Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006512-64.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 3207 A 3469 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-651 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: HEVERTON OLIVEIRA FERREIRA, RUA GUIMARÃES ROSA 1337, - ATÉ 1338/1339 VISTA ALEGRE - 76960-048 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 101179828). Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 101179828), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia do efetivo levantamento. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1552711-1, Saldo: R$ 50,03, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1552712-0, Saldo: R$ 41,26, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1552713-8, Saldo: R$ 148,53 FAVORECIDO: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CPF/CNPJ: 25026241000130, Valor: R$ 50,03, E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CPF/CNPJ: 25026241000130, Valor: R$ 41,26, E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CPF/CNPJ: 25026241000130, Valor: R$ 148,53 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada na Avenida Porto Velho, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 9 de fevereiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento:
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 3207 A 3469 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-651 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: HEVERTON OLIVEIRA FERREIRA, RUA GUIMARÃES ROSA 1337, - ATÉ 1338/1339 VISTA ALEGRE - 76960-048 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065