Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031423-66.2020.8.22.0001.
APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622A, IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: AURELIO FRANCISCO NETO ADVOGADOS DO
APELADO: GERALDO FERREIRA DE ASSIS, OAB nº RO1976, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 435, parágrafo único, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 493, 494, 1.022, I e II, 1.024, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO FORMAL DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO ANTES DA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação em ação de reintegração de posse. 2. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, por ausência de demonstração da posse anterior, e condenada a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na complementação da sentença após sua publicação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, pois o art. 494, I e II, do CPC autoriza o juiz a corrigir inexatidões materiais ou sanar omissões após a publicação, inclusive por meio de embargos de declaração. A decisão posterior apenas complementou o dispositivo da sentença, sem inovação de mérito. 5. Quanto ao mérito, não se verificou a posse anterior da autora, requisito indispensável para o deferimento da ação possessória, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. 6. O contrato de comodato apresentado foi firmado em 2016, ao passo que os documentos de aquisição da posse pela autora datam de 2019, revelando que o requerido já ocupava o imóvel antes de eventual posse da autora. 7. Alegações de fraude documental e irregularidade no registro imobiliário municipal foram consideradas estranhas à lide possessória, a qual se limita à verificação da posse de fato e do esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Teses de julgamento: Inexiste nulidade na complementação da sentença que apenas explicita a revogação da tutela antecipada concedida no início do processo, sem alterar os fundamentos ou o mérito da decisão, nos termos do art. 494, I e II, do CPC. É imprescindível, para o acolhimento da ação de reintegração de posse, a demonstração inequívoca da posse anterior ao alegado esbulho, sendo insuficientes documentos que indiquem posse posterior à ocupação pelo requerido. Em suas razões, alega: I) violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de enfrentar questões centrais, convalidar decisão complementar nula e desconsiderar fatos supervenientes relevantes, contrariando determinação expressa do STJ para novo julgamento; II) violação aos arts. 494, 492 e 1.024, § 4º, do CPC, uma vez que o acórdão convalidou decisão complementar que alterou o conteúdo da sentença após sua publicação, violando o princípio da invariabilidade das decisões e extrapolando os limites da lide, com determinação inédita de reintegração de posse proferida após o esgotamento da jurisdição; e III) violação aos arts. 493 e 435, parágrafo único, do CPC, porquanto o tribunal desconsiderou fato superveniente comprovado por coisa julgada administrativa que demonstrava fraude documental e a posse indireta da recorrente, fato essencial ao deslinde da causa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 494, 492 e 1.024, § 4º, do CPC, acerca da tese de nulidade da decisão complementar que alterou o conteúdo da sentença após sua publicação, a conclusão do acórdão é de que a regra processual admite que o magistrado profira decisão integrativa ou retificadora, mesmo após a publicação da sentença, desde que para sanar vícios materiais. No caso, a complementação da sentença pelo juízo de origem se limitou a explicitar a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, em decorrência da improcedência do pedido inicial, e a determinar a desocupação do imóvel. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos"( REsp 1.987.106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1888581 MT 2020/0200136-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que diz respeito aos arts. 493 e 435, parágrafo único, do CPC, acerca da tese de que o tribunal desconsiderou fato superveniente comprovado por coisa julgada administrativa que demonstrava fraude documental e a posse indireta da recorrente, consta do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] Quanto à alegação de fraude documental ou irregularidade no registro perante o Poder Público, tais questões extrapolam os limites da presente ação possessória, que se restringe à análise da posse de fato e do esbulho alegado. A eventual ilegalidade no cancelamento ou alteração do cadastro imobiliário junto ao Município, ainda que reconhecida em procedimento administrativo, não comprova a posse da apelante em momento anterior à ocupação do imóvel pelo apelado. Ademais, a apelante não apresentou nenhum esclarecimento plausível sobre a celebração do contrato de comodato quase três anos antes da aquisição dos imóveis. [...] Nessa linha, alterar essa conclusão somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia