Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050130-24.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:30
Recebimento
23/07/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Isolux Projetos e Instalações Ltda Advogado(a): Maristela Antônia da Silva (OAB/DF 62031) Advogado(a): Yasmin Conde Arrighi (OAB/DF 62023) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso improvido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Notificação - 7050130-24.2016.8.22.0001 Apelação Origem: 7050130-24.2016.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050130-24.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:30
Recebimento
23/07/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Isolux Projetos e Instalações Ltda Advogado(a): Maristela Antônia da Silva (OAB/DF 62031) Advogado(a): Yasmin Conde Arrighi (OAB/DF 62023) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso improvido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Notificação - 7050130-24.2016.8.22.0001 Apelação Origem: 7050130-24.2016.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
25/04/2024, 00:00
Remessa
19/02/2024, 12:12
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:05
Publicação
10/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7050130-24.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 01:31
Publicação
13/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI, OAB nº RJ211726, MARISTELA ANTONIA DA SILVA, OAB nº MG92324 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7050130-24.2016.8.22.0001
Vistos, etc., ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA apresenta exceção de pré-executividade na execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia move para cobrança dos débitos tributários representados na CDA n. 20160200057196. Em síntese, alega a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de prazo superior a seis anos desde a data da ciência da não localização de bens penhoráveis (08/05/2017). Afirma que são nulos os atos constritivos realizados após o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Invoca o precedente do STJ sobre a matéria, firmado em sede de recursos repetitivos no REsp 1.340.552-RS. Intimada, a Excepta argumentou que ao realizar pagamento parcial da dívida aos 01/10/2018, operou-se causa interruptiva da suspensão automática do artigo 40 da LEF, e consequentemente da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 10/09/2014, com citação da executada em 08/02/2017, após o que iniciaram-se as diligências em busca de bens e valores penhoráveis. A primeira tentativa de penhora negativa se deu em 19/04/2017, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, com remessa do feito ao exequente na mesma data, e manifestação dele nos autos em 08/05/2017, dando início, assim, à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553. Diante desse cenário, tem-se como marco inicial do prazo da suspensão a ciência das diligências negativas, ocorrida em 19/04/2017. O término do prazo de um ano se deu em 19/04/2018, momento em que iniciou de forma automática o prazo prescricional. Portanto, o termo final para contagem da prescrição se deu em 19/04/2023. Ressalte-se que o pagamento parcial da dívida, alegado pela exequente, em momento algum foi informado nos autos, sendo que os excertos anexados à petição de ID 94266225 referem-se a outro contribuinte e a outras dívidas. Ou seja, o processo tramitou desde 2017 sem que houvesse ato capaz de interromper a prescrição, tendo em vista a inexistência de medidas a fim de satisfazer o crédito. Com efeito, observa-se que transcorreu mais de 06 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição), a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sem interrupção. Reitere-se que desimporta que o ente público tenha peticionado durante esse período, já que as diligências infrutíferas não são suficientes para ensejar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ (STJ, AgInt no REsp 1.361.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2016).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. De igual forma, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp: 1769201/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/03/2019; e STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 – 3ª Turma, DJe 13/05/2020). Assim, condeno a Excipiente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/11/2023, 11:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:54
Mero expediente
20/07/2023, 11:24
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:09
Documento (Certidão)
10/04/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:52
Mero expediente
21/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:58
Mero expediente
07/11/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:02
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:06
Publicação
25/07/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:04
Publicação
07/03/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:28
Publicação
04/03/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:07
Outras Decisões
03/03/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
07/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:07
Documento (Certidão)
17/12/2021, 18:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:31
Publicação
13/12/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 08:50
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:11
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:30
Publicação
04/10/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 18:10
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 17:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:55
Publicação
12/08/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:29
Outras Decisões
09/08/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 07:38
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:16
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:46
Publicação
17/05/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:12
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:49
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:55
Publicação
19/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:05
Outras Decisões
17/03/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 12:43
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 19:07
Decurso de Prazo
27/08/2020, 01:21
Publicação
24/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 10:49
Desarquivamento
17/08/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:37
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:06
Publicação
15/04/2020, 00:42
Provisório
14/04/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 08:20
Desarquivamento
11/03/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:22
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:11
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:44
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:37
Publicação
14/05/2019, 09:38
Provisório
13/05/2019, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:04
Execução frustrada
10/05/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 18:30
Decurso de Prazo
21/03/2019, 18:52
Publicação
01/03/2019, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 19:13
Execução frustrada
22/02/2019, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 07:39
Desarquivamento
09/01/2019, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 19:18
Decurso de Prazo
08/11/2018, 04:01
Provisório
19/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:19
Execução frustrada
11/10/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:01
Execução frustrada
09/08/2017, 08:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:08
Mero expediente
04/07/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:11
Mero expediente
17/04/2017, 09:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:29
Documento (Certidão)
01/03/2017, 14:01
Documento (Certidão)
01/02/2017, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2017, 11:56
Documento (Certidão)
03/10/2016, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))