Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001421-29.2015.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSELI DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 08:06
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 07:28
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:32
Publicação
13/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001421-29.2015.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSELI DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 08:06
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 07:28
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:32
Publicação
13/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:22
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2024, 10:23
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:02
Publicação
28/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:27
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2024, 12:56
Movimentação processual
18/04/2024, 11:26
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:40
Publicação
04/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a informação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados junto ao Banco do Brasil. Caso haja a transferência para a Caixa, fica a CPE autorizada a expedir alvará para levantamento, independente de nova conclusão. Após, não havendo pendências, arquive-se até que sobrevenha informações quanto as requisições faltantes. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Considerando a informação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados junto ao Banco do Brasil. 2. Caso haja a transferência para a Caixa, fica a CPE autorizada a expedir alvará para levantamento, independente de nova conclusão. 3. Com o comprovação do levantamento, arquive-se até que sobrevenha informações quanto as requisições faltantes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 3 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001421-29.2015.8.22.0021
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:02
Outras Decisões
03/04/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:13
Publicação
03/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme confeccionado. Prazo: 05 (cinco) dias para o exequente Prazo: 10 (dez) dias para o executado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 08:43
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:41
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:57
Publicação
23/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Revogo a sentença retro. Certifique-se à CPE se houve a expedição das requisições para pagamento dos honorários sucumbenciais e executórios. Caso não tenha havido, expeça-se na oportunidade. Após, não havendo pendências, arquive-se até que sobrevenha informações quanto ao pagamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA, CPF nº 31794866272, RUA: GUAJARA-MIRIM 1447 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Doença Acidentário
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:17
Outras Decisões
22/02/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:03
Desarquivamento
22/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:35
Publicação
08/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001421-29.2015.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 7 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Definitivo
07/02/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 23:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:08
Publicação
25/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:17
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:17
Publicação
10/01/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
REQUERENTE: ROSELI DE SOUZA, RUA: GUAJARA-MIRIM 1447 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, que após proferida sentença, foi arbitrada multa diária para compelir a Autarquia previdenciária a implantar o benefício em favor da parte autora. A parte autora por meio de seu patrono junta petição com cálculo da astreintes, pugnando pela homologação e expedição da RPV. É o relatório. Decido. Não houve impugnação do INSS no tocante. Passo a analise do pleito autoral. É sabido, que para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juízo fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa, devendo o juízo, quantificar o valor máximo das astreintes. Perlustrando o feito, constato que houve descumprimento por parte autarquia previdenciária, ensejando o valor total da multa aplicada, sendo devida, eis que o comando judicial foi descumprida decisão, inclusive, em várias ações previdenciárias vem ocorrendo o mesmo problema. Todavia, há possibilidade de redução da multa aplicada, hipótese esta que entendo cabível ao caso concreto a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Pois não há proporcionalidade entre o valor total da multa aplicada e o valor em que a parte faz jus quanto ao débito principal retroativo. Ora, a multa não serve para a se vangloriar ou sentir-se vingada, mas sim para punir a parte que descumpriu a decisão judicial, a fim de tentar evitar a reiteração. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 2. A recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação ficou comprovada nos autos, posto que, transcorrido o prazo determinado para implantar o benefício só o fez após o transcurso desse lapso temporal. 3. O valor total da multa, do modo como foi fixado ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. Excesso que deve ser corrigido. 4. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 (art. 537, § 1º do NCPC) permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. "Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade". (STJ - Ag: 1337640, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2010). Multa de um salário mínimo por dia reduzida para o valor de dois salários mínimos mensais, em correspondência ao crédito da parte autora, e considerando o período verificado para a mora. 5. No caso, a sentença que, reconhecendo pertinente a execução da astreintes, reduziu o valor da multa inicialmente fixado em um salário mínimo por dia de descumprimento de ordem judicial para dois salários mínimos mensais, deve ser mantida. 6. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. (TRF-1 - AC: 00267064920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 17/07/2022). Assim, considerando que o valor apurado está em desarmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa astreintes para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual reputo justa com ambas as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a RPV referente a multa e demais valores apresentados pela parte autora, dando ciência às partes em seguida e encaminhando para pagamento. Comprovado o pagamento, desde já, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Em seguida, não havendo pendências, voltem os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:12
Outras Decisões
09/01/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:21
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/08/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:48
Publicação
04/08/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixo honorários na fase de execução em 10%, conforme entendimento do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSELI DE SOUZA ADVOGADO DO Intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. Com a informação de pagamento, expeça-se o necessário para levantamento dos valores e após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). 3. Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. 4. Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. 5. Com o comprovação do levantamento, venham os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 3 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:42
Mero expediente
03/08/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 12:13
Publicação
26/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001421-29.2015.8.22.0021.
AUTOR: ROSELI DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:31
Recebimento
25/07/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS
Apelado: Roseli de Souza Advogada: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894) Advogada: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 28/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral comprovada. Laudo pericial. Fatores socioeconômicos. 1. Para a aposentadoria por invalidez, na dicção do art. 42 da Lei 8.213/91, imperioso que se tenha comprovado a inabilitação completa e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O baixo nível de escolaridade e a impossibilidade de realizar trabalhos que demandem esforço físico demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do obreiro, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Apelo não provido.
Intimação - 7001421-29.2015.8.22.0021 Apelação Origem: 7001421-29.2015.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica