Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHOem face de SIDNEY BARROS LAZARO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 7.232,06. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a exequente concordou com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. À CPE: arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHOem face de SIDNEY BARROS LAZARO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 7.232,06. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a exequente concordou com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. À CPE: arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHOem face de SIDNEY BARROS LAZARO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 7.232,06. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a exequente concordou com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. À CPE: arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHOem face de SIDNEY BARROS LAZARO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 7.232,06. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a exequente concordou com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. À CPE: arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:22
Publicação
03/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001 Vistos, Defiro o pleito da Exequente. Suspendo o trâmite processual por 90 dias, improrrogáveis, conforme artigo 1°, parágrafo 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para que a municipalidade diligencie à adequação da referida Resolução em suas execuções fiscais. Ressalte-se que incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais proposta contra o mesmo devedor. Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação da credora, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:15
Por decisão judicial
02/07/2024, 09:15
Mero expediente
02/07/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:49
Mero expediente
22/05/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:18
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:29
Publicação
12/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001 Vistos, Defiro o pleito da Exequente. Para realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual por dois meses. Decorrido o lapso temporal, intime-se a Fazenda para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:24
Publicação
10/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001 Vistos, Defiro o pleito da Exequente. Para realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual por dois meses. Decorrido o lapso temporal, intime-se a Fazenda para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 04:38
Publicação
28/08/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SIDNEY BARROS LAZARO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7059272-52.2016.8.22.0001 Vistos, Defiro o pleito da Exequente. Para realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual por dois meses. Decorrido o lapso temporal, intime-se a Fazenda para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 19:25
Por decisão judicial
25/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:07
Publicação
08/08/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:31
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:04
Outras Decisões
22/04/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:47
Outras Decisões
22/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:41
Outras Decisões
11/02/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:14
Documento (Certidão)
25/12/2021, 09:30
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 16:09
Outras Decisões
17/12/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 23:34
Publicação
24/11/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:20
Publicação
24/11/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:00
Recebimento
23/11/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7059272-52.2016.8.22.0001.
Apelante: Maria Helena da Silva Costa Advogado: Pedro Paulo Barbosa (OAB/RO 6833)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão que a rejeita e determina o prosseguimento do executivo fiscal. Impugnação via apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento. Precedente do STJ. Recurso não conhecido. Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina a continuidade do executivo fiscal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que o processo subsistiu, de sorte que o recurso adequado para impugnação seria o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a irresignação recursal não pode ser conhecida.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7059272-52.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos