o preparo ao recorrente que pleiteia gratuidade, afasta a exigência do recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a regularização ou complementação do preparo recursal, com base no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo insuscetível de recurso, nos termos do artigo 1.001 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que superada a prejudicial de não cabimento do recurso, o recolhimento do preparo na forma simples, realizado dentro do prazo concedido para a manifestação sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade e caracteriza a desistência do pedido. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez desistido o pedido de gratuidade pelo pagamento do preparo simples, o recolhimento subsequente é considerado irregular, pois o preparo deveria ter sido comprovado no ato de interposição do recurso, já que a parte não mais estava amparada pelo benefício. 6. Nesse cenário de preparo irregular ou extemporâneo, a consequência legal é precisamente a aplicação do artigo 1.007, §4º, do CPC, que determina a intimação da parte para complementar o preparo, realizando-o em dobro, sob pena de deserção. 7. A interpretação que considera o pagamento simples como desistência tácita por preclusão lógica ou ato incompatível com o pedido de gratuidade está em consonância com o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. O argumento dos agravantes de que o artigo 99, §7º, do CPC afastaria a aplicação do artigo 1.007, §4º, nesta específica situação, não se coaduna com o entendimento prevalente do STJ. A Corte Superior estabelece que a parte que não comprova o preparo no momento da interposição deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para regularização, o que inclui o recolhimento na forma determinada na intimação (no caso, em dobro). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina a complementação do preparo recursal em dobro, com fundamento no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de despacho de mero expediente e é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC.” “2. O recolhimento do preparo recursal na forma simples, após a intimação para comprovar a hipossuficiência e dentro do prazo concedido para manifestação sobre o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, configura ato incompatível com o pleito e caracteriza a desistência tácita do benefício, atraindo a incidência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil para fins de complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção.” “3. O artigo 99, §7º, do CPC, que dispensa inicialmente o preparo ao recorrente que pleiteia justiça gratuita, não afasta a aplicação do artigo 1.007, §4º, do CPC, na hipótese em que a parte, após requerimento do benefício em sede recursal e intimação para comprovação da hipossuficiência, desiste implicitamente do pedido ao recolher o preparo na forma simples, tornando o preparo extemporâneo ou irregular, segundo o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 99, §7º, 1.001, 1.007, §2º, e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD no MS: 28650 RS; STJ, AgInt no AREsp: 2403697 SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2567522 SP; STJ, AgInt no AREsp: 1719433/SP.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7000143-35.2024.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7000143-35.2024.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível